Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA
APELADO: ROSALI CAVALCANTE DE ALMEIDA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Juízo de retratação em recurso extraordinário. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Irresignação do estado da paraíba. Saúde pública. Fornecimento de medicamento já incorporado pelo sus. Temas 1234 e 6 de Repercussão Geral Do STF Distinguishing. Inaplicabilidade Dos Temas 6 E 1234 Do STF. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e manteve a sentença de 1º grau, determinando o fornecimento do medicamento Lucentis (Ranibizumabe). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a conformidade da decisão recorrida com os critérios estabelecidos no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), que disciplina a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS; e (ii) analisar se a decisão observou os requisitos exigidos pelos Temas 06 e 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243), que regulamenta a judicialização de fármacos no sistema público de saúde.; (iii) estabelecer se há peculiaridades no caso concreto que justifiquem a aplicação da técnica do distinguishing. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Temas 06 e 1234 do STF estabelecem critério rigorosos para concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas ainda não incorporados ao SUS, prevendo, inclusive, observância obrigatória a fluxos definidos em acordos interfederativos. 4. O medicamento Lucentis (Ranibizumabe), pleiteado pela parte autora, já integra a lista RENAME de medicamentos incorporados ao SUS, razão pela qual não se aplica a orientação jurisprudencial firmada nos Temas 06 e 1234 do STF. 5. Configura-se, portanto, hipótese de distinguishing, uma vez que o caso concreto apresenta elemento fático-jurídico (incorporação do fármaco ao SUS) que o diferencia dos paradigmas invocados, permitindo a manutenção do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se aplica a orientação fixada nos Temas 06 e 1234 do STF quando o medicamento pleiteado judicialmente já estiver incorporado à lista do RENAME. 2. É possível o reconhecimento de distinguishing quando o caso concreto revela peculiaridades que o afastam do paradigma da repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07.12.2007; STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), j. 16.06.2023. Relatório: O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Recurso Extraordinário (ID 2918249) em desfavor de ROSALI CAVALCANTE DE ALMEIDA, questionando acórdão (ID 2677261) proferido por esta 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que negou provimento à Remessa Necessária: (...) “Por tudo o que foi exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso oficial, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo.” (ID 2677265). Por sua vez, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu decisão (ID 38354942), destacando um possível conflito entre o que restou decidido no acórdão e as teses firmada por ocasião do julgamento dos Temas 06 (RE 566.471/RN) e 1234 (RE nº 1.366.243/SC), verbis: (...) “Destarte, verificada possível divergência entre o acórdão impugnado e as teses firmadas nos Temas 06 (RE 566.471/RN) e 1.234 (RE 1.366.243/SC), impõe-se a aplicação do artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do relator, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, ou, se entender pela manutenção do julgado, indique eventual distinguishing ou overruling.( ID 38354942) Grifos no original. Assim, em aplicação ao disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015, os autos retornaram a este gabinete, a fim de que o órgão julgador profira nova decisão, seja alinhando o entendimento à tese firmada ou realizando o distinguishing ou overruling. É o que importa relatar. VOTO: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada A controvérsia devolvida pela Presidência do TJPB ao Colegiado desta 2ª Câmara Cível gira em torno da suposta incompatibilidade entre o Acórdão de ID 2677265, e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 566.471 (Tema 6), que definiu e introduziu critérios mais rigorosos para concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS e o RE nº 1.366.243 (TEMA 1234) e, que trata sobre os medicamentos de alto custo registrados na ANVISA, mas ainda não incorporados pelo SUS. Define ainda a competência e editou a Súmula Vinculante 60: O Tema 1234 define também a competência e editou a Súmula Vinculante 60: Súmula Vinculante 60: - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da Repercussão Geral (RE 1.366.243). Precedentes: RE 566.471-RG (Tema 6 de RG), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 07/12/2007; STA 175-AgR, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 30/04/2010; RE 855.178 ED (Tema 793 de RG), Rel. Min. Luiz Fux | Red. Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 16/04/2020; RE 657.718 (Tema 500 de RG), Rel. Min. Marco Aurélio | Red. Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 09/11/2020; RE 1.165.959 (Tema 1.161 de RG), Rel. Min. Marco Aurélio | Red. Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 22/10/2021; RE 666.094 (Tema 1.033 de RG), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 04/02/2022. Feitas essas considerações, passo ao julgamento da causa à luz dos arestos paradigmas em destaque. Da existência de distinguishing entre o caso em tela e os critérios definidos nos Temas e 06 e 1234 do STF: Extrai-se dos autos que o ROSALI CAVALCANTE DE ALMEIDA, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face do Estado da Paraíba, informando que foi diagnosticada com EDEMA MACULAR SECUNDÁRIO, com baixa acuidade visual no O.D, CID-10(H-34.0), consoante laudo médico de ID 446924, necessitando da aplicação de 03 (três) ampolas de Ranibizumab (Lucentis) em caráter de urgência, não dispondo de meios econômicos para comprar a medicação. A decisão de ID 38354942 aponta possíveis desacordos do acordão com os pontos 3.3, 4.2 e 4.3 do RE 1.366.243/SC (Tema 1234), e como o Tema 06 STF, os quais passamos a analisar Vejamos: O RE 1.366.243 (TEMA 1234) trata sobre os critérios de custeio dos medicamentos de alto custo registrados na ANVISA, mas ainda não incorporados pelo SUS. Define ainda a competência. (Editou a Súmula vinculante 60). Ocorre que o medicamento RANIBIZUMABE (LUCENTIS) se encontra disponível na lista do RENAME[1] e é, portanto, incorporado ao SUS[2]. Os medicamentos EYLIA (Aflibercepte) e LUCENTIS (Ranibizumabe) foram efetivamente incorporados ao protocolo do Ministério da Saúde para assistência oftalmológica do SUS, conforme a Portaria nº 50, de 5 de novembro de 2019, que incorporou o Aflibercepte, e a Portaria SCTIE/MS nº 39, de 18 de setembro de 2020[3], que incorporou o Ranibizumabe: Pois bem. A aplicação das regras do Tema 1234 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) apresenta especificidades que devem ser consideradas no contexto de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados à lista do RENAME. No caso em análise, a medicação em questão, LUCENTIS (RANIBIZUMABE), já faz parte dos medicamentos dispensados pelo SUS, constando na lista do RENAME, não se enquadrando, portanto, nos requisitos previstos no Tema 1234 do STF. Portanto, conclui-se que há distinguishing entre a decisão de ID 2677265 e o Tema 1234 (RE 1.366.243) e Repercussão Geral. Com relação ao RE 566.471 (Tema 6), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu os parâmetros para a concessão judicial de medicamentos registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que ainda não foram incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão, com repercussão geral, estabelece que a entrega desses remédios só será possível em casos excepcionais, atendendo a critérios rigorosos. O que diz o Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471): "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". No caso em análise, a medicação em questão, LUCENTIS (RANIBIZUMABE), já faz parte dos medicamentos dispensados pelo SUS, constando na lista do RENAME, também não se enquadrando, portanto, nos requisitos previstos no Tema 06 do STF.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0803105-96.2016.8.15.0001 RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA ORIGEM: 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Diante do exposto estando a decisão em conformidade com os parâmetros estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF, mantenho o acórdão ID 2677265 em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada [1] https://www.gov.br/pt-br/noticias/saude-e-vigilancia-sanitaria/2021/05/novos-medicamentos-sao-incorporados-ao-sus [2] https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/noticias/2020/setembro/novo-tratamento-para-edema-macular-diabetico-e-incorporado-ao-sus [3] https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2020/prt0039_21_09_2020.html