Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801987-89.2025.8.15.0221.
EXEQUENTE: JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI - PB27857, RODOLPHO CAVALCANTI DIAS - PB11659 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS Endereço:, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Endereço: Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000, Tel: (83)3552-1045 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Requisição de Pequeno Valor - RPV] PARTE PROMOVENTE: Nome: COSMA CRISTINA ARAUJO MEIRELES DE BRITO Endereço: Rua Epitácio Bezerra dos Santos, s/n, Conjunto Arconcio Pereira, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Advogados do(a) Trata-se ação proposta por Cosma Cristina Araujo Meireles contra o Município de São José de Piranhas. A Exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença perante este Juízo Comum, o que, de fato, é o correto procedimento, visto que o título executivo judicial em questão foi formado nos autos da Ação Coletiva nº 0800546-78.2022.8.15.0221, a qual tramitou sob o rito ordinário perante a Vara Única desta Comarca. Ocorre que, após ser devidamente intimado para promover o recolhimento das custas processuais, a exequente peticionou requerendo a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP). Tal pedido não deve prosperar, pois a competência para processar o cumprimento de sentença de um título formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário é da Justiça Comum, sendo o Juizado Especial absolutamente incompetente para tal. Ao julgar o Tema Repetitivo 1029 (vinculado ao REsp 1.804.186/SC), o STJ pacificou a controvérsia, fixando a seguinte tese: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução."
Diante do exposto, indefiro o pedido de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por manifesta incompetência daquele juízo (Tema 1029/STJ), devendo o feito prosseguir perante esta Vara Comum. Outrossim, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias comprovar a insuficiência financeira; OU recolher as custas processuais em até 8 parcelas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil). Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.498,09 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.