Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TAIRONE JOSE SANTOS GOMES
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DA VANTAGEM POR LEI. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO QUINQUENAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidor estadual com o objetivo de obter a reimplantação do adicional por tempo de serviço (anuênios) e o pagamento de parcelas pretéritas, sob o argumento de que a extinção da vantagem pela Lei Estadual nº 8.385/2007 violou direito adquirido. O autor alegou que percebeu os anuênios até outubro/novembro de 2007, quando cessaram por força da referida lei. A petição inicial requereu, ainda, controle incidental de constitucionalidade dos arts. 33 e 34 do diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a supressão do adicional por tempo de serviço pela Lei Estadual nº 8.385/2007 configura ato único de efeitos concretos, sujeitando-se à prescrição do fundo de direito (quinquênio do Decreto nº 20.910/1932), ou se se trata de relação jurídica de trato sucessivo, hipótese em que incidiria a Súmula 85/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A supressão de vantagem legal por meio de ato normativo é considerada ato comissivo único, de efeitos concretos, cuja prescrição incide sobre o fundo de direito, com início na data de entrada em vigor da lei (novembro/2007), conforme pacífica jurisprudência do STJ. 4. A Súmula 85/STJ não se aplica quando há negativa do próprio direito por ato normativo, sendo cabível apenas quando o direito permanece reconhecido, discutindo-se apenas as prestações periódicas. 5. A jurisprudência do STF, por meio da Súmula 443, reforça que somente na ausência de negativa do direito é que a prescrição atinge exclusivamente as parcelas vencidas, preservando-se o fundo de direito. 6. Tendo a ação sido proposta em 12/06/2024, mais de 16 anos após a entrada em vigor da lei que extinguiu a vantagem, está consumada a prescrição do fundo de direito, cujo prazo finalizou em novembro/2012. 7. O reconhecimento da prescrição prejudica o exame das demais matérias alegadas, inclusive o pedido de controle incidental de constitucionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A supressão de vantagem funcional por lei configura ato único de efeitos concretos, submetido à prescrição do fundo de direito, com prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do ato normativo. 2. A Súmula 85/STJ não se aplica a hipóteses em que o direito é extinto por lei, mas apenas quando reconhecido e negadas apenas as prestações sucessivas. 3. Ultrapassado o prazo quinquenal contado da data da supressão legal da vantagem, resta prescrita a pretensão à reimplantação e ao pagamento de parcelas correlatas. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, II; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.723.929/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 02.08.2019; STJ, AgInt na AR 5.197/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 17.06.2022; STJ, REsp 1.814.327/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 01.07.2019; STF, Súmula 443. I - Relatório Tairone José Santos Gomes ajuizou ação de cobrança visando à reimplantação do adicional por tempo de serviço (anuênios) e ao pagamento de parcelas pretéritas. Narrou que percebia o adicional até outubro/novembro de 2007, quando a Lei Estadual nº 8.385/2007 teria extinguido a vantagem, pleiteando, inclusive, controle incidental de constitucionalidade dos arts. 33 e 34 desse diploma. A ação foi distribuída em 12/06/2024. O Estado da Paraíba apresentou contestação, suscitando, em prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito, por se tratar de ato único de efeitos concretos (supressão legal da vantagem em 2007), com termo inicial na entrada em vigor da lei, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ; arguiu, ainda, inadequação da via eleita quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade. Houve impugnação à contestação (réplica), na qual o autor refutou a prescrição e insistiu no caráter de trato sucessivo e em “direito adquirido”. II – Fundamentação 1) Prejudicial de mérito – prescrição do fundo de direito A controvérsia é objetiva: (i) se a extinção do adicional por tempo de serviço (anuênios) pela Lei Estadual nº 8.385/2007 configura ato único de efeitos concretos, atraindo a prescrição do próprio fundo de direito (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º), ou (ii) se seria relação de trato sucessivo, hipótese em que apenas as parcelas anteriores ao quinquênio estariam prescritas (Súmula 85/STJ). O Superior Tribunal de Justiça firmou, com estabilidade, que supressão de vantagem por lei não caracteriza trato sucessivo: é ato comissivo único e, por isso, prescreve o próprio fundo de direito em 5 anos, contados da vigência do ato ou lei que suprimiu a vantagem (princípio da actio nata). Entre inúmeros precedentes, cf.: AgInt no REsp 1.723.929/BA, 1ª Turma, DJe 02/08/2019; AgInt na AR 5.197/MG, 1ª Seção, DJe 17/06/2022; e orientação da Corte quanto a enquadramento/reenquadramento como ato único de efeitos concretos, igualmente submetido à prescrição do fundo (REsp 1.814.327/RS, DJe 01/07/2019). A Súmula 85/STJ – invocada pelo autor – só incide quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, tratando-se, então, de parcelas de trato sucessivo; não se aplica quando houve negação do direito por lei que extingue a vantagem. Nessa mesma linha, a Súmula 443/STF explicita que apenas na ausência de negativa do direito é que a prescrição atinge as prestações, e não o fundo. A distinção entre fundo do direito e quantum debeatur é clássica: atos que criam, modificam ou extinguem a própria situação jurídica fundamental do servidor (p.ex., lei que suprime vantagem, reenquadramento, fixação do regime remuneratório) deflagram a prescrição do direito base; já divergências sobre cálculo/quantum geram prescrição apenas das parcelas periódicas. No caso dos autos, é incontroverso que o adicional por tempo de serviço foi extinto em 2007 por força da Lei Estadual nº 8.385/2007; o próprio autor relata a percepção do adicional até 2007 e a supressão a partir de então. Contudo, a ação foi ajuizada apenas em 12/06/2024, isto é, muito além do quinquênio contado da vigência da norma que suprimiu a vantagem (novembro/2007), operando-se a prescrição do fundo de direito (termo final: novembro/2012). Portanto, acolho integralmente a prejudicial de prescrição, nos exatos termos defendidos na contestação, porquanto inaplicável a Súmula 85/STJ em hipóteses como a dos autos (supressão legal da própria vantagem). 2) Demais questões O reconhecimento da prescrição torna prejudicadas as demais matérias (mérito de fundo, controle difuso e demais preliminares). III – Dispositivo
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abono de Permanência, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Gratificação Complementar de Vencimento] 0836850-03.2024.8.15.2001
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada eventual suspensão/exigibilidade se houver benesse legal aplicável. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa-PB, sexta-feira, 26 de setembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento