Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO.
REU: LIBERTY SEGUROS S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0800109-89.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO D REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, narrou ser idosa, com 63 anos de idade, pensionista do INSS e de baixa instrução, utilizando uma conta no Banco Bradesco S.A. (agência 0435, conta 0160346-9) exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Alegou que, ao acessar seu extrato bancário, tomou conhecimento de descontos indevidos em seu benefício, referentes a tarifas/taxas/serviços que afirma veementemente não ter contratado, especificamente a cobrança denominada "PAGTO COBRANCA". Sustentou a ilegalidade de tais descontos, que violam o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e resoluções do Banco Central do Brasil (BACEN), e que a prática da instituição financeira é abusiva, aproveitando-se de sua vulnerabilidade. Por essas razões, requereu a repetição do indébito, no valor de R$ 600,40 (seiscentos reais e quarenta centavos), com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Em despacho inicial (ID 67867119), foi deferida a gratuidade processual e a prioridade de tramitação, e o juízo deixou de determinar a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação, ordenando a citação da parte ré. A parte ré, LIBERTY SEGUROS S/A, apresentou contestação no ID 68455293, alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e, no mérito, negou a configuração de danos morais, argumentando que a cobrança indevida, por si só, não gera o dever de reparação por danos morais sem prova de restrição ao crédito ou inscrição em cadastros de inadimplentes. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica no ID 70079184, impugnou, preliminarmente, a prescrição arguida pela ré, sustentando a aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 do CDC, e reafirmou a necessidade da inversão do ônus da prova. Reiterou a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) e a responsabilidade objetiva da ré, citando o REsp 1.199.782/PR do STJ. Insistiu na ilegalidade da tarifa "PAGTO ELETRON COBRANÇA" e na configuração do dano moral. As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir. A autora, em petição de ID 75720000, requereu a intimação da ré para apresentar o contrato ou apólice de seguro assinado pela Sra. Maria do Socorro Oliveira Nascimento, referente ao objeto da demanda. A ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, foi proferida decisão (ID 78846299) convertendo o julgamento em diligência. O juízo observou que o extrato inicialmente juntado pela autora (ID 67855773) estava cortado e não especificava o ano das cobranças, nem continha identificação completa da conta. Determinou a intimação da autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o extrato completo de sua conta, com identificação e datas completas das cobranças questionadas, sob pena de incorrer no ônus de sua inércia. A parte autora apresentou novos extratos bancários (ID 85851691 e ID 85851692), referentes aos anos de 2017 e 2018. Intimado para manifestação, a parte requerida em petição de ID 91556224, reiterando a alegação de prescrição parcial do direito da autora, argumentando que os descontos foram realizados até dezembro de 2018 e que a ação foi proposta em janeiro de 2023, de modo que as parcelas cobradas antes de janeiro de 2018 estariam prescritas. Mencionou, ainda, que foram realizados reembolsos no valor de R$ 473,17 (quatrocentos e setenta e três reais e dezessete centavos) em março de 2019. Intimada para se manifestar sobre a alegada prescrição, a autora, em resposta (ID 101491177), acompanhada de extrato (ID 101491178), reiterou a não ocorrência da prescrição, fundamentando-se no artigo 27 do CDC e na jurisprudência do TJPB, destacando que os descontos ocorreram até dezembro de 2018. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, verifica-se que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de outros elementos probatórios. III.DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A parte ré arguiu a prescrição parcial das cobranças anteriores a janeiro de 2018 (ID 91556224 e ID 109739980), enquanto a autora defendeu a não ocorrência da prescrição, invocando o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC a partir do conhecimento do dano (ID 70079184 e ID 101491177). A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, em relações de consumo, prescreve em cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial para a contagem desse prazo é o conhecimento do dano e de sua autoria. No caso de cobranças indevidas e reiteradas, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o prazo prescricional quinquenal se inicia a partir da data do último desconto indevido ou da data em que o consumidor teve ciência inequívoca da lesão. A petição inicial foi protocolada em 11/01/2023. Os extratos bancários juntados pela autora (ID 85851691 e ID 85851692) demonstram a ocorrência de débitos identificados como "Liberty Seguros S/a" nos seguintes períodos: Em 2017: 04/09/17 (R$ 17,67) e 04/10/17 (R$ 17,66). Em 2018: 06/09/18 (R$ 29,87), 04/10/18 (R$ 29,87), 07/11/18 (R$ 29,87) e 06/12/18 (R$ 29,87). Considerando o ajuizamento da ação em 11/01/2023, o prazo prescricional quinquenal retroage até 11/01/2018. Dessa forma, as cobranças realizadas antes de 11/01/2018 encontram-se, de fato, fulminadas pela prescrição. Isso inclui os débitos de R$ 17,67 (04/09/17) e R$ 17,66 (04/10/17). Por outro lado, as cobranças efetuadas a partir de 11/01/2018, quais sejam, R$ 29,87 (06/09/18), R$ 29,87 (04/10/18), R$ 29,87 (07/11/18) e R$ 29,87 (06/12/18), não estão prescritas, pois ocorreram dentro do quinquênio legal. Assim, acolho parcialmente a preliminar de prescrição arguida pela ré, para declarar prescritas as pretensões relativas aos débitos anteriores a 11/01/2018. IV-DO MÉRITO A presente demanda versa sobre a legalidade de cobranças de tarifas em conta bancária de beneficiária de pensão por morte, bem como sobre a responsabilidade civil da instituição financeira por eventuais danos materiais e morais decorrentes de tais práticas. A análise do caso exige a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com a legislação civil e as resoluções do Banco Central do Brasil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora e a ré, instituição financeira, fornecedora de serviços. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe. A hipossuficiência da consumidora, tanto técnica quanto econômica, em face da complexidade das operações bancárias e da facilidade da instituição financeira em produzir as provas relativas à contratação e à legalidade das cobranças, justifica plenamente a aplicação do instituto. A autora alegou não ter contratado os serviços que geraram os descontos, e a ré, como fornecedora, detém o controle dos registros e documentos que poderiam comprovar a regularidade da contratação. A verossimilhança das alegações da autora, somada à sua vulnerabilidade, corrobora a necessidade da inversão, transferindo à ré o encargo de demonstrar a legitimidade das cobranças. A controvérsia central reside na legalidade dos descontos denominados "PAGTO COBRANCA" ou "Liberty Seguros S/a" na conta da autora. A autora alega que jamais contratou tais serviços, enquanto a ré não logrou êxito em comprovar a existência de contrato válido que autorizasse as referidas cobranças, sequer trouxe aos autos um contrato devidamente assinado pela autora, inclusive, alega ter feito restituições dos valores cobrados, o que demonstra que os descontos de fato foram indevidos. Conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479/STJ), que estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Embora o caso não se trate de fraude de terceiros, a ausência de contratação e a realização de débitos sem consentimento configura falha na prestação do serviço. No presente caso, a ré, repise-se, não juntou contrato ou apólice de seguro assinado pela autora. A ausência de qualquer documento que comprove a manifestação de vontade da autora em contratar os serviços que geraram os descontos, aliada à inversão do ônus da prova, leva à conclusão de que as cobranças foram indevidas e ilegais. A conduta da ré, ao efetuar débitos sem a devida autorização contratual, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, gerando o dever de reparar os danos causados. IV.1-DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A autora pleiteou a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 600,40 (seiscentos reais e quarenta centavos), com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC. A ré alegou que foram realizados reembolsos no valor de R$ 473,17 (quatrocentos e setenta e três reais e dezessete centavos) em março de 2019, no entanto, NÃO JUNTOU COMPROVANTE ESPECÍFICO DESSE REEMBOLSO, ônus que lhe cabia, tendo se limitado a alegar o mencionado reembolso em sua peça contestatória, ou seja, não fez prova do pagamento. Cabe destacar que, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à ré o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, no caso, a alegação de que já teria restituído parte do valor cobrado indevidamente. A ausência de prova documental específica acerca do reembolso alegado impõe o reconhecimento da cobrança indevida da integralidade do valor reclamado pela autora, no que tange aos valores não atingidos pela prescrição quinquenal. Dessa forma, o pedido de repetição do indébito, dos valores não prescritos, nos termos do art 42 do CPC, merece acolhimento, uma vez que os valores foram descontados indevidamente, devendo ser apurado em sede de cumprimento de sentença. IV.2- DOS DANOS MORAIS A autora pleiteou indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que constitui seu único meio de sustento, causaram-lhe prejuízos consideráveis e impactaram seu psicológico, especialmente por ser pessoa idosa e hipervulnerável. A ré, por sua vez, defendeu a inexistência de dano moral, argumentando que a mera cobrança indevida não gera o dever de indenizar sem prova de restrição ao crédito ou inscrição em cadastros de inadimplentes. É cediço que a simples cobrança indevida, por si só, pode não configurar dano moral indenizável, sendo necessário que a conduta cause abalo à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Contudo, a situação da autora apresenta peculiaridades que justificam a reparação. A autora é pessoa idosa (63 anos), pensionista e de baixa instrução, características que a enquadram na categoria de consumidora hipervulnerável, merecendo proteção especial do ordenamento jurídico. Os descontos indevidos foram realizados em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, essencial para sua subsistência. A privação, ainda que parcial, de recursos financeiros de natureza alimentar, imposta por uma conduta ilícita da instituição financeira, gera angústia, preocupação e desequilíbrio financeiro que transcendem o mero aborrecimento. A necessidade de buscar o Poder Judiciário para cessar uma cobrança indevida em sua única fonte de renda, por si só, já configura um abalo moral significativo. Ainda que a ré tenha alegado ter efetuado reembolsos em momento posterior, a conduta inicial de realizar cobranças sem lastro contratual e a necessidade da autora de acionar a justiça para ver seus direitos reconhecidos são suficientes para caracterizar o dano moral. A reparação, neste caso, não visa apenas compensar o sofrimento da vítima, mas também cumprir o caráter pedagógico e punitivo da indenização, desestimulando a reiteração de práticas abusivas por parte do fornecedor. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. A condição de hipervulnerabilidade da autora, a natureza alimentar da verba atingida e a falha na prestação do serviço pela ré são fatores que justificam a fixação de um valor que seja apto a compensar o abalo sofrido e a coibir novas condutas ilícitas. Diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos pela autora, sem configurar enriquecimento ilícito e cumprindo o caráter punitivo-pedagógico da medida. V.DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, declarando prescritas as pretensões relativas aos débitos anteriores a 11/01/2018, bem como para: 1-CONDENAR a ré, LIBERTY SEGUROS S/A, à devolução, na forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC, dos valores indevidamente descontados da autora e não prescritos, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, e de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. Tudo a ser calculado em cumprimento de sentença. 2-CONDENAR a ré, LIBERTY SEGUROS S/A, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da autora, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 06/09/2018 (data da primeira cobrança indevida não prescrita, conforme Súmula 54 do STJ). Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se Disposições cartorárias. 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB 02. CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 03. CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). 04. Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 05. Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular. 06. Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 07. Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO.
REU: LIBERTY SEGUROS S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0800109-89.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO D REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, narrou ser idosa, com 63 anos de idade, pensionista do INSS e de baixa instrução, utilizando uma conta no Banco Bradesco S.A. (agência 0435, conta 0160346-9) exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Alegou que, ao acessar seu extrato bancário, tomou conhecimento de descontos indevidos em seu benefício, referentes a tarifas/taxas/serviços que afirma veementemente não ter contratado, especificamente a cobrança denominada "PAGTO COBRANCA". Sustentou a ilegalidade de tais descontos, que violam o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e resoluções do Banco Central do Brasil (BACEN), e que a prática da instituição financeira é abusiva, aproveitando-se de sua vulnerabilidade. Por essas razões, requereu a repetição do indébito, no valor de R$ 600,40 (seiscentos reais e quarenta centavos), com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Em despacho inicial (ID 67867119), foi deferida a gratuidade processual e a prioridade de tramitação, e o juízo deixou de determinar a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação, ordenando a citação da parte ré. A parte ré, LIBERTY SEGUROS S/A, apresentou contestação no ID 68455293, alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e, no mérito, negou a configuração de danos morais, argumentando que a cobrança indevida, por si só, não gera o dever de reparação por danos morais sem prova de restrição ao crédito ou inscrição em cadastros de inadimplentes. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica no ID 70079184, impugnou, preliminarmente, a prescrição arguida pela ré, sustentando a aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 do CDC, e reafirmou a necessidade da inversão do ônus da prova. Reiterou a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) e a responsabilidade objetiva da ré, citando o REsp 1.199.782/PR do STJ. Insistiu na ilegalidade da tarifa "PAGTO ELETRON COBRANÇA" e na configuração do dano moral. As partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir. A autora, em petição de ID 75720000, requereu a intimação da ré para apresentar o contrato ou apólice de seguro assinado pela Sra. Maria do Socorro Oliveira Nascimento, referente ao objeto da demanda. A ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, foi proferida decisão (ID 78846299) convertendo o julgamento em diligência. O juízo observou que o extrato inicialmente juntado pela autora (ID 67855773) estava cortado e não especificava o ano das cobranças, nem continha identificação completa da conta. Determinou a intimação da autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o extrato completo de sua conta, com identificação e datas completas das cobranças questionadas, sob pena de incorrer no ônus de sua inércia. A parte autora apresentou novos extratos bancários (ID 85851691 e ID 85851692), referentes aos anos de 2017 e 2018. Intimado para manifestação, a parte requerida em petição de ID 91556224, reiterando a alegação de prescrição parcial do direito da autora, argumentando que os descontos foram realizados até dezembro de 2018 e que a ação foi proposta em janeiro de 2023, de modo que as parcelas cobradas antes de janeiro de 2018 estariam prescritas. Mencionou, ainda, que foram realizados reembolsos no valor de R$ 473,17 (quatrocentos e setenta e três reais e dezessete centavos) em março de 2019. Intimada para se manifestar sobre a alegada prescrição, a autora, em resposta (ID 101491177), acompanhada de extrato (ID 101491178), reiterou a não ocorrência da prescrição, fundamentando-se no artigo 27 do CDC e na jurisprudência do TJPB, destacando que os descontos ocorreram até dezembro de 2018. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, verifica-se que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de outros elementos probatórios. III.DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A parte ré arguiu a prescrição parcial das cobranças anteriores a janeiro de 2018 (ID 91556224 e ID 109739980), enquanto a autora defendeu a não ocorrência da prescrição, invocando o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC a partir do conhecimento do dano (ID 70079184 e ID 101491177). A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, em relações de consumo, prescreve em cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial para a contagem desse prazo é o conhecimento do dano e de sua autoria. No caso de cobranças indevidas e reiteradas, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o prazo prescricional quinquenal se inicia a partir da data do último desconto indevido ou da data em que o consumidor teve ciência inequívoca da lesão. A petição inicial foi protocolada em 11/01/2023. Os extratos bancários juntados pela autora (ID 85851691 e ID 85851692) demonstram a ocorrência de débitos identificados como "Liberty Seguros S/a" nos seguintes períodos: Em 2017: 04/09/17 (R$ 17,67) e 04/10/17 (R$ 17,66). Em 2018: 06/09/18 (R$ 29,87), 04/10/18 (R$ 29,87), 07/11/18 (R$ 29,87) e 06/12/18 (R$ 29,87). Considerando o ajuizamento da ação em 11/01/2023, o prazo prescricional quinquenal retroage até 11/01/2018. Dessa forma, as cobranças realizadas antes de 11/01/2018 encontram-se, de fato, fulminadas pela prescrição. Isso inclui os débitos de R$ 17,67 (04/09/17) e R$ 17,66 (04/10/17). Por outro lado, as cobranças efetuadas a partir de 11/01/2018, quais sejam, R$ 29,87 (06/09/18), R$ 29,87 (04/10/18), R$ 29,87 (07/11/18) e R$ 29,87 (06/12/18), não estão prescritas, pois ocorreram dentro do quinquênio legal. Assim, acolho parcialmente a preliminar de prescrição arguida pela ré, para declarar prescritas as pretensões relativas aos débitos anteriores a 11/01/2018. IV-DO MÉRITO A presente demanda versa sobre a legalidade de cobranças de tarifas em conta bancária de beneficiária de pensão por morte, bem como sobre a responsabilidade civil da instituição financeira por eventuais danos materiais e morais decorrentes de tais práticas. A análise do caso exige a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com a legislação civil e as resoluções do Banco Central do Brasil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora e a ré, instituição financeira, fornecedora de serviços. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe. A hipossuficiência da consumidora, tanto técnica quanto econômica, em face da complexidade das operações bancárias e da facilidade da instituição financeira em produzir as provas relativas à contratação e à legalidade das cobranças, justifica plenamente a aplicação do instituto. A autora alegou não ter contratado os serviços que geraram os descontos, e a ré, como fornecedora, detém o controle dos registros e documentos que poderiam comprovar a regularidade da contratação. A verossimilhança das alegações da autora, somada à sua vulnerabilidade, corrobora a necessidade da inversão, transferindo à ré o encargo de demonstrar a legitimidade das cobranças. A controvérsia central reside na legalidade dos descontos denominados "PAGTO COBRANCA" ou "Liberty Seguros S/a" na conta da autora. A autora alega que jamais contratou tais serviços, enquanto a ré não logrou êxito em comprovar a existência de contrato válido que autorizasse as referidas cobranças, sequer trouxe aos autos um contrato devidamente assinado pela autora, inclusive, alega ter feito restituições dos valores cobrados, o que demonstra que os descontos de fato foram indevidos. Conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479/STJ), que estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Embora o caso não se trate de fraude de terceiros, a ausência de contratação e a realização de débitos sem consentimento configura falha na prestação do serviço. No presente caso, a ré, repise-se, não juntou contrato ou apólice de seguro assinado pela autora. A ausência de qualquer documento que comprove a manifestação de vontade da autora em contratar os serviços que geraram os descontos, aliada à inversão do ônus da prova, leva à conclusão de que as cobranças foram indevidas e ilegais. A conduta da ré, ao efetuar débitos sem a devida autorização contratual, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, gerando o dever de reparar os danos causados. IV.1-DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A autora pleiteou a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 600,40 (seiscentos reais e quarenta centavos), com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC. A ré alegou que foram realizados reembolsos no valor de R$ 473,17 (quatrocentos e setenta e três reais e dezessete centavos) em março de 2019, no entanto, NÃO JUNTOU COMPROVANTE ESPECÍFICO DESSE REEMBOLSO, ônus que lhe cabia, tendo se limitado a alegar o mencionado reembolso em sua peça contestatória, ou seja, não fez prova do pagamento. Cabe destacar que, conforme o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à ré o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, no caso, a alegação de que já teria restituído parte do valor cobrado indevidamente. A ausência de prova documental específica acerca do reembolso alegado impõe o reconhecimento da cobrança indevida da integralidade do valor reclamado pela autora, no que tange aos valores não atingidos pela prescrição quinquenal. Dessa forma, o pedido de repetição do indébito, dos valores não prescritos, nos termos do art 42 do CPC, merece acolhimento, uma vez que os valores foram descontados indevidamente, devendo ser apurado em sede de cumprimento de sentença. IV.2- DOS DANOS MORAIS A autora pleiteou indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que constitui seu único meio de sustento, causaram-lhe prejuízos consideráveis e impactaram seu psicológico, especialmente por ser pessoa idosa e hipervulnerável. A ré, por sua vez, defendeu a inexistência de dano moral, argumentando que a mera cobrança indevida não gera o dever de indenizar sem prova de restrição ao crédito ou inscrição em cadastros de inadimplentes. É cediço que a simples cobrança indevida, por si só, pode não configurar dano moral indenizável, sendo necessário que a conduta cause abalo à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Contudo, a situação da autora apresenta peculiaridades que justificam a reparação. A autora é pessoa idosa (63 anos), pensionista e de baixa instrução, características que a enquadram na categoria de consumidora hipervulnerável, merecendo proteção especial do ordenamento jurídico. Os descontos indevidos foram realizados em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, essencial para sua subsistência. A privação, ainda que parcial, de recursos financeiros de natureza alimentar, imposta por uma conduta ilícita da instituição financeira, gera angústia, preocupação e desequilíbrio financeiro que transcendem o mero aborrecimento. A necessidade de buscar o Poder Judiciário para cessar uma cobrança indevida em sua única fonte de renda, por si só, já configura um abalo moral significativo. Ainda que a ré tenha alegado ter efetuado reembolsos em momento posterior, a conduta inicial de realizar cobranças sem lastro contratual e a necessidade da autora de acionar a justiça para ver seus direitos reconhecidos são suficientes para caracterizar o dano moral. A reparação, neste caso, não visa apenas compensar o sofrimento da vítima, mas também cumprir o caráter pedagógico e punitivo da indenização, desestimulando a reiteração de práticas abusivas por parte do fornecedor. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. A condição de hipervulnerabilidade da autora, a natureza alimentar da verba atingida e a falha na prestação do serviço pela ré são fatores que justificam a fixação de um valor que seja apto a compensar o abalo sofrido e a coibir novas condutas ilícitas. Diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos pela autora, sem configurar enriquecimento ilícito e cumprindo o caráter punitivo-pedagógico da medida. V.DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, declarando prescritas as pretensões relativas aos débitos anteriores a 11/01/2018, bem como para: 1-CONDENAR a ré, LIBERTY SEGUROS S/A, à devolução, na forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC, dos valores indevidamente descontados da autora e não prescritos, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, e de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. Tudo a ser calculado em cumprimento de sentença. 2-CONDENAR a ré, LIBERTY SEGUROS S/A, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da autora, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 06/09/2018 (data da primeira cobrança indevida não prescrita, conforme Súmula 54 do STJ). Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se Disposições cartorárias. 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB 02. CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 03. CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). 04. Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 05. Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular. 06. Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 07. Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito