Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: MARCO AURELIO DE MEDEIROS VILLAR SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800153-22.2021.8.15.0761 [Espécies de Contratos, Condomínio]
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Lagos Empreendimentos Ltda - EPP em face de Marco Aurélio de Medeiros Villar, visando à satisfação de obrigação representada por contrato de compromisso de compra e venda de lote residencial no Condomínio Lagos Country & Resort (QD.07, LT.14), cujo valor atualizado da causa alcançou R$ 112.517,76. Durante o curso do feito, o executado apresentou proposta de quitação por dação do imóvel objeto da avença. Em seguida, as partes formalizaram instrumento particular de distrato, firmado em 27/08/2025 e protocolado nos autos em 01/09/2025, pelo qual convencionaram a devolução do imóvel à exequente, a quitação integral do débito e a resolução definitiva da relação obrigacional entre as partes. O distrato prevê, de modo expresso, que o imóvel objeto do contrato retorna à propriedade da exequente, que o débito executado é considerado integralmente quitado, que haverá devolução parcial de valores ao executado por meio de depósito bancário e compensação de débitos condominiais — cujos comprovantes foram devidamente juntados aos autos — e que ambas as partes declararam, de forma irrevogável, a inexistência de pendências recíprocas, conferindo à avença natureza extintiva da obrigação originalmente executada. A exequente, por meio de petição datada de 01/09/2025, requereu a extinção do processo com baixa na distribuição, indicando o cumprimento voluntário da obrigação e a plena eficácia do distrato firmado. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, no art. 924, inciso II, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Trata-se de hipótese de extinção por cumprimento do título executivo, dispensando homologação judicial quando há concordância das partes e prova documental da quitação. No caso, o distrato apresentado preenche todos os requisitos legais, tendo sido celebrado por instrumento particular assinado pelas partes e testemunhas, nos termos do art. 784, III do CPC. Sua autenticidade foi comprovada por certificação eletrônica (D4Sign) e, sobretudo, pela ausência de impugnação de qualquer das partes. Além disso, o instrumento possui cláusula de quitação plena e irretratabilidade, e foi acompanhado de documentação comprobatória do depósito bancário e do pagamento de encargos condominiais atribuídos ao executado. Cumpre registrar que, nos termos do art. 304 do Código Civil, a obrigação também se considera extinta quando qualquer interessado paga a dívida, como verificado no presente caso, em que a credora recebe o bem e os valores que considerava devidos, dando plena quitação ao executado. A execução, portanto, perdeu seu objeto. Não subsistindo obrigação exigível, impõe-se sua extinção. Diante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação exequenda, reconhecida expressamente pelas partes em distrato regularmente formalizado. Determino, por conseguinte, a baixa da distribuição e o imediato arquivamento dos autos, após as anotações de praxe. Sem custas finais ou honorários adicionais, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 29 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito