Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0848262-09.2016.8.15.2001.
AUTOR: RAFAEL BARCIA DE ANDRADE SA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão]
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, em que a parte autora na condição de filho e pensionista da servidora pública, da Sra. Maria do Socorro Carneiro de Sá, falecida em 24 de julho do ano de 2015, pretende obter o restabelecimento do benefício de pensão por morte, que fora suspenso quando o Autor completou 21 (vinte e um) anos de idade, e aduz que ainda que é assistido pelo direito de continuidade face ao diagnóstico atual de glaucoma, possuindo deficiência visual. Ao final, pleiteia a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte definitivamente, com o pagamento dos retroativos devidos desde a data da cessação. Juntou documentos. Indeferimento da tutela antecipada. A PBPREV apresentou contestação (ID 5768307), sem nada arguir em preliminar; rogando, no fim, pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação, ID 6050184. Intimados para especificarem as provas, foi requerida a prova pericial, a qual restou deferida e realizada. Eis o breve relatório. Decido. DO MÉRITO A Lei Estadual nº 7.517/2003, em seu art. 19, parágrafo 1º estabelece que o benefício pensionário é devido ao menor até o alcance de sua maioridade civil, faixa etária, segundo o atual Código Civil, assinala em 18 (dezoito) anos completos. Senão vejamos: Art. 19 - Os critérios de concessão de benefícios observarão as regras estabelecidas na Constituição Federal. § 1° - A pensão por morte do segurado será devida ao menor válido até completar a maioridade civil. No caso, conforme alegou na inicial, o benefício que percebia foi suspenso apenas quando ele completou os 21 (vinte e um) anos de idade e, tem-se como fato gerador, o óbito da pretensa instituidora, que ocorreu em 24 de julho do ano de 2015. Por conseguinte, o diploma normativo que disciplina a concessão de pensão por morte ocorrida neste lapso temporal é a Lei Estadual n.º 7.517/2003. Outrossim, é imperioso esclarecer que para obter a pensão no molde pleiteado, faz-se necessário a comprovação da continuação da condição de dependente, na forma da legislação de regência. Além do mais, são duas são as hipóteses em que o requerente continuaria enquadrado na condição de dependente da ex segurada, a saber: se fosse filho da segurada ou se fosse menor tutelado sem condição de prover o próprio sustento. Nesse norte, vejamos o que dispõe a Lei Estadual n°. 7.517/03: Art. 19 (...) § 2º São dependentes do segurado: (...) b) os filhos menores não emancipados, na forma da legislação civil, ou inválidos de qualquer idade, se a causa da invalidez for constatada em data anterior ao óbito do segurado, por laudo especializado da Perícia Médica da PBPREV; (..) Conforme o supramencionado artigo, para fins de recebimento de pensão por morte na condição de filho maior inválido, é imprescindível a aferição da invalidez em data anterior ao óbito do segurado, e não foi o caso dos autos. Ressalte-se, que para fins de recebimento de pensão por morte na condição de filho maior inválido, é necessário a aferição da invalidez no momento em que surge o direito ao benefício, ou seja, no momento do evento morte. O filho que se torna inválido após a morte de seu genitor, não tem direito ao referido benefício. Conforme a exordial, o Autor aduz que é portador de glaucoma, e sofre com deficiência visual. Diante disso, este Juízo nomeou perito especializado para dirimir o fato. Em perícia realizada (ID nº 110404204), verificou-se a partir do Laudo Pericial da Dra. Aline Roseane Queiroz de Paiva Faria - Oftalmologista CRM-PB 7409 / RQE 4995, nos esclarecimentos aos quesitos, a perita por diversas vezes respondeu: "... não foi detectada incapacidade"; "já que não foi detectada incapacidade do ponto de vista oftalmológico (acuidade visual em ambos os olhos: 20/20)". E perguntada a perita se "é possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)", a mesma respondeu: "Não se aplica, já que o diagnóstico não foi confirmado". E concluiu: "o autor apresenta miopia e astigmatismo em ambos os olhos, corrigidos com uso de óculos. Apresenta aumento da escavação papilar em ambos os olhos, necessitando de acompanhamento oftalmológico periódico para afastar glaucoma. Os exames realizados até a atualidade não confirmaram tal diagnóstico, não sendo recomendado, no momento, uso de colírios antiglaucomatosos". Assim, no caso, não há permissivo legal que acolha os pedidos da parte Autora, uma vez que, não fora detectado a enfermidade visual (glaucoma), consequentemente, sendo improvável detectar o início da doença/lesão no Promovente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, atenta aos princípios do direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizada da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC, mas com observância do art. 98, § 3º, do NCPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida. Esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa na distribuição. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito