Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAGALY MARIA DOS SANTOS
REU: PARAIBA PREVIDENCIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854913-13.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Valores Retroativos de Benefício de Pensão por Morte após Reversão de Cota, ajuizada por MAGALY MARIA DOS SANTOS em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, por intermédio da qual a Autora busca a condenação da autarquia estadual ao pagamento das diferenças vencidas e não pagas, referentes à integralização de sua cota-parte na pensão por morte de seu falecido companheiro, o ex-servidor JOSÉ SOARES, abrangendo o período de julho de 2019 a julho de 2023, totalizando o valor da causa em R$ 96.431,76 (noventa e seis mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos). A petição inicial (ID 79945363) narra que a Autora é pensionista do ex-Delegado de Polícia JOSÉ SOARES, falecido em 04 de março de 2006, tendo o benefício sido concedido em cotas iguais para ela e para a Sra. Eunice Barbosa Souza. Após o óbito desta co-pensionista, ocorrido em 2019, a Autora requereu a reversão da cota-parte, o que foi deferido pela PBPREV no Processo Administrativo nº 5627-23 (ID 79945376, Págs. 62-63 e 66), resultando na implantação da pensão em sua integralidade (100%) em julho de 2023. Contudo, o pagamento das diferenças retroativas, desde a data do óbito de Eunice Barbosa Souza em 2019 até a efetiva implantação (maio de 2023), não foi realizado, excetuando-se apenas os meses de junho e julho de 2023. A pretensão veiculada em juízo visa, portanto, à cobrança desses valores incontroversamente devidos, mas não adimplidos no interregno temporal referido. Devidamente citada (ID 81376860), a PBPREV apresentou contestação (ID 84414731), arguindo, em sede preliminar, a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal nº 20.910/32. No mérito, defendeu a improcedência do pedido ao alegar, em síntese, que os valores pleiteados (junho e julho de 2023) já teriam sido adimplidos, dedicando extensa argumentação sobre a suposta violação do Princípio da Separação dos Poderes por meio das "sentenças aditivas" e, por fim, postulando a aplicação da Taxa Selic como índice de correção e juros a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021. A Autora ofereceu impugnação à contestação (ID 88721101), reafirmando que o período de cobrança se concentra nas parcelas anteriores à implantação administrativa (julho/2019 a maio/2023), reiterando o reconhecimento administrativo do direito material e pugnando pela procedência da ação. Instadas a especificarem provas (ID 93497846), ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de provas adicionais, considerando a matéria eminentemente de direito (ID 94008217 e ID 97402222). Subsequentemente, após determinação judicial para manifestação sobre a possibilidade de autocomposição (ID 109411124), as partes peticionaram informando a impossibilidade ou o desinteresse na conciliação, requerendo o imediato julgamento da lide no estado em que se encontra (ID 109907568 e ID 111747359). O processo encontra-se, pois, apto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é meramente de direito ou de fato já devidamente comprovado pelos documentos acostados. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Da Preliminar de Prescrição Quinquenal: Trato Sucessivo e Inocorrência A PBPREV arguiu a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. O referido diploma legal estabelece que as dívidas passivas e quaisquer direitos ou ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No entanto, a pretensão da Autora versa sobre a cobrança de parcelas de benefício previdenciário (pensão por morte), configurando uma relação de trato sucessivo. Em tais relações, o direito material que enseja o benefício (o fundo de direito) é imprescritível, mas as parcelas mensais devidas prescrevem progressivamente, uma a uma, à medida que se tornam vencidas, conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência consolidada é uníssona ao determinar que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. Tendo a presente ação sido ajuizada em 29 de setembro de 2023, o quinquênio prescricional retroativo atinge as parcelas vencidas antes de 29 de setembro de 2018. Todavia, a Autora busca o pagamento das diferenças retroativas a partir de julho de 2019, momento em que ocorreu o falecimento da co-pensionista e o consequente surgimento do direito à integralização da cota. Portanto, por pleitear parcelas cujo vencimento máximo retrocede a julho de 2019, o período integralmente postulado na exordial se encontra dentro do marco temporal quinquenal legal. Pelo exposto, rejeito a preliminar de prescrição, na medida em que todas as prestações objeto da demanda se verificaram dentro do prazo quinquenal que antecedeu o ajuizamento. Do Direito Material à Pensão por Morte e à Reversão da Cota-Parte O cerne do mérito está na exigibilidade do pagamento retroativo da cota-parte da pensão por morte, em virtude da reversão ocorrida. O direito à pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito do instituidor do benefício, em conformidade com o princípio do tempus regit actum. O instituidor JOSÉ SOARES faleceu em 04 de março de 2006, devendo a regulamentação do benefício observar a legislação estadual do Regime Próprio de Previdência Social da Paraíba (RPPS/PB) vigente à época, em harmonia com a redação outorgada ao artigo 40, § 7º, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 41/2003, conforme reconhecido inclusive na Portaria de concessão da PBPREV. O sistema previdenciário do servidor público, em casos de RPPS que não possuíam lei própria específica com detalhamento de institutos, historicamente aplicava, de forma subsidiária, as normas da Lei Federal nº 8.112/90 e da Lei nº 8.213/91 (Regime Geral de Previdência Social - RGPS), especialmente no que tange à disciplina da pensão por morte e da reversão de cotas. A regra da reversão, fundamental para a solução do caso, estabelece que, havendo mais de um beneficiário da pensão, o valor é rateado em partes iguais. Cessando, por qualquer motivo legal (notadamente o óbito), o direito de um dos co-beneficiários, a sua respectiva cota reverte em favor dos demais, garantindo a subsistência dos dependentes remanescentes. Essa regra visa manter a integralidade do benefício destinada à família, redistribuindo-se o montante mediante a cessação do direito de um dos titulares. No caso em apreço, a Sra. Eunice Barbosa Souza, co-pensionista, faleceu no ano de 2019. Este óbito foi o fato jurídico que extinguiu o direito dela à cota-parte e, simultaneamente, fez nascer o direito da Autora, MAGALY MARIA DOS SANTOS, de acrescer essa porção ao seu próprio benefício. O direito à reversão é, portanto, automático e nasce no momento da causa extintiva do direito do co-beneficiário. A Natureza Incontrovertida do Direito: O Reconhecimento Administrativo A pretensão autoral ganha robustez inatacável pelo reconhecimento integral do direito da Autora à reversão da cota pela própria PBPREV, na esfera administrativa. O Parecer Jurídico nº 1789-23 da autarquia, homologado pela Presidência, atestou o direito da Autora à reversão da cota-parte integralmente, com base na legislação então subsidiariamente aplicável, decorrente do óbito da co-pensionista (ID 79945376, Págs. 62-63). A PBPREV, ao julgar procedente o pedido administrativo no Processo nº 5627-23, ratificou o direito material da Autora. O que se discute em Juízo não é a existência do direito, mas sim o seu cumprimento integral por parte da Administração Pública, que, embora tenha reconhecido a reversão e implantado a cota integral em julho de 2023, recusou-se a pagar os valores retroativos devidos desde o fato gerador em 2019 até a implantação. A documentação acostada pela própria Autora demonstra o cálculo administrativo que reconheceu, expressamente, as diferenças de pensão para os meses de junho e julho de 2023 (ID 79945376, Pág. 66). A tese defensiva de que a Autora estaria cobrando valores já adimplidos carece de plausibilidade, pois a petição inicial delimita a cobrança exclusivamente no período em que a PBPREV se manteve omissa no pagamento do retroativo, qual seja, de julho de 2019 a maio de 2023 (47 parcelas). O fato de a PBPREV ter juntado um comprovante de pagamento que cobre apenas dois dos 49 meses pleiteados (ID 79945376, Pág. 50 – mês de agosto de 2023, registrando “DIFERENCA DE PENSÃO”), evidencia que a Autarquia, de fato, se limitou a pagar apenas o mês em curso e o mês anterior ao reconhecimento tardio, ignorando os mais de 40 meses de omissão. Assim, configurado o reconhecimento na esfera administrativa quanto ao direito de acrescer a cota, é manifesta a obrigação da PBPREV de pagar as diferenças correspondentes a essa reversão desde a data em que o direito se tornou efetivo, ou seja, desde o mês subsequente ao óbito da co-pensionista, em julho de 2019. A recusa em pagar os retroativos viola o princípio da legalidade administrativa e gera enriquecimento sem causa do ente público, mormente porque o direito à cota se consolidou no patrimônio jurídico da Autora em 2019. Do Afastamento da Alegação de Invasão de Competência e Ofensa ao Orçamento Público A extensa argumentação da PBPREV sobre a chamada "sentença aditiva" e a alegada invasão do Poder Judiciário na esfera de competência do Poder Executivo (planejamento orçamentário) é estranha e inócua ao deslinde da presente lide. A atuação do Judiciário, neste caso, não tem por objetivo criar um direito novo ou determinar uma despesa não prevista em lei, mas sim garantir o cumprimento de um direito legalmente previsto (reversão de cota de pensão por morte) e já reconhecido pela própria Administração Pública. O controle de legalidade dos atos administrativos, incluindo as omissões que resultam em prejuízo ao administrado, é função típica e indeclinável do Poder Judiciário, em estrito cumprimento ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A ausência de liquidez imediata no orçamento para o pagamento de um passivo previdenciário não possui o condão de afastar a responsabilidade do ente público em adimplir a obrigação, cuja origem se encontra em lei e em ato administrativo próprio. Eventual passivo decorrente de omissão administrativa deve ser pago, sendo o planejamento orçamentário subsequente meramente uma questão de execução da sentença. Portanto, rejeita-se o argumento da PBPREV. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO A condenação da PBPREV ao pagamento dos valores pretéritos deve vir acrescida de atualização monetária e juros de mora, que devem incidir a partir dos marcos temporais adequados, conforme a natureza não tributária do débito. Consectários no Período Anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021 (Julho/2019 a 08/12/2021) Para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (que se deu em 09/12/2021), deve-se observar a disciplina fixada para as condenações impostas à Fazenda Pública. Em se tratando de débitos de natureza não tributária, a atualização deve seguir as balizas estabelecidas pela jurisprudência, notadamente as orientações em matéria de repercussão geral, sendo inaplicável a Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária. Dessa forma, os valores referentes ao período de julho de 2019 a 08 de dezembro de 2021 deverão ser acrescidos de: Correção Monetária: Pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por ser o índice que melhor reflete a inflação e a perda do poder aquisitivo da moeda, conforme entendimento consolidado. Juros de Mora: Pelos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação, em relação às parcelas vencidas até a citação, e a partir do vencimento de cada prestação posterior. Consectários no Período Posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021 (A Partir de 09/12/2021) A condenação atinge, em parte, o período posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. O artigo 3º da referida Emenda estabeleceu uma regra de aplicação unificada para as condenações da Fazenda Pública, independentemente da natureza do débito. Nesse sentido, a partir de 09 de dezembro de 2021, data de vigência da EC nº 113/2021, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. A incidência da Taxa Selic abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não sendo permitida a cumulação de qualquer outro índice a partir deste marco temporal. Na fase de liquidação, o contador judicial deverá apurar o montante total corrigido e acrescido de juros até 08 de dezembro de 2021, para então aplicar a Taxa Selic sobre esse montante consolidado, de forma exclusiva, a partir de 09 de dezembro de 2021. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral. Em consequência, CONDENO a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV a pagar à Autora, MAGALY MARIA DOS SANTOS, as diferenças retroativas não adimplidas referentes à reversão integral da cota-parte da pensão por morte, devidas no período de julho de 2019 a maio de 2023, correspondente a 47 (quarenta e sete) parcelas mensais. O valor exato da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se o valor nominal da cota-parte devida em cada mês no referido interregno temporal, acrescido dos seguintes encargos legais: Para o período de julho de 2019 até 08 de dezembro de 2021: a) Correção Monetária: Pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). b) Juros de Mora: Correspondente aos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação (para as parcelas vencidas antes da citação) e a partir do vencimento de cada prestação posterior. Para o período a partir de 09 de dezembro de 2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que engloba correção monetária e juros de mora. CONDENO a PBPREV ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado na fase de liquidação, conforme o disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, percentual este compatível com a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Em face da gratuidade da justiça deferida (ID 79950492), isento a Autora do pagamento de custas processuais. Condeno a PBPREV, por se tratar de Autarquia Estadual, ao pagamento das custas remanescentes, se houverem, nos termos da lei. A remessa necessária será observada, na forma da lei, após a liquidação do julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital