Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: CLÓVIS DE SOUZA FÉLIX COLOMBO, ELIZABETE DIAS VIEIRA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0825996-13.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Retirada de Suspensão dos autos O Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte tese a julgamento: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Ademais, firmou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do C.P.C, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do C.D.C) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do C.P.C) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do C.P.C." Dessa forma, retiro a suspensão dos autos e determino o regular prosseguimento do feito. Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade em razão da comprovada hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 98 do C.P.C. Da emenda à inicial Trata de ação proposta por ELIZABETE DIAS VIEIRA, na qualidade de herdeira do titular da conta PASEP (CLÓVIS DE SOUZA FÉLIX COLOMBO). Contudo, verifica-se que a parte autora não demonstrou ser inventariante dos bens deixados pelo falecido, tampouco comprovou autorização ou anuência dos demais sucessores para atuar de forma exclusiva na defesa dos interesses do espólio. Ressalte-se que a certidão de óbito acostada aponta a existência de 03 (três) filhos, todos eles herdeiros necessários, sem qualquer prova documental quanto ao vínculo junto à pessoa que exerce a representação nos presentes autos, circunstância que evidencia a necessidade de representação adequada do espólio ou a formação de litisconsórcio ativo entre todos os sucessores. Posto isso, havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1 - Comprovação de sua condição de inventariante (art. 75, VII do C.P.C.) regularmente constituída ou documento idôneo que comprove a concordância expressa de todos os demais herdeiros com o ajuizamento da presente ação em nome exclusivo da autora; 2 - Caso necessário, a qualificação completa e inclusão dos demais herdeiros no polo ativo. Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. Parte autora intimada pelo gabinete via D.J.E. CUMPRA. João Pessoa, 01 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito