Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JERRY ADRIANI DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS. PROCEDÊNCIA. - Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840732-12.2020.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JERRY ADRIANI DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando ao recebimento das diferenças remuneratórias devidas em razão de sua promoção à graduação de 2º Sargento PM, com efeitos retroativos reconhecidos nos autos do Mandado de Segurança nº 0805603-03.2018.8.15.0000, no qual foi reconhecido seu direito à promoção retroativa a contar de 14/01/2016. A inicial veio instruída com os documentos necessários. Justiça gratuita deferida em parte. Devidamente citado, o promovido apresentou Contestação. Impugnação apresentada. Instadas a produzirem provas, nada requereram. É o que importa relatar. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – ART. 355, I, DO NCPC. Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do NCPC. Dessa forma, por se tratar de matéria de eminentemente de direito e devidamente instruído o feito com prova documental, despicienda a produção de prova oral. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em sede de preliminar, impugnou-se o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita realizado pela parte promovente. Todavia, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”. Apesar de a parte promovida afirmar que a parte promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, não apresentou qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Assim, REJEITO a preliminar de benefício da justiça gratuita. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA É certo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor e, nesse contexto, o valor atribuído à causa deve, sempre que possível, observar as disposições do art. 292, CPC, §§ 1º e 2º, do CPC. Todavia, em se tratando de pedido ilíquido, cujo valor depende da realização de cálculo em fase de liquidação de sentença, admite-se que se atribua à causa valor para efeitos meramente fiscais, razão pela qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO O autor teve seu direito à promoção à graduação de 2º Sargento PM reconhecido por decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 0805603-03.2018.8.15.0000, promovendo-se com efeitos retroativos a 14/01/2016, mas sem a correspondente percepção das diferenças remuneratórias devidas entre essa data e 30/08/2018 — termo final coincidente com a data imediatamente anterior à impetração da ação mandamental. Ora, como é cediço, as parcelas pretéritas não são abrangidas no Mandado de Segurança, conforme entendimento sumulado pelo STF nas Súmulas 269 e 271, de modo que a ação de cobrança é a via processual adequada para o recebimento de tais valores. Transcreve-se as súmulas citadas: Súmula 269: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Súmula 271 do STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Portanto, há necessidade de ajuizamento de ação de cobrança para recebimento dos valores pretéritos relacionados a direito reconhecido em sede de Mandado de Segurança. A título de esclarecimento, anote-se que a impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição das parcelas do benefício vencidas no período anterior àquela ação, voltando a fluir o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem. Ademais, conforme demonstrado nos autos, as diferenças decorrem da inércia da Administração Pública em promover tempestivamente o autor, que preencheu todos os requisitos legais exigidos à época, sendo, inclusive, reconhecida a preterição judicialmente. Assim, é de rigor a procedência do pedido, para condenar o ente promovido ao pagamento das diferenças remuneratórias compreendidas entre 14/01/2016 e 30/08/2018, decorrentes da promoção retroativa à graduação de 2º Sargento PM, com os devidos reflexos legais (13º salário, terço de férias, gratificações e adicionais atrelados ao soldo), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o ESTADO DA PARAÍBA a pagar ao autor JERRY ADRIANI DA SILVA às diferenças remuneratórias decorrentes da promoção à graduação de 2º Sargento PM, no período de 14/01/2016 a 30/08/2018, com os respectivos reflexos legais, conforme fundamentação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Atualização monetária desde quando devidos - IPCA e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança), a contar da citação. Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios que, com arrimo no artigo 85, §4, II, do CPC, percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado. Em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019), a presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão do valor ser absolutamente mensurável. Sem custas, diante da gratuidade deferida. Havendo interposição de recurso voluntário, independente de novo despacho, intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal, após o que, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital