Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807392-95.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ESPECIAL DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO COM COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS ajuizada por JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS, já qualificada, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente já singularizado. A competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Comum Estadual, conforme exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, corroborado pelo artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. INSS. ALEGAÇÃO DE ORIGEM DA MOLÉSTIA EM RELAÇÃO DE TRABALHO. AÇÃO VISANDO A CONVERSÃO DE BENEFÍCIO B31 (PREVIDENCIÁRIO) EM B91 (ACIDENTÁRIO) E PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS EM ATRASO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, A QUAL SE AFERE PELO PEDIDO INICIAL. A ação principal – denominada de “ação de conversão de auxílio-doença (B31) em auxílio-doença acidentário (B91), com pagamento de benefícios em atraso” – revela que a pretensão do autor era a de reconhecimento do nexo de causalidade entre as moléstias que o acometem e a sua atividade laboral. Destarte, a toda evidência, a competência para julgamento do caso era (e é) da Justiça Estadual, nos exatos termos do art. 109, I, in fine, da Constituição Federal. Logo, não há falar em rescisão da sentença e/ou do acórdão, tampouco em declinação da competência para o TRF da 4ª Região. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.(Ação Rescisória, Nº 70077489771, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 11-12-2018) Por sua vez, a Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba – LOJE-PB, fixou a competência para processar e julgar a presente Ação de Auxílio Acidente como sendo da Vara de Feitos Especiais, consoante o disposto no art. 169, inciso IV: “Art. 169. Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.” Da análise dos autos, observa-se que a autora pugna pela concessão de auxílio-doença acidentário, conforme ID 127290993, o qual foi negado administrativamente (ID 127290993), sendo a presente lide de competência da Justiça Comum Estadual, mais precisamente, da Vara de Feitos Especiais. Dessa forma, considerando a absoluta falta de competência deste Juízo, declaro a incompetência e determino a imediata redistribuição do presente feito à Vara de Feitos Especiais desta Capital, com as cautelas necessárias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito