Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDO SEGUNDO DE SOUSA.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0803075-54.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de Cancelamento de Ônus c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por IVANILDO SEGUNDO DE SOUSA em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (ID 112588255), que é aposentado e, ao verificar seu extrato de benefício, constatou a existência de descontos mensais relativos a um contrato de cartão de crédito consignado (nº 762911556-4), supostamente firmado em 19/09/2022, no valor de R$ 4.290,00, com parcelas de R$ 179,58. Alega, contudo, que jamais celebrou tal contratação com a instituição financeira ré, tratando-se, portanto, de operação fraudulenta. Pleiteia, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando, à época, R$ 5.926,14, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão inicial (ID 112601515), foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência, o que foi atendido com a juntada de documentos nos IDs 113073466 a 113073468. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos, e a citação do réu foi ordenada por meio da decisão de ID 121019211. Devidamente citado, o BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID 123075176). Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação, sustentando que o negócio foi celebrado por meio eletrônico, com autenticação por biometria facial (selfie). Afirma que o autor manifestou seu consentimento de forma inequívoca, aceitando todos os termos da operação e que foi devidamente informado sobre a modalidade contratada (cartão de benefício consignado). Juntou cópia do contrato eletrônico, comprovante de transferência do valor sacado (R$ 3.003,00) para a conta de titularidade do autor, faturas do cartão demonstrando o seu uso para compras e histórico de envio de SMS. Argumentou que a não devolução do valor recebido configura enriquecimento sem causa. Pugnou, assim, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 123857860), rechaçando os argumentos da defesa. Insistiu na tese de nulidade absoluta do contrato por vício de forma, uma vez que, por ser pessoa idosa, a contratação de operação de crédito por meio eletrônico exigiria, obrigatoriamente, sua assinatura física, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021. Argumentou que, diante da nulidade, as provas apresentadas pelo banco são irrelevantes. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 124490416), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 123857860 e 125343310). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia reside primordialmente em matéria de direito e os fatos relevantes para a sua resolução já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente seu desinteresse na produção de outras provas, corroborando a prescindibilidade da fase instrutória. 2.2. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a legislação consumerista prevê, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). No caso, a hipossuficiência técnica e econômica do autor, aposentado, frente a uma instituição financeira de grande porte, é manifesta. Além disso, a verossimilhança de suas alegações, especialmente no que tange à vulnerabilidade do consumidor idoso, justifica a inversão do ônus probatório. De todo modo, cumpria à parte ré, por força do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que se traduz na demonstração da regularidade da contratação, prova que, por sua natureza, está em seu poder. 2.3. Da Questão Preliminar: Impugnação à Justiça Gratuita A instituição financeira ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Contudo, a impugnação foi formulada de maneira genérica, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. O autor, por sua vez, é pessoa idosa, aposentado, e juntou aos autos documentos (extratos de ID 113073466 e 113073467) que corroboram a alegação de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, na ausência de prova em sentido contrário, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. 2.4. Do Mérito A controvérsia central da demanda reside na validade ou nulidade do contrato de cartão de benefício consignado nº 762911556-4. A instituição financeira defende a legitimidade da operação, apresentando um robusto conjunto probatório digital, que inclui o dossiê da contratação eletrônica com registro de geolocalização e biometria facial ("selfie") do autor (ID 123075178), o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor de R$ 3.003,00 para a conta de sua titularidade (ID 123075184), e faturas do cartão que indicam a utilização para compras em estabelecimentos comerciais (ID 123075179). A parte autora, por outro lado, fundamenta sua pretensão na nulidade absoluta do negócio jurídico por vício de forma, invocando a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que estabelece requisito específico para a validade de operações de crédito contratadas por pessoas idosas no Estado da Paraíba. A referida lei dispõe em seu artigo 1º: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. No caso concreto, é incontroverso que o autor é pessoa idosa, nascido em 01/08/1952, contando com 70 anos na data da suposta contratação, em 22/08/2022 (conforme dossiê de ID 123075178). A operação questionada, por sua natureza, constitui um contrato de operação de crédito. O negócio foi celebrado em data posterior à vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021 e, conforme admitido e provado pelo próprio banco, por meio eletrônico, sem a assinatura física do contratante. A legislação estadual, cuja constitucionalidade foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, estabelece uma formalidade essencial para a validade do ato, visando proteger o consumidor hipervulnerável. A ausência da forma prescrita em lei acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, que dispõe: "É nulo o negócio jurídico quando: (...) não revestir a forma prescrita em lei". Dessa forma, ainda que a contratação por biometria facial represente um avanço tecnológico em termos de segurança, tal mecanismo não supre a exigência legal específica de assinatura física. A vontade do legislador paraibano foi clara ao instituir uma salvaguarda adicional para o consumidor idoso, impondo um rito solene que a assinatura eletrônica, por mais segura que seja, não substitui. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme art. 169 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência juntada aos autos pela parte autora reforça a aplicabilidade da norma ao caso concreto, como se vê no acórdão proferido na Apelação Cível nº 0849533-09.2023.8.15.2001 (ID 123857862), de relatoria do Desembargador João Batista Barbosa, que destacou: III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei Estadual nº 12.027/2021, obriga a assinatura física de contratos de operação de crédito firmados por meios eletrônicos com pessoas idosas, visando a proteção de sua vulnerabilidade. O banco não comprovou a validade do contrato sem a assinatura física, em descumprimento à legislação específica, configurando falha na prestação de serviço. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Teses de julgamento Contratos bancários firmados eletronicamente com pessoas idosas devem obedecer à exigência de assinatura física, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021. (TJPB, Apelação Cível nº 0849533-09.2023.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 28/10/2024). Declarada a nulidade do contrato, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, conforme preceitua o art. 182 do Código Civil. Isso implica que o banco réu deve devolver os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, e o autor, por sua vez, deve restituir o montante que lhe foi creditado e que utilizou, sob pena de enriquecimento sem causa. No que tange à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC determina a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a conduta do banco, ao desrespeitar uma norma estadual clara e de ordem pública, que visa proteger o consumidor idoso, não pode ser considerada um engano justificável. A instituição financeira, dada a sua expertise e estrutura, tem o dever de conhecer e cumprir a legislação aplicável às suas operações, sendo sua omissão uma falha grave que afasta a boa-fé e autoriza a restituição em dobro. Quanto ao montante a ser devolvido pelo autor, o comprovante de TED (ID 123075184) demonstra o crédito de R$ 3.003,00 em sua conta. Além disso, as faturas de ID 123075179 evidenciam a utilização do cartão para compras diversas, como em "COMERCIALMENDONCA", "JOELVANNE DOS SANTOS S", "FARMACIA RAFAELLA" e "RDSAUDE ONLINE". Tais fatos, embora não convalidem o contrato nulo, demonstram que o autor se beneficiou dos valores e devem ser considerados para o retorno ao estado anterior. Assim, o autor deverá restituir ao réu o valor do saque (R$ 3.003,00), bem como os valores de todas as compras realizadas com o cartão, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. No que concerne ao dano moral, este se configura in re ipsa. A conduta ilícita do banco, ao promover descontos indevidos em verba de natureza alimentar (aposentadoria) de um consumidor idoso, viola direitos da personalidade e ultrapassa o mero aborrecimento. A angústia e a insegurança geradas pela redução de seus proventos para arcar com uma obrigação decorrente de um contrato nulo são evidentes. A condição de hipervulnerabilidade do autor agrava a ofensa. O valor de R$ 5.000,00, pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, servindo tanto para compensar o abalo sofrido quanto para desestimular a reiteração da prática ilícita pela instituição financeira. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR A NULIDADE do contrato de Cartão Benefício Consignado nº 762911556-4, firmado entre IVANILDO SEGUNDO DE SOUSA e o BANCO PAN S/A; CONDENAR o BANCO PAN S/A a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário do autor referentes ao referido contrato; CONDENAR o BANCO PAN S/A a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício do autor em virtude do contrato nulo. As quantias deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; DETERMINAR que a parte autora, IVANILDO SEGUNDO DE SOUSA, restitua à parte ré o valor do saque (R$ 3.003,00) e os valores relativos às compras efetuadas com o cartão, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada crédito/compra. Fica autorizada a compensação de valores entre as partes; CONDENAR o BANCO PAN S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito