Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVERALDO LEONARDO DO NASCIMENTO.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0805235-86.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedidos de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por EVERALDO LEONARDO DO NASCIMENTO em face do BANCO PAN, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narra, em síntese, que é servidor público aposentado e, em meados de 2013, contratou junto ao banco réu um cartão de crédito, acreditando tratar-se de uma modalidade convencional. Alega que utilizou um valor aproximado de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e, desde então, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem previsão de término. Afirma que, ao buscar esclarecimentos, descobriu que o produto contratado era, na verdade, um Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que os descontos correspondem apenas ao valor mínimo da fatura, o que resulta no refinanciamento automático do saldo devedor e na criação de uma dívida "impagável". Aduz que, desde 2013, já pagou o montante total de R$ 45.018,43, sem que o débito principal fosse amortizado. Diante disso, alega vício de consentimento por falha no dever de informação e prática abusiva. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e o cancelamento do cartão. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 90.036,86, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Foi concedido o benefício da justiça gratuita (ID 105879422). O pedido de tutela de urgência foi indeferido na mesma decisão, que determinou a citação da parte ré e a apresentação do contrato objeto da lide. Em sua contestação (ID 107551216), o Banco Pan arguiu, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que o termo inicial seria a data do primeiro desconto em 2013. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade do produto. Afirmou que o autor anuiu com os termos do cartão de crédito consignado e que os descontos contínuos decorrem da natureza do produto, onde o pagamento apenas do valor mínimo refinancia o saldo devedor. Justificou a não apresentação do contrato por uma "instabilidade no sistema". Impugnou os pedidos de danos materiais e morais e, subsidiariamente, requereu a compensação do valor creditado ao autor em caso de condenação. O autor apresentou réplica (ID 111542610), rechaçando a prejudicial de prescrição sob o argumento de que a relação é de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada desconto mensal. Reforçou a tese de falha no dever de informação, destacando que o réu não juntou o contrato, e reiterou os pedidos iniciais. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 114452692). A parte ré não se manifestou. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, de fato e de direito, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental constante dos autos. Ademais, a parte autora requereu expressamente o julgamento da lide no estado em que se encontra, e a parte ré, intimada, não demonstrou interesse na produção de outras provas, tornando a dilação probatória desnecessária. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). No caso em tela, ambos os requisitos se fazem presentes. A verossimilhança das alegações do autor é extraída da própria natureza do contrato questionado e da conduta do banco, enquanto a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira é manifesta. Cabia, portanto, à parte ré, comprovar a regularidade da contratação e a inequívoca ciência do autor sobre todas as características do produto, ônus do qual não se desincumbiu, como será detalhado adiante. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A instituição financeira demandada sustenta a prescrição da pretensão autoral, com base no prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, argumentando que o termo inicial seria a data da ciência do dano, ocorrida com o primeiro desconto em 2013. Contudo, a prejudicial não merece acolhida. A controvérsia envolve descontos mensais e contínuos realizados no benefício previdenciário do autor, configurando uma relação jurídica de trato sucessivo. Em tais casos, a lesão ao direito se renova a cada prestação debitada, reiniciando-se o prazo prescricional a cada novo ato lesivo. Dessa forma, enquanto houver a cobrança das parcelas tidas por indevidas, a pretensão de discuti-las permanece hígida. A prescrição, na hipótese, atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, mas não o fundo de direito em si, que se renova continuamente. A parte autora, em sua réplica, colacionou jurisprudência que corrobora tal entendimento, como o julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297, STJ. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL QUE CORRESPONDE AO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE LESADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO OPERADA. DECISÃO MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - XXXXX-26.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.05.2022) Considerando que os descontos ainda ocorrem, não há que se falar em prescrição da pretensão principal de anulação do contrato e cessação das cobranças. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. DO MÉRITO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INFORMAÇÃO O ponto central da controvérsia reside na alegação de vício de consentimento por parte do autor, que afirma ter sido induzido a erro ao contratar um cartão de crédito consignado (RMC) quando sua real intenção era aderir a um cartão de crédito convencional. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, assegura como direito básico do consumidor a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Tal dever de informação é um dos pilares da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. Na decisão inicial (ID 105879422), este juízo determinou expressamente que a parte ré juntasse aos autos cópia do contrato firmado entre as partes. Contudo, o banco limitou-se a afirmar, em sua contestação, a impossibilidade de fazê-lo devido a uma genérica "instabilidade em seu sistema", sem apresentar qualquer justificativa plausível ou prazo para a regularização. A ausência do instrumento contratual, somada à inversão do ônus da prova, cria uma presunção de veracidade das alegações autorais. Sem o contrato, é impossível verificar se o consumidor foi devidamente informado sobre a natureza peculiar do produto, especialmente sobre o mecanismo de desconto apenas do valor mínimo da fatura em folha de pagamento e o consequente refinanciamento do saldo remanescente a taxas de juros elevadas – característica que transforma uma dívida de valor relativamente baixo em um débito que se perpetua no tempo. A conduta da instituição financeira viola frontalmente o dever de transparência. A modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável é complexa e suas consequências financeiras são gravosas. É imperativo que o consumidor, especialmente o idoso, classificado como hipervulnerável, compreenda integralmente o negócio que está celebrando. A ausência de prova da contratação clara e informada caracteriza a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por "informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Portanto, acolho a tese de vício de consentimento por erro substancial, o que torna o negócio jurídico anulável. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DO DANO MATERIAL Reconhecida a nulidade da contratação na modalidade de cartão de crédito consignado, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). O autor admite ter recebido um crédito de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que deve ser abatido do montante a ser restituído para evitar o enriquecimento ilícito. Conforme as fichas financeiras acostadas, o autor comprovou ter pago, por meio de descontos em seu benefício, a quantia total de R$ 45.018,43. A cobrança realizada com base em um contrato viciado é indevida. Descontado o valor efetivamente creditado na conta do autor (R$ 7.000,00), resulta em um pagamento indevido de R$ 38.018,43 (trinta e oito mil e dezoito reais e quarenta e três centavos). O artigo 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A conduta do réu – ao induzir o consumidor a erro e, posteriormente, não apresentar o contrato em juízo – afasta qualquer possibilidade de engano justificável. A má-fé é presumida pela gravidade da falha. Assim, a devolução em dobro é medida que se impõe. O valor a ser restituído em dobro, portanto, é de R$ 76.036,86 (setenta e seis mil, trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), correspondente a 2 x (R$ 45.018,43 - R$ 7.000,00). DO DANO MORAL Os fatos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano e configuram efetivo dano moral. O autor, pessoa idosa e aposentada, foi submetido por anos a descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar, sendo aprisionado em uma dívida perpétua em razão de uma prática comercial abusiva. A angústia, a frustração e a sensação de impotência decorrentes de ver parte de seus proventos, essenciais à sua subsistência, ser consumida por uma dívida que não se extingue, atingem a dignidade da pessoa humana e geram o dever de indenizar. O dano, nestes casos, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do ato ilícito. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida, a condição econômica das partes e a extensão do dano. Considerando tais critérios, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido pelo autor e desestimular a reiteração da conduta pela ré. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos apresentados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição. DECLARAR a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) objeto da lide, determinando o cancelamento definitivo do respectivo cartão. DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do autor referentes ao contrato anulado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). CONDENAR o BANCO PAN a restituir ao autor, na forma dobrada, a quantia de R$ 76.036,86 (setenta e seis mil, trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), a título de danos materiais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. CONDENAR o BANCO PAN a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (apenas no que tange ao cálculo do valor da repetição de indébito), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito