Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA FERREIRA TENORIO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800470-83.2024.8.15.0221 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por ROSA FERREIRA TENORIO em face do BANCO PAN. Narra a parte autora, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de cartão de crédito que não contratou. Por tais razões, pugna pela declaração da inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação da parte promovida em indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 89571943). Alega, preliminarmente, a existência de conexão, a falta de interesse de agir e ausência de documento que comprove domicílio da parte autora. No mérito, teceu comentários sobre a regularidade da contratação, da legalidade dos descontos, da impossibilidade de restituição de valores e da não configuração de danos morais. Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 92692336). Impugnação à contestação apresentada (id. 99474543). As partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução. 1. Inicialmente, esclareço que a demanda não
trata-se de contratação de empréstimo consignado, mas de cartão de crédito consignado. Passo, a seguir, a enfatizar algumas características sobre o funcionamento do cartão de crédito consignado. O cartão de crédito consignado funciona da seguinte forma: após o contrato o consumidor pode usar o cartão para realização de saque ou compras, gerando um débito com o fornecedor. Sobre esse débito evidentemente irá se impor juros, correção monetária e outros encargos moratórios até o total pagamento. A partir de então, para quitação de tal débito, é descontado mês a mês o pagamento mínimo da fatura diretamente junto aos rendimentos do consumidor, sendo opção do consumidor pagar por valor maior do que o mínimo que já é descontado. De toda feita, se apenas o pagamento mínimo mediante desconto consignado for realizado, persiste a maior parte da dívida sobre a qual continua a incidir juros e correção monetária. Como o valor do desconto consignado é baixo (mínimo), a incidência de juros e correção monetária sobre o débito que persiste acaba por aumentar a dívida, e não a diminuir. A única forma de se quitar deveras o débito é pagando além do mínimo (além do desconto consignado) de forma reiterada. Isso é o que, ao menos em regra, ocorre, e é o que está ocorrendo no caso concreto. Tal modalidade de contratação é válida, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1358057/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018). Também nesse sentido, a Turma Recursal de Campina Grande: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RECEBEU CRÉDITO A ELE RELATIVO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS FUNDAMENTOS. Relatório dispensado conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. 1. Não assiste razão à recorrente. Depreende-se dos autos que a promovida contratou cartão de crédito consignado, anuindo com a forma das cobranças que estão sendo realizadas. Assim, apenas o pagamento mínimo era descontado de seu contracheque, devendo o valor restante ser quitado através de boleto. Não tendo sido estes pagamentos efetuados, não há que se falar em ilicitude das cobranças, pois o cancelamento do plástico não invalida os débitos realizados durante sua vigência. 2. Registro ainda que o valor de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais), apontado na inicial pela autora e que consta em seu extrato de benefício, refere-se apenas ao valor limite do cartão de crédito e não a quantia tomada por empréstimo ao banco promovido. 3.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. 4. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Campina Grande, Sala de Sessões, 18 de setembro de 2019. Alberto Quaresma - Juiz de Direito Relator (0800767-30.2017.8.15.1161, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/09/2019) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RECEBEU CRÉDITO A ELE RELATIVO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS FUNDAMENTOS. (0800767-30.2017.8.15.1161, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 18/09/2019) A parte autora argumenta ainda que a contratação também não deveria ser validada pois foi contratada por meio eletrônico, o que é vedado para idosos residentes no Estado da Paraíba, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021. Segue os dispositivos da Lei Estadual 12.027/21: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará às instituições financeira e de crédito as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente: I - primeira infração: advertência; II - segunda infração: multa de 300 (trezentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba); III - terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba); IV - a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), por cada infração. Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório. Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 26 de agosto de 2021. Entretanto, no caso dos presentes autos é possível verificar que, diferentemente do que aponta a parte demandante, o termo de adesão ao cartão de crédito consignado foi realizado de forma física pela parte autora, havendo, inclusive, assinatura a rogo pelo seu próprio filho e de mais duas testemunhas, conforme se verifica no id. 89571947 - páginas 1 e 2. Por conseguinte, com a celebração do contrato, houve requerimento de saque do limite do cartão de crédito consignado, conforme pode ser observado no id. 89571947, o qual também foi assinado a rogo pelo seu filho e na presença de duas testemunhas. Destarte, mesmo a parte demandante tendo oportunidade de impugnar tais assinaturas em réplica à contestação, nada fez. Além disso, o valor foi devidamente disponibilizado à parte promovente por meio de transferência bancária, conforme consta no comprovante contido no id. 99052407. Por fim, o fato do cartão de crédito constar no histórico de empréstimos da parte autora antes da transferência via TED é algo completamente natural e não tem o condão de tornar ilegal o negócio firmado. Veja que a parte pode aderir ao cartão de crédito, porém só vai ser cobrado por ele se usufruir algo, neste caso concreto, só começou a ser cobrada após o saque. Desta forma, tenho que a parte autora de forma livre e consciente, realizou a solicitação de saque e teve o valor devidamente creditado em sua conta bancária, havendo, portanto, licitude das cobranças em seu benefício previdenciário. Assim, uma vez sendo demonstrada a legalidade da contratação crédito, não há que se falar em indenização por danos morais ou restituição de valores. Por fim, não há como condenar a parte promovente em litigância de má-fé, pois não restou demonstrado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou a deslealdade processual. 2. Na forma do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as demais alegações do réu. 3.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo. Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito