Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0813086-51.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por JOAO VITOR DA SILVA BEZERRA em face de FRANCISCO JOSE DA SILVA BEZERRA, seu genitor, visando ao restabelecimento da obrigação alimentar. Em sua petição inicial (ID 109097621), o Autor, JOAO VITOR, alegou ter atingido a maioridade civil no ano de 2022. Informou que, à época, seu genitor, ora Réu, FRANCISCO JOSE, ingressou com uma Ação de Exoneração de Alimentos (Processo nº 0830556-03.2022.8.15.2001), que tramitou perante a 3ª Vara de Família da Capital. Naquele feito, o genitor foi exonerado da obrigação alimentar sob o fundamento de que o filho não havia comprovado a continuidade de seus estudos, tendo, segundo o Autor, "mudado de curso e acabado não anexando o comprovante da nova faculdade". Contudo, na presente demanda, o Autor aduziu estar novamente matriculado em curso superior de Fisioterapia, no 5º período do semestre 2025.1, no Centro Universitário Maurício de Nassau, conforme Declaração de Matrícula acostada (ID 109097628). Afirmou não possuir renda própria e depender do auxílio paterno para custear seus estudos e despesas básicas, pugnando pela fixação de alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a serem convertidos em definitivos ao final. Por meio da decisão de ID 109346706, este Juízo deferiu a gratuidade judiciária ao Autor, mas indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios. Fundamentou a decisão na necessidade de dilação probatória para comprovar a efetiva dependência econômica do promovente e na existência de decisão judicial anterior que exonerou o demandado da obrigação alimentar, ressaltando que o restabelecimento do dever de prestar alimentos exigiria análise aprofundada das condições financeiras de ambas as partes, o que não seria possível em sede de cognição sumária. Na mesma oportunidade, a audiência de conciliação foi postergada para momento oportuno, e o Réu foi citado para apresentar contestação no prazo legal. O Réu, FRANCISCO JOSE DA SILVA BEZERRA, devidamente citado (IDs 110558770 e 110633695), apresentou contestação (ID 112079845), requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou ser pessoa simples, humilde e desprovida de grandes condições financeiras. Reiterou que já havia sido exonerado da obrigação alimentar em processo anterior (nº 0830556-03.2022.8.15.2001), cuja sentença transitou em julgado (ID 112082000). Argumentou que, naquele feito, o filho, ora Autor, alegou estar matriculado em curso superior, mas posteriormente desistiu, conforme comprovado pela instituição de ensino (UNIPÊ). Na presente ação, o Réu questionou a efetiva frequência do Autor no curso superior, interpretando a Declaração de Matrícula (ID 109097628) como indicativa de que o Autor "esteve na condição de MATRICULADO", sugerindo que não estaria mais. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração (ID 112079846), declaração de hipossuficiência (ID 112079847), documento pessoal (ID 112079848), comprovante de endereço (ID 112081999) e cópia integral do processo de exoneração (ID 112082000). O Autor, por meio da Defensoria Pública, apresentou Réplica à Contestação (ID 125803611), alegando a tempestividade de sua manifestação. Na réplica, o Autor refutou as alegações do Réu, afirmando estar devidamente matriculado e frequentando curso superior em instituição particular, com mais de 25% do curso já concluído. Sustentou que a elevada carga horária e a necessidade de dedicação integral às atividades acadêmicas o impedem de exercer atividade remunerada, mantendo-o dependente do auxílio financeiro paterno para sua subsistência e educação. Reiterou, ainda, o pedido de imediata apreciação e concessão da tutela provisória de alimentos, conforme pleiteado na exordial. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. - Da Gratuidade Judiciária A gratuidade judiciária já foi deferida ao Autor na decisão de ID 109346706. O Réu, em sua contestação (ID 112079845), também pleiteou os benefícios da justiça gratuita, anexando declaração de hipossuficiência (ID 112079847). Considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e a ausência de elementos que infirmem tal presunção, defiro o benefício da justiça gratuita ao Réu. - Da Intervenção Ministerial Conforme já observado no processo de exoneração (ID 112082000 - Cotas 60124062 e 60298404), e considerando que o Autor já atingiu a maioridade civil, não se vislumbra, no presente feito, interesse de incapaz que justifique a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil. - Da Preliminar de Coisa Julgada O Réu arguiu a existência de coisa julgada material, em virtude da sentença proferida no processo de exoneração nº 0830556-03.2022.8.15.2001 (ID 109097630 e ID 112082000), que o desobrigou do pagamento de alimentos. Contudo, a obrigação alimentar, por sua natureza, não se reveste da imutabilidade da coisa julgada material em sentido estrito. As decisões que a fixam, revisam ou exoneram possuem eficácia rebus sic stantibus, ou seja, são proferidas com base na situação fática e jurídica existente no momento do julgamento e podem ser revistas caso haja modificação nas necessidades do alimentando ou nas possibilidades do alimentante. Este entendimento está consolidado no artigo 1.699 do Código Civil e no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, que preveem a possibilidade de revisão da decisão judicial sobre alimentos em face da modificação da situação financeira dos interessados. No caso em tela, o Autor fundamenta seu novo pedido de alimentos em uma alteração fática superveniente à sentença de exoneração. Enquanto a decisão anterior se baseou na não comprovação da efetiva frequência em curso superior à época (referindo-se à UNIPÊ e a uma suposta desistência em 2017), o Autor, na presente ação, alega estar atualmente matriculado e frequentando um novo curso superior de Fisioterapia no Centro Universitário Maurício de Nassau, apresentando documentos que, em tese, comprovam essa nova situação (IDs 109097628, 125803615, 125803616, 125803617 e 125803618). Portanto, não se trata de mera rediscussão de questão já decidida, mas sim de uma nova pretensão baseada em fatos que, se comprovados, configuram uma modificação substancial na situação que ensejou a exoneração anterior. Assim, afasto a preliminar de coisa julgada material, devendo a questão ser analisada no mérito, sob a ótica da alteração do binômio necessidade-possibilidade. - Da Reavaliação da Tutela Provisória de Alimentos Provisórios O pedido de fixação de alimentos provisórios foi inicialmente indeferido (ID 109346706) sob o fundamento de que a comprovação da efetiva dependência econômica demandava dilação probatória e que o restabelecimento da obrigação exigia análise aprofundada das condições financeiras das partes. O Autor reiterou o pleito em sua réplica (ID 125803611), apresentando novos documentos. A tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A natureza alimentar da verba, por si só, já configura o perigo de dano, dada a essencialidade dos alimentos para a subsistência do alimentando. Contudo, a probabilidade do direito, em casos de filho maior, demanda uma análise mais acurada e uma prova mais robusta. Na réplica, o Autor juntou documentos como Histórico Escolar (ID 125803615), Declaração de Disciplinas Cursadas no Período 2025.2 (ID 125803616), Declaração de Horas de Aula (ID 125803617) e nova Declaração de Matrícula (ID 125803618), todos referentes ao Centro Universitário Maurício de Nassau. Embora tais documentos indiquem a matrícula e o progresso acadêmico do Autor, eles, por si sós, não se mostram suficientes para configurar a "prova robusta da necessidade dos alimentos" exigida para a concessão de uma medida provisória em favor de filho maior. A jurisprudência pátria, inclusive, tem se posicionado no sentido de que, mesmo em se tratando de filho maior que frequenta curso universitário ou técnico, a obrigação parental de prestar alimentos provisórios prescinde de uma demonstração inequívoca e aprofundada da real necessidade do alimentado e das possibilidades do alimentante. Confira-se julgado sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MAIOR DE IDADE - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. - É cediço que mesmo atingida a maioridade são devidos alimentos para a prole, havendo a demonstração de sua real necessidade, pautada na relação de parentesco e no dever de solidariedade - Ainda que o filho maior frequente curso universitário ou técnico, a obrigação parental prescinde de prova robusta da necessidade dos alimentos, de modo a comprovar a real necessidade do alimentado e as possibilidades do alimentante. (TJ-MG - AI: 10035180103232001 MG, Relator.: Jair Varão, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 13/02/2019) A particularidade do caso em tela, onde houve uma prévia exoneração da obrigação alimentar (ID 109097630 e ID 112082000) sob o fundamento de que o Autor não havia comprovado a continuidade de seus estudos, impõe um ônus ainda mais significativo ao alimentando para demonstrar, de forma cabal e irrefutável, a alteração de sua situação fática e a persistência de sua necessidade. A mera apresentação de declarações de matrícula e histórico escolar, embora relevantes, não esgotam a análise da "real necessidade" do Autor, que deve ser confrontada com sua capacidade de trabalho, a compatibilidade de seus horários de estudo com uma eventual atividade remunerada, e a efetiva impossibilidade de prover seu próprio sustento. Ademais, a análise da capacidade do alimentante, FRANCISCO JOSE DA SILVA BEZERRA, também requer dilação probatória, especialmente considerando sua alegação de ser pessoa simples e humilde, desprovida de grandes condições financeiras (ID 112079845). A fixação de alimentos provisórios, em tal contexto, sem uma cognição exauriente sobre o binômio necessidade-possibilidade, poderia gerar um encargo desproporcional e irreversível ao Réu. Dessa forma, embora o Autor tenha apresentado novos elementos documentais, a complexidade da matéria e a necessidade de aprofundamento na prova da real necessidade do alimentando e da capacidade do alimentante, especialmente diante do histórico processual de exoneração, impedem a concessão da tutela provisória de urgência neste momento processual. A probabilidade do direito, embora indiciada, não alcança o patamar de robustez exigido para a medida liminar, sendo imperiosa a instrução probatória para a formação de um juízo de valor definitivo. Assim, mantenho o indeferimento do pedido de fixação de alimentos provisórios, sem prejuízo de nova avaliação após a devida instrução probatória. - Do Saneamento e Organização do Processo Não havendo outras preliminares a serem analisadas ou irregularidades a serem sanadas, passo à organização da fase instrutória. Pontos Controvertidos: Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A efetiva necessidade do Autor, JOAO VITOR DA SILVA BEZERRA, de receber alimentos, considerando sua maioridade civil e a alegação de estar cursando ensino superior, bem como a impossibilidade de prover seu próprio sustento. b) A comprovação da efetiva frequência e aproveitamento do Autor no curso de Fisioterapia no Centro Universitário Maurício de Nassau, e se tal dedicação acadêmica impede o exercício de atividade remunerada, bem como a ausência de outras fontes de renda ou meios de subsistência. c) A capacidade financeira do Réu, FRANCISCO JOSE DA SILVA BEZERRA, de prestar os alimentos no patamar pleiteado, sem prejuízo de seu próprio sustento e de outras obrigações. d) A existência de alteração na situação fática e econômica das partes que justifique o restabelecimento da obrigação alimentar, superando a coisa julgada da ação de exoneração anterior. Distribuição do Ônus da Prova: Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) Incumbe ao Autor, JOAO VITOR DA SILVA BEZERRA, o ônus de comprovar a sua necessidade de receber alimentos, notadamente a efetiva matrícula, frequência e aproveitamento no curso superior, a impossibilidade de prover seu próprio sustento, e a ausência de outros recursos ou meios de subsistência. b) Incumbe ao Réu, FRANCISCO JOSE DA SILVA BEZERRA, o ônus de comprovar a sua impossibilidade de prestar os alimentos no valor pleiteado, ou a desnecessidade do alimentando, caso alegue fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor. - Meios de Prova: Defiro a produção das seguintes provas, que se mostram pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia: a) Prova Documental Complementar: a.1) Determino que o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovantes de pagamento das mensalidades do curso de Fisioterapia no Centro Universitário Maurício de Nassau, referentes aos semestres 2025.1 e 2025.2, ou declaração da instituição atestando a quitação ou a forma de custeio, bem como qualquer outro documento que demonstre sua situação financeira e a impossibilidade de prover seu sustento. a.2) Determino que o Réu, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos seus três últimos contracheques ou comprovantes de renda, bem como declaração de imposto de renda do último exercício, a fim de comprovar sua capacidade financeira, além de quaisquer outros documentos que demonstrem suas despesas e encargos. b) Ofício à Instituição de Ensino: b.1) Considerando a relevância da efetiva frequência e aproveitamento acadêmico, e para dirimir qualquer dúvida remanescente, determino a expedição de ofício ao Centro Universitário Maurício de Nassau (CNPJ 05.474.470/0001-00), solicitando informações detalhadas sobre a matrícula de JOAO VITOR DA SILVA BEZERRA (CPF 708.034.174-46, matrícula 03335988), incluindo: confirmação da matrícula ativa nos semestres 2025.1 e 2025.2, e em quais períodos subsequentes, se houver; Histórico de frequência e notas em todas as disciplinas cursadas até o momento, com indicação de eventuais reprovações ou trancamentos; Informação sobre a carga horária total do curso e a carga horária semanal de aulas, com detalhamento dos turnos e dias de estudo; e Qualquer registro de trancamento, desistência ou abandono de curso por parte do aluno, desde sua primeira matrícula na instituição. - DISPOSITIVO POSTO ISSO, dou como saneado os autos. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao Réu, FRANCISCO JOSE DA SILVA BEZERRA. AFASTO a preliminar de coisa julgada material. MANTENHO O INDEFERIMENTO do pedido de fixação de alimentos provisórios em favor de JOAO VITOR DA SILVA BEZERRA, nos termos da fundamentação supra, ante a necessidade de dilação probatória para a comprovação robusta do binômio necessidade-possibilidade. DETERMINO que o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovantes de pagamento das mensalidades do curso de Fisioterapia no Centro Universitário Maurício de Nassau, referentes aos semestres 2025.1 e 2025.2, ou declaração da instituição atestando a quitação ou a forma de custeio, bem como qualquer outro documento que demonstre sua situação financeira e a impossibilidade de prover seu sustento. DETERMINO que o Réu, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos seus três últimos contracheques ou comprovantes de renda, bem como declaração de imposto de renda do último exercício, além de quaisquer outros documentos que demonstrem suas despesas e encargos. DETERMINO a expedição de ofício ao Centro Universitário Maurício de Nassau, nos termos da fundamentação supra. FIXO os pontos controvertidos e DISTRIBUO o ônus da prova conforme delineado na fundamentação. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide. INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para todos os termos desta decisão e para comparecimento à audiência designada. OFICIE-SE à instituição de ensino, com urgência, para que a resposta seja juntada aos autos antes da audiência. Providências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)