Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERIVANIA IVONE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801107-97.2023.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por Erivania Ivone da Silva em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito com a instituição financeira demandada, razão pela qual reputa indevida a cobrança de tarifas relativas à anuidade e serviços correlatos lançados em seu extrato bancário. A autora sustenta que sequer recebeu qualquer cartão físico, tampouco realizou desbloqueio ou utilizou eventual crédito disponibilizado. Afirmando não ter firmado contrato de adesão, invoca a abusividade da cobrança de tarifas não pactuadas e pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante da lesão extrapatrimonial sofrida. O réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 99130454), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a relação contratual teria sido firmada com pessoa jurídica diversa do mesmo conglomerado econômico (Bradesco Cartões S.A.), bem como de ausência de interesse processual e de culpa exclusiva da autora, por ter supostamente utilizado os serviços contratados. No mérito, alegou a regularidade da contratação, negou qualquer falha na prestação dos serviços e pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando, inclusive, a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação e réplica (ID 101346751). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 101866799), a autora manifestou-se no sentido de não haver necessidade de novas provas, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide (ID 103717829), dada a inexistência de controvérsia fática relevante a demandar dilação probatória. O feito foi inicialmente suspenso em razão de decisão judicial que determinou a paralisação de todos os processos que envolvessem instituições bancárias em fase de sentença na comarca de Gurinhém, em virtude de sindicância instaurada contra magistrado daquela unidade (ID 110064733). No entanto, tal suspensão foi posteriormente revogada por decisão monocrática da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 111783774), a qual reconheceu a ausência de amparo legal para o sobrestamento, determinando o regular prosseguimento da demanda. É o relatório. DECIDO Da alegada ilegitimidade passiva A parte ré suscita, em sede preliminar, a tese de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a relação contratual objeto da demanda teria sido firmada com a pessoa jurídica Bradesco Cartões S.A., e não com o Banco Bradesco S.A., ora demandado. Pugna, assim, pelo reconhecimento da ilegitimidade e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A tese, contudo, não merece acolhimento. É incontroverso que o Banco Bradesco S.A. integra o mesmo grupo econômico da Bradesco Cartões S.A., atuando em clara comunhão de interesses e identidade de propósitos na oferta e administração de produtos bancários ao consumidor final, inclusive cartões de crédito.
Trata-se de típica hipótese de aplicação da teoria da aparência, consagrada pela jurisprudência pátria, segundo a qual responde pela relação de consumo aquele que se apresenta ao público como fornecedor do serviço, mesmo que formalmente a contratação tenha ocorrido com sociedade integrante do mesmo conglomerado empresarial. Destaca-se, ainda, que os documentos apresentados nos autos pela parte autora — notadamente extratos e lançamentos bancários (ID 83741231 e seguintes) — contêm marca e logotipo do Banco Bradesco, o que reforça a legitimidade da parte passiva para responder pelas cobranças questionadas. O Código de Defesa do Consumidor impõe interpretação ampliativa da responsabilidade civil das instituições financeiras, que não podem se esquivar de responder judicialmente por contratos ou serviços que ofereçam por meio de empresas coligadas, principalmente quando a confusão entre elas é alimentada pela própria estrutura do grupo econômico. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo-se o Banco Bradesco S.A. no polo passivo da demanda. Da carência de ação por ausência de reclamação administrativa – rejeição A parte requerida também suscita preliminar de carência de ação, alegando que a autora não teria formulado reclamação administrativa prévia para buscar a resolução do litígio antes de recorrer ao Poder Judiciário. Tal argumento também não prospera. É assente na doutrina e jurisprudência que o ajuizamento da ação judicial não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, sendo esta meramente facultativa ao titular do direito. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, de modo que não se pode condicionar o acesso à justiça à existência de requerimento prévio em sede administrativa. Ademais, ainda que assim não fosse, consta dos autos requerimento formulado pela autora à instituição ré com a finalidade de solução extrajudicial (ID 83741236), o que afasta, de todo modo, a alegação de ausência de iniciativa prévia. Portanto, rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de prévia reclamação administrativa. DO MÉRITO A questão cinge-se sobre a cobrança indevida do serviço/tarifa bancária denominado “CART CRED ANUID”. No caso, a relação é de consumo entre as partes, sendo aplicável, pois, à espécie as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/91), notadamente aquela atinente à inversão do ônus probatório, que foi regularmente requerido pela autora em sua petição inicial e deferido por este juízo. Desse modo, constatada não só a vulnerabilidade do consumidor, como também a sua hipossuficiência técnica para produção do elemento probatório essencial, cabe ao Banco réu demonstrar claramente que o consumidor detinha conhecimento quanto à contratação dos serviços prestados e cobrados. Ainda no ponto, cabe destacar a disciplina do inciso III do art. 6.º do CDC, cuja normatização se amolda de forma singular ao caso em testilha, porquanto estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada sobre os serviços contratados pelo consumidor: Art. 6.º do CDC. São direitos básicos do consumidor: [...] III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade. Características, composição, qualidade, tributos incidentes preço, bem como sobre os riscos que apresentam. Outrossim, o art. 1.º da Resolução n.º 3.919 do Banco Central dispõe que, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário". Compulsando o presente processo, observa-se que o promovido não colacionou aos autos qualquer documento probatório da contratação do cartão de crédito pela parte promovente, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção, ou os extratos de efetiva utilização do suposto cartão. Dessa forma, inexiste nos autos prova cabal acerca da ciência por parte do consumidor, o que viola claramente o postulado consumerista, qual seja o dever de informa consagrado na disciplina do art. 6.º, III, do CDC. Assim, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do Banco, resta evidente o dever de indenizar (art. 14 do CDC), fazendo jus a parte autora à restituição em dobro, dos valores indevidamente pagos. Isso porque não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a conduta da instituição financeira. Dessa forma, sem a demonstração de que o cartão de crédito foi efetivamente contratado ou autorizado de forma clara e precisa, a cobrança bancária da anuidade é ilegal e a repetição do indébito é medida que se impõe. Sendo assim, não comporta acolher a pretensão do réu, de ver afastado o direito do autor à restituição em dobro das quantias cobradas na conta corrente deste, na medida em que, foi reconhecida a cobrança de anuidade de cartão não contratado, constatando a má-fé praticada pela instituição bancária ao realizar os citados descontos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14 do CDC). - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Inexistindo provas de que o autor efetivamente contratou seguro prestamista, cuja cobrança se deu mediante desconto em conta bancária, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. ( 0800409-55.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2020) DO DANO MORAL Não há comprovação de que os descontos indevidos tenham causado ao autor qualquer abalo moral relevante. A jurisprudência do STJ é clara: "Os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis." (STJ - AgInt no AREsp 1450347/MA) A doutrina também é uníssona, nos termos de Sérgio Cavalieri Filho: "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." Os descontos foram de pequeno valor, não houve prova de que causaram desequilíbrio financeiro grave, nem que comprometeram a subsistência do autor. Não há elementos nos autos que demonstrem angústia, humilhação ou sofrimento que ultrapassem os meros dissabores. A mera ilicitude da cobrança, por si só, não justifica a indenização, sendo indispensável o abalo concreto à esfera extrapatrimonial. Assim, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. Ante ao exposto, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA a título de “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento, em dobro, dos valores efetivamente pagos pela parte autora, a título de tarifa “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, a serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; Ante a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora. P.R.I Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após as formalidades acima mencionadas, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. GURINHÉM, 1 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito