Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXECUTADO: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PB SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0812100-39.2021.8.15.2001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal tombada sob o número 0812100-39.2021.8.15.2001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 07 (sete) de abril de 2021, em desfavor da ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PB (APCEF/PB), objetivando a cobrança de débitos fiscais relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos (TCR), totalizando o valor original de R$ 58.716,87 (cinquenta e oito mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), conforme discriminado nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) acostadas à Petição Inicial. As Certidões de Dívida Ativa anexadas aos autos (ID 41489702) abarcam débitos de diversos exercícios (2016, 2017, 2018 e 2020) e referem-se a dois conjuntos de inscrições imobiliárias: o primeiro conjunto, relacionado aos logradouros na Av. Arthur Monteiro de Paiva, Bairro Bessa (inscrições 092759-7, 092769-4, 092770-8, 092771-6, 092772-4 e 092773-2); e o segundo conjunto, relativo à inscrição 105759-6, localizada na Av. João Cirilo da Silva, Bairro Portal do Sol, cujo débito isolado na CDA nº 2021/000107, referente ao exercício de 2020, totaliza R$ 20.817,55 (vinte mil, oitocentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos) na data da inscrição. Após regular citação (ID 82936457), a Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 86321905), arguindo a nulidade da execução fiscal sob três fundamentos principais: primeiramente, sustentou a ausência de fato gerador para os débitos dos imóveis do Bessa, por se tratarem de área non aedificandi (maceió), conforme laudos do IBAMA e decisão da Justiça Federal (Processo nº 2003.82.00.008863-7) que extinguiu dívida federal correlata. Em segundo lugar, alegou sua ilegitimidade passiva para o pagamento dos tributos referentes aos imóveis do Bessa, por ter ocorrido a transferência da posse e do domínio útil para a empresa Sofimo Corretagem Ltda. desde 2005, citando decisão judicial anterior (Processo nº 0019345-86.2011.8.15.2001) que obrigou a adquirente à formalização da transferência. Por fim, e como tese principal, invocou a coisa julgada material, demonstrada pela Sentença e Acórdão proferidos no Processo nº 0826043-60.2020.8.15.2001 (IDs 86321908 e 86321909), onde o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inexistência dos débitos de IPTU e TCR de sua responsabilidade sobre os referidos lotes do Bessa. A Executada pugnou pela extinção integral da presente execução e pela condenação do Exequente nos ônus da sucumbência. O Município de João Pessoa, devidamente intimado para impugnar (ID 102149475), apresentou sua Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 104003792). Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, sob o argumento de que as matérias exigem dilação probatória, e destacou a ausência de impugnação, por parte da Executada, ao débito incluído na CDA nº 2021/000107 (Av. João Cirilo da Silva – Portal do Sol). No mérito, defendeu a plena incidência do IPTU e TCR sobre áreas non aedificandi, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que mantém o fato gerador em casos de restrição administrativa. Sustentou também a legitimidade passiva concorrente da Executada (promitente vendedora), com base no Tema 122/STJ, e a inobservância da obrigação acessória de atualização cadastral dos imóveis, conforme a legislação municipal. Ao final, requereu a rejeição total da Exceção de Pré-Executividade. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade O Município Exequente, em sede preliminar, arguiu a inadequação da Exceção de Pré-Executividade (EPE), alegando que a defesa da Executada se basearia em matérias que demandariam complexa dilação probatória, incompatível com o procedimento eleito. A jurisprudência pátria, consolidada inclusive na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, admite a arguição de matérias de ordem pública, como a ilegitimidade passiva e a inexigibilidade do título executivo, na via da EPE, desde que a prova seja pré-constituída e irrefutável, apta a desconstituir o título de plano. No caso em tela, a Executada instruiu sua defesa com documentos que comprovam indubitavelmente a existência de um título judicial anterior e transitado em julgado (IDs 86321908 e 86321909) que declarou, em sede de mérito, a inexistência da relação jurídico-tributária entre a APCEF/PB e o Município de João Pessoa para os tributos (IPTU e TCR) incidentes sobre os lotes localizados na Av. Arthur Monteiro de Paiva, Bairro Bessa. A análise da extensão da coisa julgada é questão de direito que prescinde de dilação probatória. Dessa forma, os elementos apresentados são suficientes para o imediato exame da ilegitimidade passiva e da inexigibilidade do crédito quanto à parcela principal da execução, rejeitando-se a preliminar de inadequação da via eleita. 2.2. Da Delimitação do Objeto da Ilegitimidade e Ausência de Impugnação ao Débito do Portal do Sol A análise das Certidões de Dívida Ativa que embasam a Execução Fiscal revela que o crédito engloba tributos de inscrições imobiliárias distintas. A Exceção de Pré-Executividade e a documentação que a acompanha (Sentença, Acórdão, Pareceres do IBAMA) concentram-se integralmente nos débitos relativos aos imóveis situados na Av. Arthur Monteiro de Paiva (Bessa). O Município, em sua impugnação, salientou a CDA nº 2021/000107 (ID 41489702, p. 23), no valor de R$ 20.817,55, referente à inscrição 105759-6, localizada na Av. João Cirilo da Silva, Bairro Portal do Sol, parcela esta que não foi objeto de qualquer impugnação específica ou probatória por parte da Executada. A Execução Fiscal é regida pelo princípio da presunção de certeza e liquidez da CDA (Artigo 204 do Código Tributário Nacional e Artigo 3º da Lei nº 6.830/80), presunção que só é ilidível por prova inequívoca a cargo do Executado. O silêncio da APCEF/PB sobre o débito do Portal do Sol impede o acolhimento da Exceção quanto a esta parcela da dívida, visto que não foi apresentada prova, sequer pré-constituída, atestando sua inexigibilidade ou a ilegitimidade do polo passivo em relação a esse outro imóvel. Portanto, a Exceção de Pré-Executividade prospera apenas na medida dos débitos que foram validamente impugnados e comprovados como inexigíveis. 2.3. Do Mérito: A Ilegitimidade Passiva e a Coisa Julgada Material (Imóveis do Bessa) O núcleo da defesa da Executada reside na alegação de ilegitimidade passiva para os débitos de IPTU e TCR incidentes sobre as inscrições imobiliárias do Bessa, com base no Artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN) e na autoridade da coisa julgada. O Artigo 130 do CTN estabelece a sub-rogação dos créditos tributários, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, na pessoa do adquirente, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Independentemente da controvérsia sobre a manutenção da legitimidade passiva do promitente vendedor (Artigo 34 do CTN) e sobre a inércia na atualização do cadastro municipal — fundamentos invocados pelo Município —, prevalece no ordenamento jurídico a autoridade da coisa julgada. A Executada demonstrou, através dos documentos anexados (IDs 86321908 e 86321909), que o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário nº 0826043-60.2020.8.15.2001, reconheceu a alienação dos lotes do Bessa à Sofimo Corretagem Ltda. desde 2005 e, consequentemente, declarou a inexistência da responsabilidade da APCEF/PB para os débitos de IPTU e TCR sobre esses imóveis. O dispositivo daquela sentença, mantido pelo Acórdão, é claro: "JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO para DECLARAR a inexistência de débitos relativos aos lotes acima citados de IPTU e TCR de responsabilidade da Promovente, bem como sustação de protestos e cobranças destes débitos tributários, e ainda baixa na restrição municipal". O efeito vinculante e imutável da coisa julgada material, previsto no Artigo 502 do Código de Processo Civil, impede que este Juízo reexamine a pretensão de cobrança de débitos já declarados inexistentes em relação à Executada. As CDAs que abarcam os exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2020 para as inscrições imobiliárias 092759-7, 092769-4, 092770-8, 092771-6, 092772-4 e 092773-2, localizadas na Av. Arthur Monteiro de Paiva (Bessa), sofrem o impacto direto e definitivo desta decisão judicial anterior. Assim, a alegação de ilegitimidade passiva e inexigibilidade do crédito tributário, quanto a essa parcela da dívida ativa, deve ser acolhida. 2.4. Da Tese Acessória da Área Non Aedificandi e o Princípio da Causalidade A Executada também invocou a ausência de fato gerador, atestada por pareceres do IBAMA e GRPU, que classificaram os imóveis do Bessa como área de maceió (non aedificandi), o que, segundo ela, anularia a cobrança (IPTU/TCR). A despeito da existência da coisa julgada, que é o fundamento principal para a extinção parcial, é oportuno registrar que o entendimento jurídico majoritário se inclina no sentido de que a mera restrição administrativa ou ambiental de uso (non aedificandi), por si só, não descaracteriza o fato gerador do IPTU, que é a propriedade, o domínio útil ou a posse localizada em zona urbana (Artigo 32 do CTN). Essas restrições constituem limitações ao direito de construir, mas não retiram, em regra, a disponibilidade do bem pelo proprietário. Contudo, a discussão exaustiva sobre a legalidade da cobrança em área ambientalmente restrita torna-se prescindível, haja vista que a Executada já possui um comando judicial definitivo que a desvincula da responsabilidade tributária sobre esses bens, por motivo anterior e mais robusto (transferência de domínio e aplicação do Artigo 130 do CTN), cuja autoridade se impõe ao Fisco Municipal. 2.5. Da Parcial Procedência e dos Ônus Sucumbenciais Considerando que a Exceção de Pré-Executividade foi acolhida para declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos imóveis do Bessa, mas foi rejeitada quanto ao débito da inscrição 105759-6 (Portal do Sol), o julgamento deve ser de parcial procedência. O acolhimento parcial da EPE implica a extinção de parte da execução fiscal, configurando sucumbência do Município Exequente sobre o montante correspondente. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o princípio da causalidade, firmou entendimento de que são devidos honorários advocatícios em favor do excipiente quando o acolhimento da EPE resulta na extinção, total ou parcial, da execução, uma vez que o executado foi compelido a contratar advogado para se defender de uma cobrança indevida. Os honorários, portanto, devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido pela Executada, que corresponde ao valor dos débitos extintos. O valor original total em execução era R$ 58.716,87. O débito remanescente não impugnado na CDA nº 2021/000107 (Portal do Sol) é de R$ 20.817,55. Portanto, o proveito econômico obtido pela Executada com a extinção parcial referente aos débitos do Bessa é de R$ 58.716,87 (valor original total) menos R$ 20.817,55 (valor CDA Portal do Sol), totalizando R$ 37.899,32 (aproximadamente R$ 37.899,00, a serem atualizados). O arbitramento de honorários em favor dos patronos da Executada deve observar o disposto no Artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O Município de João Pessoa se enquadra como Fazenda Pública Municipal (inciso III do § 3º), devendo-se fixar o percentual sobre o valor do proveito econômico. Tendo a Executada pleiteado expressamente o percentual de 20% (vinte por cento) na inicial da EPE, a fixação deve ser feita em patamar coerente com a complexidade da causa, que, embora tenha um forte apelo em coisa julgada, exigiu a análise de diversos precedentes e documentação robusta. III. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, com fundamento no Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e em observância ao Artigo 502 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta pela ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PB para: Declarar a inexigibilidade e, consequentemente, EXTINGUIR PARCIALMENTE A EXECUÇÃO FISCAL quanto aos débitos de IPTU e TCR incluídos nas Certidões de Dívida Ativa que se referem às inscrições imobiliárias 092759-7, 092769-4, 092770-8, 092771-6, 092772-4 e 092773-2 (imóveis do Bairro Bessa), em virtude da configuração de coisa julgada material, nos termos da Sentença e Acórdão prolatados no Processo nº 0826043-60.2020.8.15.2001, que declararam a inexistência da responsabilidade tributária da Executada para tais créditos, com base no Artigo 130 do Código Tributário Nacional. REJEITAR a Exceção de Pré-Executividade quanto ao crédito tributário remanescente inscrito na CDA nº 2021/000107 (Inscrição Municipal 105759-6, Av. João Cirilo da Silva, Portal do Sol), tendo em vista a ausência de impugnação específica e de prova pré-constituída apta a ilidir a presunção de liquidez e certeza da referida Certidão de Dívida Ativa. Pela sucumbência parcial, CONDENO o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Executada, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Executada decorrente da extinção parcial da execução, quantificado no valor atualizado de R$ 37.899,32 (trinta e sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos). Determino o PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL pelo saldo remanescente da dívida, que corresponde integralmente ao valor corrigido do crédito consubstanciado na CDA nº 2021/000107, devendo-se proceder à nova intimação da Executada para as providências processuais cabíveis, nos termos da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), visando à satisfação apenas desse débito. Publique-se o presente decisum. Registre-se na distribuição. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL