Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Valdeir de Souza Oliveira ADVOGADA: Marily Miguel Porcino (OAB/PB 19.159)
AGRAVADO: Via S/A ADVOGADO: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB/PE 33.668) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DESEMPREGO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência (Proc. n.º 0800707-63.2025.8.15.0551), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, mesmo após comprovada a perda do vínculo empregatício anteriormente utilizado como fundamento para a negativa do benefício, mantendo a exigência de recolhimento de custas no valor de R$250,00 parceláveis. O Agravante busca a concessão integral da gratuidade de justiça, alegando insuficiência financeira decorrente de desemprego e inexistência de patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravante faz jus à concessão integral da gratuidade de justiça, diante da alteração superveniente de sua situação econômico-financeira, comprovada pelo encerramento do vínculo empregatício e pela ausência de patrimônio declarado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida se baseia em premissa fática superada, pois o vínculo de Professor Substituto — fundamento da negativa inicial da gratuidade — foi encerrado em 02/08/2025, conforme CNIS juntado aos autos. 4. A análise do direito à gratuidade deve observar a situação financeira no momento da postulação e considerar alterações fáticas posteriores, constituindo o desemprego fato superveniente relevante que exige a revisão do decisum. 5. A Declaração de IRPF do Agravante revela ausência total de bens e direitos, inexistindo reservas patrimoniais capazes de mitigar a perda de renda, o que reforça o estado de insuficiência. 6. A conjugação entre a perda de renda comprovada e a inexistência de patrimônio demonstra que o pagamento das custas — ainda que reduzidas a R$250,00 e parceladas — comprometeria o sustento do Agravante, ultrapassando mera dificuldade financeira e caracterizando efetiva hipossuficiência econômica. 7. A jurisprudência deste Tribunal admite a concessão integral da gratuidade quando demonstrada a insuficiência financeira, reconhecendo que a presunção do art. 99, §3º, do CPC é relativa, mas prevalece na ausência de prova concreta em sentido contrário (AI n.º 0829758-60.2024.8.15.0000; AI n.º 0807272-47.2025.8.15.0000; AI n.º 0810178-10.2025.8.15.0000). 8. O princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF) impõe ao julgador assegurar meios adequados para o exercício do direito de ação, devendo ser afastado qualquer obstáculo desproporcional à parte comprovadamente hipossuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A perda superveniente da renda que fundamentou a negativa da gratuidade de justiça impõe a revisão da decisão, quando demonstrada a insuficiência econômica atual da parte. 2. A conjugação de desemprego comprovado e ausência de patrimônio declarado caracteriza incapacidade financeira suficiente para justificar a concessão integral da gratuidade de justiça. 3. A exigência de custas reduzidas e parceladas pode ser desproporcional quando compromete o sustento do requerente, violando o princípio do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §2º, 1.015, parágrafo único, e 932, IV. Jurisprudência relevante citada: – TJ/PB, AI n.º 0829758-60.2024.8.15.0000, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 08/05/2025. – TJ/PB, AI n.º 0807272-47.2025.8.15.0000, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 18/06/2025. – TJ/PB, AI n.º 0810178-10.2025.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 24/07/2025. RELATÓRIO
AGRAVANTE: Olivia Fernandes de Resende de Sousa. ADVOGADO: Thiago Limeira de Andrade (OAB/PB n. 31.326).
AGRAVADO: Banco Mercantil do Brasil S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Olivia Fernandes de Resende de Sousa contra decisão do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC), com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento de R$ 40,00 a título de custas iniciais. A agravante alega hipossuficiência econômica, comprovando que aufere benefício previdenciário de R$ 919,00 mensais e que enfrenta problemas de saúde que exigem gastos médicos contínuos. Requereu o provimento do recurso para obter o deferimento integral da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão integral da gratuidade da justiça à agravante, pessoa idosa, aposentada e com renda inferior ao salário mínimo, diante da presunção legal de insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXIV, o direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o que se concretiza no processo civil por meio do art. 98 do CPC. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, somente podendo ser afastada se houver elementos nos autos que a infirmem. A agravante demonstrou sua condição econômica precária por meio de documentos que comprovam recebimento de benefício previdenciário em valor líquido inferior ao salário mínimo, comprometido por descontos de empréstimos consignados. A decisão agravada, ao deferir apenas parcialmente a gratuidade, desconsiderou a presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC, sem apresentar elementos suficientes para infirmar a alegação de pobreza da agravante. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, na ausência de provas em sentido contrário, deve prevalecer a presunção legal de hipossuficiência para a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça (STJ, AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.03.2020). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural é relativa e somente pode ser afastada por elementos concretos constantes nos autos. É devida a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça quando demonstrada a insuficiência de recursos para custear despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 10.03.2020, DJe 31.03.2020.
AGRAVANTE: TEREZINHA JERÔNIMO DOS SANTOS ADVOGADO: ALLISON BATISTA CARVALHO - OAB PB16470-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APOSENTADA. RENDIMENTO COMPROMETIDO POR DESCONTOS MENSAIS. ÔNUS FINANCEIRO DESPROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária integral. A agravante sustenta ser pessoa idosa, aposentada, com renda restrita a um salário mínimo e comprometida por descontos mensais, requerendo a concessão integral do benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça à luz de sua condição econômico-financeira alegadamente hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça a quem comprovar insuficiência de recursos, permitindo sua concessão total ou parcial, conforme a situação concreta. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º do CPC é relativa, podendo ser afastada mediante provas em sentido contrário. A jurisprudência do STJ admite o indeferimento do benefício quando houver elementos concretos que demonstrem capacidade financeira da parte, desde que oportunizada a produção de provas (EDcl no AREsp 1546193/SP). No caso, a agravante demonstrou percepção de renda mensal de um salário mínimo, com diversos descontos fixos, inclusive valores expressivos sob rubricas como “Cesta B. Expresso1” e contribuições sindicais, o que compromete substancialmente sua capacidade financeira. Ainda que o valor das custas tenha sido reduzido e parcelado, a exigência representa ônus desproporcional diante da situação da agravante, podendo comprometer seu acesso à jurisdição. Não há indícios de má-fé, litigância abusiva ou multiplicidade de ações que justifiquem o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º do CPC, é relativa e admite afastamento mediante prova em contrário. A concessão parcial do benefício da justiça gratuita deve observar a proporcionalidade e a real capacidade financeira do requerente. A exigência de custas, ainda que módicas e parceladas, pode ser desproporcional e inviabilizar o acesso à jurisdição quando comprovada a hipossuficiência material do autor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.06.2020, DJe 16.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02.02.2017. (0807272-47.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. INSATISFAÇÃO. AUTORA APOSENTADA. PESSOA IDOSA. COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. INCAPACIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS COMPROVADA. GRATUIDADE CONCEDIDA. PROVIMENTO DO AGRAVO. - O benefício da assistência judiciária gratuita é deferido àquele que declara ser hipossuficiente, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, gozando essa alegação de presunção relativa de veracidade, que somente cede diante de prova em contrário. Tanto é que o art. 7º da referida lei possibilita à parte contrária requerer a revogação do benefício, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão da gratuidade de justiça.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0824572-22.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALDEIR DE SOUSA OLIVEIRA, qualificado como desempregado, contra a decisão interlocutória (ID 126650696 - autos originários) proferida pelo Juízo da Vara Única de Remígio, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência (Processo n.º 0800707-63.2025.8.15.0551). O Agravante ajuizou a ação em 23/07/2025 em face da VIA S.A. (GRUPO CASAS BAHIA S.A.), pleiteando a coleta e troca de um conjunto de sofás entregue com cor errada e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. O Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em sua integralidade, mas, valendo-se da faculdade de modulação (Art. 98, §§ 5º e 6º, CPC), reduziu as custas processuais para R$250,00, permitindo o parcelamento em até 03 vezes. O indeferimento baseou−se no contracheque de junho/2025 e extrato do CNIS que indicavam que o Autor exercia a função de Professor Substituto na UEPB, com remuneração bruta de R$4.377,88 e líquida de R$ 3.782,49. O Agravante peticionou solicitando reconsideração. Alegou que o vínculo empregatício que serviu de fundamento para a negativa inicial foi encerrado em 02 de agosto de 2025, comprovando o desemprego por meio do CNIS e CTPS Digital. O Juízo de primeira instância, por meio da Decisão ID 126650696, embora tenha reconhecido a alteração da situação laboral, INDEFERIU o pedido de reconsideração. Entendeu que a análise probatória, em cotejo com a modulação já concedida (custas de R$250,00 parceláveis), "não evidencia a absoluta e total impossibilidade" de o Autor arcar com o valor já mitigado das custas. Manteve, assim, os termos da decisão anterior, determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. O Agravante insurge-se contra essa decisão, requerendo o conhecimento e provimento do Agravo, sob a alegação de Error In Judicando, buscando a concessão integral do benefício da justiça gratuita, visto que o motivo do indeferimento (o vínculo empregatício) já não existe mais. O recurso foi interposto sem preparo, por versar justamente sobre o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme previsão do Art. 99, § 7º, do CPC. É o relatório. Decido. O presente Agravo de Instrumento é cabível contra decisões que versam sobre o indeferimento da gratuidade da justiça, conforme Art. 1.015, Parágrafo Único, do CPC. O preparo recursal é dispensado, por ser o benefício objeto do recurso. A situação em tela exige a análise do binômio Renda versus Despesa e Patrimônio, à luz do princípio constitucional do acesso à justiça (Art. 5º, LXXIV, CF). O Juízo a quo negou a gratuidade integral inicialmente com base na remuneração estável do Agravante como Professor Substituto da UEPB. Contudo, a própria petição de Agravo e o CNIS acostado demonstram que o vínculo empregatício que serviu de base para essa análise foi extinto em 02 de agosto de 2025. O extrato do CNIS, atualizado em 09/10/2025, comprova que a última remuneração informada para o vínculo de Professor Substituto foi de apenas R$145,93 (ID 39014557 - Pág. 1 - referente a agosto/2025). O Agravante declarou-se, portanto, desempregado. Pois bem. O direito à gratuidade de justiça deve ser avaliado no momento da postulação e reavaliado diante de alteração fática, como é o caso. A perda de renda, que foi o único fator impeditivo da concessão integral, configura um factum superveniens relevante que impõe a reforma do decisum. Em complementação à prova do desemprego, a Declaração de IRPF (Exercício 2025, Ano-Calendário 2024) revela a ausência de reservas patrimoniais que pudessem mitigar o impacto da perda de renda. O Agravante declarou R$ 0,00 (zero reais) em Bens e Direitos tanto em 31/12/2023 quanto em 31/12/2024, possuindo apenas uma conta bancária sem saldo relevante. Igualmente, informou Sem Informações para Dívidas e Ônus Reais. A conjugação da perda de renda comprovada (desemprego em 02/08/2025) com a ausência de patrimônio líquido formalmente declarado demonstra que, no momento atual, o pagamento das custas processuais, mesmo no valor reduzido de R$250,00 parceláveis, comprometerá o sustento do Agravante e o cumprimento de "contas preexistentes a demissão". O caso em tela ultrapassa a mera "dificuldade financeira" mencionada na decisão agravada para configurar a insuficiência de recursos que justifica a concessão integral do benefício legal (Art. 99, § 2º, CPC), pois a premissa fática da decisão recorrida (a capacidade financeira derivada daquele emprego) ruiu. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica ao mitigar a presunção relativa quando a parte demonstra, de forma convincente, que seus rendimentos são estritamente necessários à sua manutenção e não dispõe de recursos que lhe permitam o custeio do ônus de uma demanda. Não se exige estado de miserabilidade, mas sim a insuficiência para suportar os encargos processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0829758-60.2024.8.15.0000 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (0829758-60.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807272-47.2025.8.15.0000 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (0810178-10.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2025) Considerando que a discussão se restringe ao direito de litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, não havendo necessidade de intimação da parte Agravada, e havendo prova robusta da alteração substancial da situação financeira, o recurso merece provimento, nos termos do Art. 932, IV, do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, e em estrita consonância com o princípio do acesso à Justiça (Art. 5º, LXXIV, CF), conheço do presente Agravo de Instrumento e, nos termos do Art. 932, IV, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para: 1. REFORMAR a decisão interlocutória hostilizada (ID 126650696 - autos originários). 2. CONCEDER ao Agravante VALDEIR DE SOUSA OLIVEIRA o benefício da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA em sua integralidade, nos termos do Art. 98 do CPC, referente ao Processo de Origem n.º 0800707-63.2025.8.15.0551. Advirto que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Dê-se ciência ao Juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR