Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco ABN AMRO Real S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A
APELADO: José Cordeiro Florêncio Filho ADVOGADOS: Enéas Flávio Soares de Morais Segundo – OAB/PB 14.318: Giullyana Flávia de Amorim – OAB/PB 13.529 Ementa: Processual civil. Apelação cível. Ação declaratória e indenizatória. Juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC). Coisa julgada. Eficácia preclusiva. Impossibilidade de nova demanda para pleitear restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais. Tema 1268/STJ. Recurso provido. Extinção do processo sem resolução do mérito. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco ABN AMRO Real S/A contra sentença que, em ação declaratória e indenizatória ajuizada por José Cordeiro Florêncio Filho, reconheceu a nulidade de tarifas bancárias e determinou a devolução simples dos juros remuneratórios pagos sobre tais valores. Após negativa de provimento pela 2ª Câmara Cível e interposição de recurso especial, os autos retornam em razão do decidido pelo STJ no Tema 1268. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias em ação anterior impede, pela eficácia preclusiva da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda voltada à restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas tarifas, não pleiteados anteriormente. III. Razões de decidir 3. A tese firmada pelo STJ no Tema 1268 estabelece que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova ação destinada a pleitear restituição de valores relativos a juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais ou abusivas em demanda anterior. 4. O pedido de repetição do indébito formulado na primeira ação possui abrangência suficiente para incluir tarifas ilegais, juros e demais acréscimos derivados da cobrança, incumbindo à parte interessada assegurar, por meio de cálculos e recursos adequados, a abrangência do título executivo, sob pena de preclusão. 5. A configuração da tríplice identidade entre as demandas (partes, pedido e causa de pedir) atrai o reconhecimento da coisa julgada material, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “A coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação destinada à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais, conforme a tese firmada no Tema 1268/STJ” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1268. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0804203-91.2020.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ABN AMRO REAL S/A, inconformado com os termos da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação declaratória e indenizatória ajuizada por JOSÉ CORDEIRO FLORÊNCIO FILHO, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, com o seguinte dispositivo: “ISTO POSTO e mais que dos autos consta, rejeito as preliminares processuais e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR nulas as obrigações acessórias relativas às tarifas indevidas, constantes na obrigação principal, eis que já reconhecidas judicialmente, conquanto compreender esta magistrada que, uma vez declarada a nulidade da obrigação principal, por conclusão legal, nulos serão igualmente os seus acessórios, bem como para DETERMINAR a devolução, na forma simples, dos juros remuneratórios incidentes sobre a quantia cobrada e efetivamente paga, sob os títulos de Tarifa de Abertura de Crédito-TAC e Tarifa de Emissão de Carnê, acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a partir da data da assinatura do contrato, e de juros de mora, à base de 1% a.m., a partir da citação. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do seu pedido, condeno tão somente a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, e 85, §2º, ambos do CPC.” (ID nº 14144348 - Pág. 1/7) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 14144361 - Pág. 1/19), a parte ré, ora apelante, aduz, em apertada síntese, prescrição decenal, coisa julgada, ofensa ao princípio da segurança jurídica, validade do contrato firmado entre as partes, não cabimento da restituição/repetição do indébito, inexistência de má-fé e exercício regular de um direito. Contrarrazões ao apelo apresentadas no ID nº 14144367 - Pág. 1/6. A 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em 15/11/2022, negou provimento ao apelo interposto pelo banco demandado (ID nº 18327608 - Pág. 1/11). Posteriormente, o banco demandado interpôs recurso especial (ID nº 21459897 - Pág. 1/23). Contrarrazões ao recurso especial apresentadas no ID nº 21509506 - Pág. 1/5. Por fim, o Vice-Presidente desta Corte de Justiça determinou o retorno dos autos ao gabinete do relator, tendo em vista o que ficou decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1268 (ID nº 38256954 - Pág. 1/2). É o relato do essencial. VOTO Em análise dos presentes autos, verifica-se a possibilidade do exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC. De logo, adianto que exerço o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, para alterar o entendimento firmado no acórdão de ID nº 18327608 - Pág. 1/11. Verifica-se que a controvérsia reside em definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias em ação anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. Sem maiores delongas, o recurso da instituição financeira deve ser provido, tendo em vista a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1268. Confira-se: Tema 1268 – Tese fixada: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” Logo, o pedido de “repetição do indébito” formulado na primeira demanda tem abrangência suficiente para considerar-se nele incluídos a restituição das tarifas alegadamente ilegais, os juros e todos os eventuais acréscimos derivados da cobrança, de modo que incumbia à parte interessada zelar, não só pela apresentação de cálculos condizentes com o pedido formulado, mas também pela interposição de recursos/embargos de declaração a fim de assegurar que o título executivo transitasse em julgado retratando a medida pleiteada, sob pena de preclusão. Nesse contexto, configurada a tríplice identidade entre as demandas (partes, causa de pedir e pedido), não há outra solução possível senão o reconhecimento da formação de coisa julgada a atrair a extinção do processo sem resolução de mérito. Entendimento diverso também estaria em desacordo com o princípio da segurança jurídica, expondo o devedor à situação de, mesmo tendo cumprido integralmente a obrigação constante do título judicial transitado em julgado, se ver novamente demandando para adimplir eventuais consectários ou acessórios daquela mesma obrigação. Pelos fundamentos acima delineados, EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Contudo, ante o novo resultado da lide, os honorários de sucumbência e as despesas processuais devem ser suportados pela parte autora, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora