Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0862618-91.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação, no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta contra o Departamento de Trânsito da Paraíba e a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana, na qual a parte autora requer o seguinte: "b) Que, em sede de tutela de urgência, seja oficiado o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para que suspenda os efeitos do Auto de Infração de Trânsito (AIT) n° 8010002213, V010009346, REV1698031, DT08807044 e DT08807045.0 qual prevê, além da penalidade de multa, que sejam suspensos os efeitos dos lançamentos realizados no prontuário do Autor, até decisão final da presente demanda; c) Que seja determinado o bloqueio do bem (veiculo) junto ao órgão de trânsito competente, a fim de impedir nova circulação indevida em nome do Autor, até a efetiva transferência de propriedade; d) Ao final, no mérito, que seja reconhecida a alienação do veiculo e, por conseguinte, que se determine: • A exclusão do nome do Autor da titularidade do veículo perante os órgãos de trânsito; • A exclusão de sua responsabilidade por tributos, infrações e multas gerados após a data da venda; • O cancelamento das pontuações indevidamente atribuídas à sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH);"; É o breve relatório. Decido. Em suma, a parte autora alega ter alienado o automóvel em questão a terceiro, que se comprometeu a transferir a propriedade do veículo junto ao DETRAN/PB, contudo, até a presente data, tal ato não foi cumprido. De início, vale observar que não consta nos autos qualquer prova da alienação do bem a terceiro, tampouco de que a referida venda tenha sido comunicada ao órgão de trânsito, informações imprescindíveis para o julgamento da ação e a definição das responsabilidades das pessoas envolvidas. Por outro lado, o art. 134, da Lei n.º 9.503/97, estabelece a responsabilidade solidária entre o vendedor (antigo proprietário) e o comprador (novo proprietário) pelas penalidades impostas, de forma que este deve, necessariamente, integrar a lide, na condição de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para cumprir as seguintes providências: a) informar a data de alienação do veículo, bem como se fez a comunicação da venda ao DETRAN/PB, juntando as respectivas provas; b) incluir na lide o terceiro, comprador do bem. As providências acima referidas devem ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por aplicação subsidiária do art. 321, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito