Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0845180-52.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado. Decido. Prefacialmente, concluímos que a presente ação possui pedidos distintos da ação apontada na certidão do NUMOPEDE, inserida automaticamente (ID 123519447), e ante as informações trazidas ao autos, pela parte autora no ID 128753078, entendemos que o processo não foi alcançado pela litispendência. Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º c/c. 303, do CPC/2015, tem ele cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o caso: A parte autora alega que requereu promoção funcional vertical, amparado pelo artigo 5º da Lei Estadual nº 11.359/2019, onde apresentou certificado de conclusão de curso, em área afim à sua atuação, especificamente em política prisional, mas após anos de atuação e de progressão na carreira, a Secretaria de Administração, em um processo de análise, identificou que as assinaturas constantes no certificado apresentado pelo Promovente eram falsas. Em tempo, afirma a Promovente, de boa-fé, que confiou na legalidade do curso e do certificado, assim como outros servidores que também realizaram o mesmo curso. Assim, busca, em sede liminar, o imediato restabelecimento da classificação funcional do promovente da “Classe A” para a “Classe C” sua remuneração, nos termos anteriores à despromoção. Pois bem. No caso em tela, numa análise preliminar, própria das tutelas de urgência, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Explico. Quanto ao procedimento administrativo e a aplicação da penalidade, certo é que o Poder Judiciário poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites, vedando-se, no entanto, intervenção no mérito da decisão administrativa. A doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, 13ª edição, Ed. Atlas, 2001, p. 202 nos ensina que: “(...) não pode o Poder Judiciário invadir este espaço reservado, pela Lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante do caso concreto. (...) o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade”. A Secretaria de Administração Penitenciária, informou que, houve suspeita de falsificação de alguns certificados de conclusão dos cursos, consoante processo administrativo Proc.SAP-PRC-2025/00495, pautado no Inquérito Policial 081362094.2022.8.15.2002, que concluiu pela revisão administrativa em relação aos servidores indicados. ( ID 117584383, pág 49/63) A demanda apresentada concentra-se em aspectos meritórios do procedimento administrativo e na alegada irrazoabilidade da sanção administrativa imposta. Em sendo assim, em que pese a argumentação contida na peça vestibular, não resta configurado o requisito da probabilidade do direito. Com efeito, ausente a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, resta por desnecessária a análise do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, uma vez que a Lei exige a presença concomitante destes requisitos legais para concessão da medida, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange as diversas questões levantadas pela parte autora, neste momento processual, deve-se prevalecer à presunção da legalidade que emana do ato administrativo ora questionado, que não foi abalado por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo do autor, revelando-se necessária a instauração do contraditório para o confronto dos pontos por ela alegados na peça vestibular. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA requerida nos autos, por falta de amparo legal, prosseguindo o processo em sua tramitação regular. Intimem-se as partes desta Decisão. Decorrido o prazo, sem interposição do recurso cabível, temos que no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir. Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito