Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FLAVIO DE ALEXANDRIA
REU: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO QUANTO AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DO TURNO ANTERIORMENTE EXERCIDOS PELO SERVIDOR. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE SANAR OMISSÃO DE OFÍCIO PARA AFASTAR A REMESSA NECESSÁRIA. INCIDÊNCIA DO RITO DA LEI Nº 12.153/09 E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (TEMA 10/TJPB). VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 11 DA LEI DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PROVIDOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001012-18.2013.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 20756829, pág. 32-34) opostos pelo Autor contra a sentença proferida que julgou procedente a Ação Anulatória de Ato Administrativo e determinou o retorno imediato do servidor ao Lyceu Paraibano. O Embargante alega a ocorrência de omissão na decisão, por não ter detalhado o restabelecimento do status quo ante no que concerne à carga horária e às condições de trabalho anteriores à remoção, especialmente o turno, o que, segundo o Autor, estava gerando novos conflitos administrativos. Ademais, verifica-se a necessidade de sanar uma omissão de ofício quanto à sujeição da sentença ao duplo grau obrigatório, tendo em vista o rito processual aplicável à causa. As contrarrazões foram apresentadas pelo Estado da Paraíba. O processo foi suspenso por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), conforme decisão de Id. 71911362. A certidão de Id. 61660337 atestou a tempestividade do recurso. É o relatório. Decido. Da Omissão Relativa à Carga Horária e Condições de Trabalho Os Embargos de Declaração merecem acolhida no ponto em que apontam omissão quanto à especificação das condições de trabalho do servidor para o seu retorno à unidade de ensino de destino, conforme determinado na sentença. A petição inicial e a documentação que a acompanha demonstraram que a remoção do servidor JOSE FLAVIO DE ALEXANDRIA (Mat. 159.717-5) do Lyceu Paraibano decorreu de um ato administrativo viciado e subsequentemente anulado por este Juízo. O restabelecimento do servidor no cargo e local de origem, como consequência lógica da anulação do ato de transferência, exige a reintegração integral às condições de trabalho previamente exercidas. Conforme a Declaração de 16/08/2012 (Id. 20756829, pág. 36), antes da remoção, o professor cumpria carga horária de 27 h/a (vinte e sete horas-aula) na cadeira de Biologia, turno tarde, nas turmas M/26, N/27, O/28, P/29, Q/30, R/31, S/32, T/33 e U/34. O Embargante aponta que, mesmo após a determinação judicial de retorno, houve uma tentativa de realocação para o turno da noite, o que configuraria a persistência da retaliação e criaria um choque de horários com o segundo vínculo municipal do Autor, conforme alegado na exordial. A anulação e o retorno ao status quo ante pressupõem a cessação de todo e qualquer prejuízo decorrente do ato administrativo viciado, o que inclui a manutenção das condições horárias e de turno que se mostram essenciais para a organização profissional e pessoal do servidor, ressalvada, logicamente, a organização escolar e a distribuição legal de aulas pelo órgão competente. Assim, impõe-se a integração da sentença para especificar que o retorno do Autor deve se dar observando a carga horária e o turno anteriormente comprovados nos autos. Do Rito Processual e do Afastamento da Remessa Necessária Embora não tenha sido levantada pelas partes na via dos embargos, a sentença de Id. 20756829, pág. 27 expressamente determinou a sujeição ao reexame necessário: “Decisão sujeita ao reexame necessário. Assim, decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem com observância das cautelas de estilo.” Ocorre que o presente feito, embora autuado como Procedimento Comum, possui natureza e valor de causa compatíveis com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e foi distribuído nesta Comarca em fevereiro de 2013, ou seja, após a vigência da Lei nº 12.153/09. Conforme a informação contida nos autos, o Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), estabeleceu o entendimento de que a ausência de instalação autônoma de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba não afasta a aplicação do rito especial da Lei nº 12.153/09, que deve ser observado pelo Juiz de Direito com jurisdição comum e competência fazendária. O valor da causa neste processo foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), montante que se enquadra no limite de 60 salários mínimos estabelecido pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, e que atrai a regra específica prevista no art. 11 da citada lei: Art. 11. Nas causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos, não haverá reexame necessário. Uma vez reconhecido que a matéria deve tramitar sob o regime da Lei nº 12.153/09, em cumprimento à orientação vinculante do IRDR nº 10 do TJPB (Tema 10), impõe-se, como corolário legal, o afastamento do reexame necessário, nos termos taxativos do Art. 11 da citada lei, ainda que a decisão tenha sido proferida em rito comum na Vara Fazendária. Portanto, o reexame necessário determinado na sentença deve ser afastado, sanando-se a omissão processual e adequando a decisão ao entendimento do rito fazendário e ao precedente vinculante. DISPOSITIVO Pelo exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração opostos por JOSÉ FLÁVIO DE ALEXANDRIA, com o objetivo de sanar as omissões apontadas, e decido: 1) Sano a omissão para integrar a sentença de Id. 20756829, pág. 25-28, especificando que o retorno do professor da disciplina de Biologia, JOSE FLAVIO DE ALEXANDRIA, à Unidade de Ensino Lyceu Paraibano deve ocorrer com o restabelecimento do turno da tarde e da carga horária de 27 h/a (vinte e sete horas-aula), conforme as condições de exercício anteriores à transferência, mantidas a tutela provisória e a multa anteriormente fixadas para o caso de descumprimento. 2) Sano a omissão de ofício para afastar a remessa necessária determinada ao final da sentença, tendo em vista que o presente feito tramita sob o rito da Lei nº 12.153/09 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10) deste Tribunal de Justiça, sendo o valor da causa inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrai a vedação expressa contida no Art. 11 da Lei nº 12.153/09. Procedam-se às retificações necessárias na autuação processual (no que concerne à remessa necessária) e intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital