Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BV S.A..
EXECUTADO: ALLAN BARBOSA PONTES. SENTENÇA
Processo n. 0842702-86.2016.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Alienação Fiduciária]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BV S.A contra sentença proferida em sede de embargos de declaração que reconheceu a omissão da sentença de ID 105322139 que julgou o processo extinto sem julgamento do mérito por abandono da causa pelo autor, no entanto não condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios. A sentença proferida nos Embargos de Declaração condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Alega o embargante, em síntese, que há contradição na sentença, uma vez que, embora reconhecida a ausência de citação do requerido, foi imposta ao autor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta, ainda, que não teria dado causa ao ajuizamento da ação, invocando a teoria da causalidade, razão pela qual a condenação seria indevida. É o breve relatório. Decido. Estabelece o art. 1.022, do CPC/15, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. No caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses legais que autorizam o manejo dos embargos de declaração. A alegação do embargante de que não teria dado causa à ação e, portanto, não deveria ser condenado em honorários advocatícios, bem como que inexistiu citação nos autos, não caracteriza contradição na sentença, mas sim inconformismo com o conteúdo da decisão. Ademais, cumpre esclarecer que houve a citação da parte ré, conforme restou decidido no ID 98963292, havendo a triangularização processual. A sentença é clara ao reconhecer que a extinção do feito decorreu da inércia da parte autora, circunstância que justifica, a condenação nos honorários advocatícios, nos termos do art. 485, parágrafo 2º do CPC. Assim, observa-se que o embargante busca, por meio dos presentes embargos, rediscutir fundamentos jurídicos da sentença, o que excede os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sob pena de indevida reiteração de argumentos e indevido prolongamento do feito.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados na sentença embargada, mantendo incólume a sentença de ID 111310156. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BV S.A..
EXECUTADO: ALLAN BARBOSA PONTES. SENTENÇA
Processo n. 0842702-86.2016.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Alienação Fiduciária]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BV S.A contra sentença proferida em sede de embargos de declaração que reconheceu a omissão da sentença de ID 105322139 que julgou o processo extinto sem julgamento do mérito por abandono da causa pelo autor, no entanto não condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios. A sentença proferida nos Embargos de Declaração condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Alega o embargante, em síntese, que há contradição na sentença, uma vez que, embora reconhecida a ausência de citação do requerido, foi imposta ao autor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta, ainda, que não teria dado causa ao ajuizamento da ação, invocando a teoria da causalidade, razão pela qual a condenação seria indevida. É o breve relatório. Decido. Estabelece o art. 1.022, do CPC/15, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. No caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses legais que autorizam o manejo dos embargos de declaração. A alegação do embargante de que não teria dado causa à ação e, portanto, não deveria ser condenado em honorários advocatícios, bem como que inexistiu citação nos autos, não caracteriza contradição na sentença, mas sim inconformismo com o conteúdo da decisão. Ademais, cumpre esclarecer que houve a citação da parte ré, conforme restou decidido no ID 98963292, havendo a triangularização processual. A sentença é clara ao reconhecer que a extinção do feito decorreu da inércia da parte autora, circunstância que justifica, a condenação nos honorários advocatícios, nos termos do art. 485, parágrafo 2º do CPC. Assim, observa-se que o embargante busca, por meio dos presentes embargos, rediscutir fundamentos jurídicos da sentença, o que excede os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sob pena de indevida reiteração de argumentos e indevido prolongamento do feito.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados na sentença embargada, mantendo incólume a sentença de ID 111310156. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito