Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FABIO GOMES OLIVEIRA, SUENIA DA SILVA RODRIGUES
REU: MARIA DA PENHA SILVA FERNANDES SENTENÇA JOSÉ FABIO GOMES OLIVEIRA e SUENIA DA SILVA RODRIGUES ajuizaram AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, alegando, em síntese, que possuem o imóvel descrito na petição inicial, na Rua Zacarias Nunes da Costa, s/n, centro, Barra de Santa Rosa/PB, com área de 600,00m², há mais de 25 (vinte e cinco) anos, de forma ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini, somando a posse de seus antecessores. Acostaram diversos documentos, incluindo planta baixa e memorial descritivo (Id 14224199) e a Escritura de Compra e Venda anterior em nome da Ré (Id 14224213), que formaliza o justo título imperfeito da posse. A Ré, MARIA DA PENHA SILVA FERNANDES, foi devidamente incluída no polo passivo por emenda à inicial (Id 15739242) e citada, mas manteve-se inerte, não havendo manifestação ou oposição de sua parte. Os confinantes (LUCIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA e LUCIANA LIMA DE ALMEIDA MELO) foram regularmente citados (Id 21952767 e 21952768) e deixaram transcorrer o prazo processual sem apresentar contestação. Notificadas as Fazendas Públicas, o Município de Barra de Santa Rosa (Id 23310610, 23733392) e o Estado da Paraíba (Id 22229710) manifestaram expressamente seu desinteresse no imóvel, atestando não se tratar de bem público. A União, após intimações e solicitações de prazo, não apresentou contestação nem levantou oposição ao domínio (Id 90655243). Realizada a audiência de instrução e julgamento (Id 117794227), procedeu-se ao depoimento pessoal do autor e à oitiva das testemunhas Josirene Maria de Azevedo Silva e Francisco Tales Oliveira Silva. As custas processuais foram recolhidas após determinação judicial (Id 119271630). É o relatório. Decido. A parte demandante afirma que exerce a posse ininterrupta e sem oposição de quem quer que seja sobre o imóvel objeto desta lide desde 1993, somando a posse de sua antecessora, totalizando um período superior a 25 (vinte e cinco) anos. A proprietária registral, a promovida, foi chamada ao feito e deixou transcorrer o prazo legal sem manifestar qualquer oposição à pretensão autoral, o que reforça a alegação de posse mansa e pacífica. O conjunto probatório, incluindo a prova documental e a oral, demonstrou, de modo satisfatório, que a posse dos promoventes foi exercida de forma contínua e com claro animus domini, por lapso temporal que supera em muito o requisito legal para a aquisição originária da propriedade. Ademais, não houve oposição dos confinantes e o imóvel não foi contestado pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal como sendo bem público. As testemunhas ouvidas em Juízo apresentaram versão harmônica com a narrativa dos requerentes, confirmando o longo período de posse ininterrupta, as benfeitorias realizadas (construção de parte da moradia e garagem, plantio, muros) e o reconhecimento na comunidade de que o bem é de propriedade dos autores, elementos que denotam o efetivo exercício da posse qualificada. O instituto da usucapião extraordinária está previsto no Artigo 1.238 do Código Civil, o qual exige a posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini pelo prazo de quinze anos, independentemente de título e boa-fé. O Parágrafo único do referido artigo estabelece que este prazo se reduz para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras de caráter produtivo. No caso concreto, o requisito temporal de 10 (dez) anos, aplicável em virtude das obras e da utilização do imóvel para moradia habitual, foi amplamente cumprido, haja vista que a posse totalizou mais de vinte anos, conforme corroborado pelos depoimentos em audiência. A lei visa a dar segurança jurídica à situação consolidada pelo tempo e pelo trabalho, privilegiando a função social da propriedade ao declarar o domínio de quem, de fato, utiliza o bem com ânimo de dono, sem oposição de quem quer que seja. Os autores demonstraram cabalmente os requisitos da posse ad usucapionem, devendo ser reconhecida a aquisição da propriedade.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800222-96.2018.8.15.0781 [Usucapião Extraordinária]
Ante o exposto, com fulcro no Artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a ocorrência da prescrição aquisitiva e, em decorrência, constituir o domínio de JOSÉ FABIO GOMES OLIVEIRA e SUENIA DA SILVA RODRIGUES sobre o imóvel descrito na inicial, situado na Rua Zacarias Nunes da Costa, s/n, centro, nesta cidade, sendo 20,00 metros de frente por 30,00 metros de comprimento em ambos os lados, confrontando-se: Ao Norte com LUCIVALDO OLIVEIRA DE SOUSA, Ao Sul com os próprios requerentes, Ao Leste com Luciana Lima de Almeida Melo e Ao Oeste com a Rua Zacarias Nunes da Costa. Esta sentença, acompanhada de sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo ser acompanhada da planta planimétrica já anexada aos autos para a abertura da respectiva matrícula. Custas processuais satisfeitas. Sem condenação em honorários, ante a ausência de resistência ao pleito. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 01 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito