Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS - COMARCA DE CAMPINA GRANDE INQUÉRITO POLICIAL (279) 0000107-07.2013.8.15.0451 SENTENÇA RELATÓRIO. O Ministério Público pugnou pela declaração da prescrição em relação ao fato previsto no artigo 171 do Código Penal, imputado a ALLAN JUNIO FERNANDES, qualificado nestes autos (num. 126109397). FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão punitiva em relação aos crimes previstos no artigo 171 do Código Penal prescreve em 12 anos, pois o máximo da pena privativa de liberdade é igual a 5 anos (artigo 109, III, Código Penal). A conclusão é que se operou a prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos em questão, pois já decorreu mais de 12 anos desde os dias em que os delitos se consumaram (fatos ocorridos em julho e setembro de 2012 - artigo 111, I, do Código Penal) e não houve causa de interrupção ou de suspensão do prazo prescricional. É de bom alvitre ressaltar que a prescrição da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada (artigo 114, II, do Código Penal). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no artigo 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de ALLAN JUNIO FERNANDES, devidamente qualificado, em relação aos fatos objetos deste feito Sem condenação em custas. Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. preencha e encaminhe o boletim individual, caso existente nos autos, ao Instituto de Polícia Científica, para arquivamento no Núcleo de Identificação Civil e Criminal (artigo 809 do CPP e Código de Normas Judiciais da CGJ do TJPB); 2. certifique quanto à existência ou não de bem apreendido ainda sem destinação. 3. depois de cumprida integralmente as determinações constantes nesta sentença e caso não haja bem apreendido sem destinação, arquive os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo o Ministério Público e Defesa, neste momento, por meio de expediente PJe. Desnecessária a intimação por mandado (pessoal), uma vez que não se trata de sentença condenatória com réu preso (STF, RHC 117752, julgado em 07/04/2015). Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. ANTONIO MAROJA LIMEIRA FILHO Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – artigo 2º da Lei n. 11.419/2006]