Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800274-44.2018.8.15.0021 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CAAPORÃ em face de acórdão (ID 31860950) proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado reformou a sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PLEITO AUTORAL DE PAGAMENTO ALUSIVO A DEPÓSITO DE FGTS [...] SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA. DEMANDANTE INSTADA A ESPECIFICAR AS PROVAS [...] SILÊNCIO QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE RECONHECIMENTO DE ABANDONO DA CAUSA, MAS NO MÁXIMO EM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, CASSAR A SENTENÇA.” Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido, ao afastar a extinção por abandono da causa apesar da inércia da parte autora, vulnerou o devido processo legal e o acesso à justiça, desrespeitando as normas processuais vigentes (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). É o relatório. A sistemática de repercussão geral (artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente da análise de normas infraconstitucionais (no caso, as regras processuais sobre abandono de causa) — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 660, a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando a verificação da violação depender de reexame prévio de normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral." No caso em apreço, para se aferir a alegada ofensa ao texto constitucional, seria imprescindível a análise prévia da legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil) aplicada pelo órgão colegiado de origem para decidir sobre a configuração ou não do abandono da causa. Tratando-se, portanto, de ofensa reflexa, incide o óbice apontado pelo Supremo Tribunal Federal pela ausência de repercussão geral. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Presidente Substituto da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital