Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841406-97.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Em que pese a inicial indicar Ulisses Diego Vieira Praxedes como síndico e representante da exequente, não foi juntada ata de assembleia ou outro documento que o eleja como tal, constando dos autos apenas uma ata de assembleia extraordinária que trata do assunto “individualização da água”, em 2022. Além disso, colhe-se da inicial que o exequente pretende, além do principal atualizado, o recebimento de honorários advocatícios, o que não é possível nesta via, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=336127053®istro_numero=202404629720&peticao_numero=&publicacao_data=20250919&formato=PDF) Sem destaques no original. Isso posto, determino a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL para que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, regularize a sua representação processual acostando ata de assembleia que eleja Ulisses Diego Vieira Praxedes como síndico, sujo mandato deve estar vigente, bem como para que retifique os cálculos do débito exequendo retirando a incidência de honorários e adeque, por conseguinte, seu pedido e o valor da causa. Intime-se. Campina Grande - PB, data e assinatura digitais.