Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DIVANETE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): FELIPE SALES DOS SANTOS – OAB/PB 23.941
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES - OAB/PB 20.461-A Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Contrato De Cartão De Crédito Consignado. Alegação De Indução A Erro. Inexistência De Vício De Consentimento. Utilização Efetiva Do Crédito. Danos Morais E Repetição De Indébito Indevidos. Multa Por Litigância De Má-Fé Afastada. Recurso Parcialmente Provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra o BANCO BMG S/A. A autora alegou ter sido induzida a erro ao contratar cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional. Requereu a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e o afastamento da multa por litigância de má-fé imposta na sentença. O banco réu apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da contratação e a inexistência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; (ii) apurar se houve indução a erro ou vício de consentimento na contratação; (iii) avaliar a existência de utilização efetiva do crédito pela consumidora; (iv) analisar a ocorrência de danos morais e a possibilidade de repetição de indébito; (v) examinar a legalidade da multa aplicada por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado foi validamente celebrado pela autora, mediante assinatura física e eletrônica, com registros de biometria facial, fotografia, documentos pessoais e geolocalização. 4. A efetiva utilização do crédito disponibilizado foi comprovada por meio de transferências eletrônicas realizadas para a conta bancária da autora, bem como por faturas que indicam saques realizados. 5. A ausência de recebimento do cartão físico não invalida a contratação, sendo legítima a disponibilização de crédito por meio de cartão consignado com pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário. 6. Não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha solicitado empréstimo consignado tradicional ou que tenha sido induzida dolosamente a contratar modalidade diversa. 7. Não se configura vício de consentimento, nem violação ao dever de informação e transparência, estando ausentes os requisitos para a responsabilização civil do banco apelado. 8. Inviável a repetição do indébito, seja em dobro ou simples, por ausência de cobrança indevida e de má-fé do banco. 9. Inexistentes os pressupostos da responsabilidade civil, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais. 10.A multa por litigância de má-fé deve ser afastada, uma vez que não restou demonstrado dolo processual ou alteração intencional da verdade dos fatos pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando formalizada por meio de assinatura física ou eletrônica com identificação biométrica e documentação regular. 2. A utilização do crédito por meio de transferências bancárias constitui forma legítima de fruição do contrato, afastando a alegação de desconhecimento da contratação. 3. A ausência de prova de vício de consentimento ou de má-fé do fornecedor impede a nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 4. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não sendo cabível quando a parte apenas apresenta versão não acolhida em juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, II, 81, 85 e 98, §3º; CDC, arts. 6º, III e VIII; STJ, Súmula 297. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800849-51.2020.8.15.0031, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 13.10.2021; TJMT, RAC nº 1016306-91.2018.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 18.02.2020, DJE 28.02.2020. RELATÓRIO DIVANETE DE OLIVEIRA SILVA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Picuí, (ID 38851074), que julgou improcedentes os pedidos formulados em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S/A, verbis: “Posto isto, julgo com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, rejeito as preliminares arguidas e no mérito julgo improcedentes os pedidos da parte autora e condeno-a a pagar a parte promovida a multa de 2% sobre o valor da causa, à título de litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, cuja execução fica sustenta em face da concessão de justiça gratuita.” (ID 38851074 - Pág. 1/5) Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 38851076), alegando que firmou contrato de empréstimo consignado junto ao banco apelado, porém foi induzida a erro, pois sua intenção era contratar empréstimo consignado tradicional, mas acabou aderindo a contrato de cartão de crédito consignado, modalidade que desconhecia. Afirma que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo mediante cartão de crédito consignado, sustentando nunca ter recebido ou desbloqueado qualquer cartão de crédito. Alega que as faturas apresentadas pelo banco não demonstram qualquer compra realizada, evidenciando que caiu em uma “armadilha financeira”. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do afastamento da condenação por litigância de má-fé imposta na sentença recorrida. O apelado apresentou contrarrazões (ID 38851081) pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta que a contratação foi regular, realizada mediante assinatura eletrônica com biometria facial da apelante, incluindo fotografia da titular e de seus documentos pessoais, além de geolocalização. Afirma ter juntado aos autos o contrato devidamente firmado, as faturas do cartão de crédito consignado e os comprovantes de transferências eletrônicas realizadas pela apelante para sua própria conta bancária, demonstrando a utilização efetiva do cartão de crédito. Argumenta que não houve qualquer ato ilícito ou má-fé de sua parte, inexistindo dano moral a ser reparado. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Mérito: A controvérsia recursal cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, à alegação de indução a erro da consumidora, à ocorrência ou não de utilização efetiva do cartão de crédito, à configuração de danos materiais e morais indenizáveis e à adequação da condenação por litigância de má-fé imposta na sentença recorrida. Inicialmente, importa consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, que dispõe expressamente sobre a aplicabilidade do referido diploma legal às instituições financeiras. Tal circunstância impõe a observância dos princípios da boa-fé objetiva, da informação adequada e clara, da transparência e do equilíbrio contratual nas relações de consumo. Quanto à alegação de invalidade do contrato por indução a erro, verifico que a apelante sustenta ter sido induzida a erro, pois sua intenção era contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi levada a firmar contrato de cartão de crédito consignado, modalidade que desconhecia. Argumenta que nunca recebeu o cartão de crédito físico e que as faturas apresentadas não demonstram qualquer compra, evidenciando que caiu em armadilha financeira engendrada pela instituição financeira. Contudo, a documentação acostada aos autos pelo banco apelado demonstra de forma inequívoca a celebração válida do contrato de cartão de crédito consignado. Conforme se extrai do ID 38850952, o contrato nº 47584563, em 24/04/2027 foi firmado mediante assinatura física da autora e a autora contava, na época, com 55 anos de idade – ID 38850952 - Pág. 1/5, vide: Na avença ora discutida, também está clara a modalidade de contratação, que não se tratava de empréstimo consignado, mas sim de cartão de crédito consignado: Há, ainda nos autos, o Contrato de nº 55524247, de 18/04/2019, também de Cartão de Crédito Consignado e assinado pela
autora: Por fim, há nos autos o Contrato de nº 58682207, datado de 12/11/2019, também de Cartão de Crédito Consignado e assinado pela autora, desta feita em formato digital, com foto da apelante e Certificado de Conclusão da Formalização Eletrônica – ID 38850954 - Pag. 1/8. Há ainda, outros contratos – ID 38850957 (contrato nº 70164487 de 17/05/2021), ID 38850958 (contrato nº 82929459 de 03/05/2023), ID 8850959 (contrato nº 84506962 de 18/08/2023), além dos comprovantes de TED realizados para a conta da autora – ID 38850960 - Pág. 1/3. Quanto à alegação de que a apelante nunca recebeu o cartão de crédito físico, observo que tal argumento não tem o condão de invalidar a contratação. Isso porque o contrato de cartão de crédito consignado viabiliza a realização de operações financeiras mediante transferências eletrônicas disponibilizadas pela instituição financeira, independentemente do recebimento do cartão físico pelo consumidor. A essência do negócio jurídico reside na disponibilização de crédito rotativo ao consumidor, com reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário para pagamento do valor mínimo da fatura mensal, e não necessariamente na utilização de cartão plástico físico para efetuar transações. Os comprovantes de transferência de valores para a conta da autora (ID 38850960 - Pág. 1/3) afastam por completo a alegação de que a apelante desconhecia a contratação ou que nunca utilizou o cartão de crédito, evidenciando que houve fruição do crédito disponibilizado pela instituição financeira. Ademais, as faturas do cartão de crédito consignado acostadas aos autos pelo banco apelado (ID 38850961) demonstram a existência de operações de saque realizadas pela apelante, as quais foram transferidas diretamente para sua conta bancária. Embora a apelante alegue que as faturas não demonstram qualquer compra realizada em estabelecimentos comerciais, tal circunstância não invalida a contratação nem comprova a inexistência de utilização do cartão de crédito. Ao contrário, as operações de saque mediante transferência eletrônica para conta de titularidade do próprio consumidor constituem forma legítima de utilização do crédito disponibilizado no cartão de crédito consignado, sendo inclusive a modalidade mais comum de uso deste produto financeiro. No que concerne à alegação de que a apelante foi induzida a erro porque desejava contratar empréstimo consignado tradicional, e não cartão de crédito consignado, verifico que não há nos autos qualquer prova nesse sentido. A apelante não demonstrou ter solicitado previamente empréstimo consignado tradicional junto ao banco apelado e ter sido surpreendida com a celebração de contrato de cartão de crédito consignado. Ao contrário, a documentação contratual revela que foi apresentada à consumidora a opção de cartão de crédito consignado, modalidade que efetivamente foi por ela escolhida e formalizada mediante assinatura física e/ou eletrônica com confirmação biométrica. Na hipótese, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação. Assim, fica afastada a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação. Neste sentido, colha-se o precedente deste órgão fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Alegada a ausência de contratação de cartão de crédito consignado pela autora, cabe ao Banco Promovido comprovar a celebração do negócio, juntando aos autos o instrumento contratual, a fim de derruir a tese da Promovente. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, não há que falar em dano moral e cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento. (TJPB – Apelação Cível n. 0800849-51.2020.8.15.0031; relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data:13/10/2021) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO LEGAL – AUSÊNCIA DE ILÍCITO – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE – NÃO CONFIGURADOS – REVISÃO DA TAXA DE JUROS – IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão. A equiparação do contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, não merece amparo na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo. Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. ” (RAC nº N.U 1016306-91.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/02/2020, publicado no DJE 28/02/2020) A documentação apresentada comprova de forma inequívoca a regularidade da contratação, com observância das normas aplicáveis à modalidade RMC. A efetiva utilização do crédito pela apelante, demonstrada pelas faturas, afasta qualquer alegação de vício de consentimento. Quanto à alegada abusividade das cláusulas contratuais, especialmente no que se refere às taxas de juros aplicadas, não há nos autos qualquer planilha de cálculos elaborada pela apelante demonstrando a suposta abusividade dos juros cobrados pelo banco apelado. A alegação genérica, sem prova nos autos, de que os juros são superiores a 12% ao ano não é suficiente para caracterizar onerosidade excessiva. Do pedido de repetição de indébito em dobro e danos morais: No caso dos autos, não restou demonstrada qualquer má-fé do banco apelado na celebração do contrato de cartão de crédito consignado ou na cobrança dos valores pactuados que justifiquem a repetição de indébito em dobro. Verifico que o banco apelado agiu em conformidade com o instrumento contratual validamente celebrado com a apelante, descontando de seu benefício previdenciário apenas os valores correspondentes ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, conforme expressamente autorizado pela consumidora no ato da contratação. Assim, ainda que eventualmente se reconhecesse algum vício na contratação, o que não é o caso, a repetição do indébito deveria ser feita de forma simples, e não em dobro. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do banco apelado. Para a caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a presença cumulativa de quatro elementos essenciais: conduta comissiva ou omissiva do agente, culpa ou dolo, dano efetivamente experimentado pela vítima e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Na hipótese dos autos, verifico que não restou demonstrada a ocorrência de qualquer conduta ilícita por parte do banco apelado apta a ensejar o dever de indenizar. Da condenação em litigância de má-fé: No que concerne à condenação da apelante por litigância de má-fé imposta na sentença recorrida, entendo que a penalidade deve ser afastada. O artigo 80 do CPC estabelece as hipóteses configuradoras de litigância de má-fé, dentre as quais se destaca a alteração da verdade dos fatos, prevista no inciso II do referido dispositivo legal. Contudo, para a aplicação da referida sanção, é necessário que fique demonstrado o dolo processual do litigante, caracterizado pela intenção deliberada de induzir o juízo a erro mediante apresentação de versão falsa dos fatos. Analisando detidamente a petição inicial da ação originária, verifico que a apelante não afirmou categoricamente que nunca havia celebrado contrato com o banco apelado. A narrativa apresentada revela que a apelante sustentou ter sido induzida a erro, pois sua intenção era contratar empréstimo consignado tradicional, mas acabou aderindo a contrato de cartão de crédito consignado, modalidade que alegou desconhecer. Embora a tese defensiva não tenha sido acolhida, porquanto demonstrada a validade da contratação e a efetiva utilização do cartão de crédito, não se pode afirmar que houve alteração dolosa da verdade dos fatos por parte da apelante. A alegação de que foi induzida a erro na contratação, embora não comprovada, não configura por si só litigância de má-fé.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800648-76.2024.8.15.0271 RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA
Trata-se de versão dos fatos apresentada pela parte autora que, embora refutada pela prova documental produzida pelo banco réu, não caracteriza necessariamente conduta dolosa apta a ensejar a aplicação da penalidade prevista art. 81 CPC. A condenação por litigância de má-fé constitui medida excepcional, que somente deve ser aplicada quando evidenciada inequivocamente a má-fé processual do litigante, o que não se verifica de forma cristalina nos presentes autos. Ademais, o exercício do direito de ação é constitucionalmente garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A interpretação das hipóteses de litigância de má-fé deve ser restritiva, de modo a não inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário por receio de eventual condenação em multa. No caso dos autos, embora a ação tenha sido julgada improcedente, não se pode afirmar que a apelante agiu com evidente má-fé processual ao formular sua pretensão em juízo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tão somente para afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa a título de litigância de má-fé. Mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% do valor atribuído à causa, o que faço nos termos do art. 85, do CPC vigente, observada, para tanto, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo Diploma legal. É o voto João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada)