Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba, por seu Procurador APELADA: Sônia Maria de Araújo (Defensoria Pública) Ementa: Processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Extinção do processo por perda superveniente do objeto (óbito da autora). Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Art. 85, §10, do CPC. Preliminar de não conhecimento parcial por ofensa ao princípio da dialeticidade acolhida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que extinguiu a Ação de Obrigação de Fazer, destinada ao fornecimento do medicamento Lenvima (Mesilato de Lenvatinibe) à paciente acometida de neoplasia maligna da tireoide (CID-C73), em razão de seu falecimento, condenando o ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 2.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido subsidiário de revisão do critério de fixação dos honorários, fundado no art. 85, § 8º, do CPC, pode ser conhecido diante da alegada desconformidade com a sentença (princípio da dialeticidade); (ii) estabelecer se, extinto o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, é cabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. Verifica-se ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso se fundamenta em premissa fática inexistente, pois o apelante impugna critério de fixação dos honorários que já foi aplicado exatamente conforme requerido (art. 1.010, III, do CPC). 4. O art. 85, §10, do CPC prevê que, nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, aplicando-se o princípio da causalidade. 5. A recusa administrativa dos entes públicos em fornecer o medicamento prescrito enseja a necessidade de judicialização, caracterizando a causalidade para fins de responsabilização pelos honorários. 6. A jurisprudência do STJ reafirma que, em hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por falecimento da parte autora em demandas de saúde, os honorários devem ser suportados por quem deu causa à propositura da ação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: “1. O recurso que impugna fundamento inexistente na sentença viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido; 2. Extinto o processo por perda superveniente do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa à instauração da demanda, nos termos do art. 85, §10, do CPC; 3. A recusa administrativa no fornecimento de tratamento médico justifica a condenação do ente público ao pagamento de honorários, ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito por falecimento da parte.” ______ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.010, III; 85, §§ 8º, 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 188363/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Primeira Turma, DJe 24.06.2015. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800329-94.2025.8.15.7701 ORIGEM: 1º Núcleo de Justiça 4.0 RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença (ID nº 38768287 - Pág. 1/2) proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SONIA MARIA DE ARAUJO objetivando o fornecimento do medicamento LENVIMA (MESILATO DE LENVATINIBE) para tratamento de neoplasia maligna da glândula tireoide (CID-C73), julgou extinto o processo sem resolução do mérito ante a perda superveniente do objeto, decorrente do falecimento da paciente (ID nº 38768286 - Pág. 1), e condenou o demandado, com fulcro no princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais foram arbitrados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas razões de seu inconformismo (ID nº 38768289 - Pág. 1/11), o Estado da Paraíba pleiteou a reforma da sentença em dois pontos principais. Primeiramente, sustentou a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, alegando a inaplicabilidade do princípio da causalidade e a ausência de sucumbência, uma vez que o óbito da autora se deu antes da completa instrução processual, impedindo a comprovação da falha administrativa ou da efetiva necessidade do medicamento por meio de perícia judicial. De forma subsidiária, caso fosse mantida a condenação, pugnou pela reforma do critério de fixação dos honorários, defendendo seu arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a sentença teria fixado a verba em percentual sobre o valor da causa (10%), o que seria abusivo. Ao final, requereu o provimento integral da Apelação para isentar o ente federativo do pagamento de honorários ou, sucessivamente, para que os honorários fossem fixados em valor equitativo, compatível com o trabalho do advogado e a complexidade da causa. Devidamente intimada (ID nº 38768290 - Pág. 1), a parte recorrida não apresentou Contrarrazões, consoante se verifica nos autos eletrônicos. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado da Paraíba, ressalvada a preliminar de não conhecimento parcial que passo a analisar. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A Apelação interposta contém um pedido principal de exclusão total da condenação em honorários e um pedido subsidiário que visa a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O Apelante justifica este pedido subsidiário sob a alegação de que a sentença teria arbitrado os honorários em 10% do valor do suposto proveito econômico (ID nº 38768289 - Pág. 9), o que configuraria um valor absurdo. Contudo, em detida análise da r. sentença em tela (ID nº 38768287 - Pág. 1/2), observa-se que o Juízo a quo decidiu expressamente arbitrar os honorários por equidade, exatamente o que o Apelante busca em seu pleito subsidiário recursal. A sentença dispôs, ipsis litteris: “Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o proveito econômico inestimável em demandas como a presente.” Portanto, o Apelante construiu sua pretensão subsidiária (arbitramento por equidade - art. 85, § 8º, do CPC) com base em uma premissa fática equivocada e inexistente, pois a sentença não fixou os honorários em percentual sobre o valor do suposto proveito econômico, mas sim em valor fixo de R$ 2.000,00, a título de equidade. O recurso, nesse particular, carece de interesse recursal, porquanto não demonstra a necessidade de reforma do julgado para obter a aplicação do critério equitativo já utilizado pelo magistrado de primeiro grau. A ausência de consonância entre as razões recursais e o conteúdo da decisão combatida configura manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal que impõe ao recorrente o ônus de refutar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 1.010, III, do CPC). Buscar a reforma da decisão para aplicar o art. 85, § 8º, do CPC, quando este dispositivo já foi aplicado pelo juiz sentenciante, demonstra a falta de correlação lógica entre o recurso e o ato judicial impugnado. Nesse sentido, o recurso não pode ser conhecido quanto ao pleito subsidiário de reforma do critério de arbitramento dos honorários pela equidade, uma vez que este ponto já foi acolhido na origem, tornando o argumento recursal inócuo. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA com relação ao pleito subsidiário de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). DO MÉRITO – DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O mérito recursal, na parte conhecida, concentra-se na pretensão do Estado da Paraíba de exclusão total da condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que a extinção do feito pela perda superveniente do objeto, decorrente do falecimento da autora antes da conclusão da instrução probatória, afastaria a sucumbência e o princípio da causalidade. A r. sentença combatida extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da paciente SONIA MARIA DE ARAUJO. O Juízo de primeiro grau, contudo, de forma acertada, impôs a condenação em honorários ao réu com fulcro no princípio da causalidade, entendendo que a administração pública deu causa ao ajuizamento da ação ao não fornecer o tratamento à saúde pleiteado. É imperioso ressaltar que o princípio da sucumbência, que geralmente rege a fixação da verba honorária, encontra temperamento no princípio da causalidade, especialmente nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto superveniente, conforme preconiza o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se neste sentido. Veja-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A questão controvertida consiste em saber quem arcará com os honorários advocatícios, em ação ordinária objetivando o fornecimento de medicamentos, quando a parte autora vem a óbito no curso do processo, que é extinto sem resolução de mérito. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios" (AgRg no REsp 1.452.567/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09.10.2014). 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ atraindo a incidência da Súmula 83 STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 188363 RS 2012/0118979-9, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2015)
No caso vertente, a propositura da ação visou compelir o Estado da Paraíba e o Município de Gurinhém ao fornecimento urgente do medicamento Lenvatinibe para tratamento de um quadro agressivo de carcinoma (CID-C73), conforme a prescrição médica do Hospital Napoleão Laureano (ID nº 38768269 – Pág. 5/6). A necessidade da via judicial restou plenamente caracterizada em face da recusa administrativa dos entes públicos (ID nº 38768270 - Pág. 17/20). Embora o Estado alegue que a falta de instrução probatória ou de perícia afastaria a comprovação da falha administrativa, tal argumentação não se sustenta diante do contexto fático e da própria documentação acostada aos autos. A inicial foi instruída com relatórios médicos detalhados, orçamentos e, sobretudo, com pareceres técnicos dos entes públicos que, ao negarem o fornecimento, confirmaram a necessidade de judicialização, atribuindo a responsabilidade à administração pública. A Nota Técnica emitida pelo NATJUS (ID nº 38768276 - Pág. 1/6) atestou a justificativa favorável à solicitação do medicamento, reconhecendo a ausência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS para o estágio da doença. A tutela de urgência foi, inclusive, deferida pelo Juízo (ID nº 38768275 - Pág. 1/8). A recusa administrativa do tratamento se deu por considerações de ausência de incorporação na RENAME ou por critérios de repartição de competências e financiamento (ID nº 38768270 – Pág. 17-20), não por negativa da necessidade clínica. O direito à vida e à saúde da Sra. Sonia Maria de Araujo, que era idosa e hipossuficiente, foi postergado pela inércia e burocracia administrativa. Neste panorama, a propositura da ação não foi um ato desnecessário ou imotivado, mas sim a única via encontrada pela paciente para obter o tratamento essencial, em face da resistência direta e indireta dos entes federativos. Resta, portanto, configurada a causalidade na instauração do processo pelos entes federados, o que acarreta a sua responsabilidade pelo pagamento dos encargos sucumbenciais. Não há que se falar em impossibilidade de condenação em honorários, mesmo quando o processo não se finda com uma sentença de mérito favorável, quando a parte ré deu causa à instauração da demanda, conforme solidamente fundamentado na jurisprudência pátria. Ademais, o Juízo a quo, em clara observância aos ditames do art. 85, § 8º, do CPC – critério subsidiário do qual o Estado apelante equivocadamente se queixa em seu recurso, mas que foi aplicado corretamente –, fixou a verba em R$ 2.000,00, um valor modesto e adequado à complexidade da causa, mas necessário para remunerar o trabalho diligente da Defensoria Pública. A manutenção da condenação em honorários sucumbenciais é medida que se impõe, visto que o Estado da Paraíba foi o responsável pela necessidade da intervenção judicial. Isso posto, forte nas considerações acima, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA com relação ao pleito subsidiário de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade; e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO ao apelo do Estado da Paraíba, mantendo sua condenação em honorários sucumbenciais. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pelas partes demandadas, para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora