Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMADEU DOUGLAS DE SOUSA MARQUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA - PB17259
EXECUTADO: BANCO PAN Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação ao cumprimento de sentença. Cálculos pela Contadoria Judicial. Ausência de insurgência do autor. Acolhimento em parte da impugnação. Homologação dos cálculos da contadoria. Quitação do débito. Incidência análoga do §3º, do art. 526, do CPC. Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803776-59.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Pagamento Indevido, Cláusulas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo como autora AMADEU DOUGLAS DE SOUSA MARQUES, já qualificado nos autos, e como réu o BANCO PAN, igualmente já singularizado. Em sentença (ID 28277910), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de cadastro e inserção de gravame do contrato de financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para o réu, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.” No ID 31957046, a parte autora requereu o cumprimento da sentença, no valor atualizado de R$ 1.723,83, juntando planilha de cálculos (ID 31957356), porém, intimado para pagamento, o réu apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (ID 45247540), arguindo que houve excesso de execução, pela suposta incorreção dos cálculos da exequente, indicando como devido o valor de R$ 766,60, sendo R$ 672,46 referente ao principal e R$ 94,14 a título de honorários sucumbenciais, juntando planilha de cálculos (ID 45247528) e garantindo o juízo no valor executado atualizado (ID 45247532), ao que se insurgiu o exequente, no ID 48378372. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados os cálculos (ID 107146020), nos quais foi reconhecido como devido à parte autora o valor de R$ 885,84, sendo R$ 777,05 referente ao principal e R$ 108,79 a título de honorários, tendo o réu manifestado concordância, requerendo a homologação dos cálculos da contadoria e liberação do valor depositado à maior (IDs 108511982 e 116483373), ao passo que o exequente não se manifestou. É o relatório do necessário. DECIDO. I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1. Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 02/07/2021, logo após o fim do prazo para pagamento voluntário da condenação, que se deu no dia 16/06/2021 (Expediente 7214840), atendendo ao disposto no art. 525 do CPC. 2. Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente feito, vê-se que o impugnado alegou excesso de execução, apontando o valor que entende como devido e juntando, aos autos, demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos (IDs 45247528), atendendo aos requisitos legais. Dessa forma, passo a analisar o mérito da impugnação. 3. Do mérito Em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 45247540), a parte ré fundamentou sua alegação de excesso da execução, aduzindo que há equívoco nos cálculos apresentados pelo exequente, apontando como correto o valor de R$ 766,60, sendo R$ 672,46 referente ao principal e R$ 94,14 a título de honorários sucumbenciais, juntando planilha de cálculos (ID 45247528) e garantindo o juízo no valor executado atualizado (ID 45247532), ao passo que o exequente requereu o cumprimento de sentença, no valor total de R$ 1.723,83 (ID 31957356). Todavia, realizados os Cálculos pela Contadoria Judicial, foi constatada a existência de excesso na execução, sendo apontado como devido à parte autora o valor de R$ 885,84, sendo R$ 777,05 referente ao principal e R$ 108,79 a título de honorários, tendo o réu manifestado concordância, requerendo a homologação dos cálculos da contadoria e liberação do valor depositado à maior (IDs 108511982 e 116483373), ao passo que o exequente não se manifestou, o que demonstra sua concordância tácita. Assim, não há óbice à homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, posto que estes foram realizados nos parâmetros da sentença dos autos, além de que houve concordância expressa da parte devedora e anuência tácita do credor, pelo que deve ser acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que houve excesso de execução. II) Extinção do cumprimento de sentença Tendo a parte ré voluntariamente depositado em juízo o valor da condenação e não havendo insurgência da parte autora,
trata-se de hipótese inserida, por analogia, no artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. III) Dispositivo Pelo exposto, reconheço o excesso na execução, e acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 45247540), bem como homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID 107146020), declarando como devido à parte autora/exequente o montante de R$ 885,84, sendo R$ 777,05 referente ao principal e R$ 108,79 a título de honorários, devendo o saldo depositado à maior, de R$ 1.172,06 ser levantado pelo banco promovido. Na oportunidade, diante da concordância expressa da parte ré aos cálculos e valores apresentados, bem como tendo em vista que não houve insurgência do exequente, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em aplicação do §3º, do art. 526 do CPC. IV) Demais providências Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias apresentar os seus dados bancários e, em seguida, expeçam-se os alvarás, em consonância com os cálculos de ID 107146020, nos termos da sentença dos autos, da seguinte forma: 1) R$ 777,05, em favor do autor, o Sr. AMADEU DOUGLAS DE SOUSA MARQUES (CPF nº 054.847.324-25) 2) R$ 108,79, em favor do advogado da parte autora, RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA (CPF nº 049.885.064-10), a título de honorários sucumbenciais; 3) R$ 1.172,06, em favor do réu, BANCO PAN S/A (CNPJ nº 59.285.411/0001-13), atentando aos dados bancários apresentados no ID 116483373. Atente o cartório, no momento da confecção do(s) alvará(s), às atualizações e correções necessárias do(s) valor(es) discriminado(s) acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito