Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800200-30.2019.8.15.2001.
RECORRENTE: HIPERIDES RODRIGUES Advogado do(a) 1º
RECORRENTE: GERSON DANTAS SOARES - PB17696-A 2º
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA Representante do(a) 2º
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDOS: AMBOS RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PLEITO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADAS. MÉRITO DIRETO. TEMA Nº 635/STF. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA APOSENTADORIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] julgo PROCEDENTE PARCIALMENTE O PEDIDO, nos termos do que preceitua o artigo 487, I, do vigente Diploma Processual Civil Brasileiro, para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento da indenização correspondente à conversão do direito de férias não gozado em pecúnia (períodos aquisitivos 1984/1985, 1985/1986, 1986/1987, 1987/1988, 1988/1989, 1989/1990, 1992/1993, 1993/1994, 1994/1995, 1995/1996, 1996/1997, 2015/2016, 2016/2017), acrescidos de 1/3 da remuneração a partir do período aquisitivo de 1988/1989, devidamente atualizada, tendo como base a última remuneração recebida pelo servidor quando na ativa (remuneração do mês de março/2017), acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144. […].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, sendo as férias pleiteadas vantagem adquirida enquanto em atividade, é do ente público a que estava vinculado o servidor a responsabilidade pelo pagamento. REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a data da aposentadoria é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal (nesse sentido: STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). No mérito direto, em relação à obrigação de converter as férias não gozadas em pecúnia, entendo que atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação, e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que essa não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto inteiramente como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. No caso dos autos, observo que a sentença está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635 da repercussão geral, no ARE 721.001-RG/RJ, que assegurou ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Tema nº 635/STF: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” Com relação ao recurso da parte autora, que visa ajustar o termo a quo dos juros de mora e da correção monetária para que seja fixado na data da aposentadoria, entendo que a irresignação merece parcial acolhimento. Conforme orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em casos análogos, o termo inicial dos juros de mora deverá ser fixado na citação, ao passo que a correção monetária conta da data de aposentadoria do servidor: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. APELAÇÃO DA AUTORA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS EM ATIVIDADE, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. AÇÃO AJUIZADA DOIS ANOS APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO RELATIVA A UM DIREITO NÃO USUFRUÍDO QUANDO EM ATIVIDADE. PRETENSÃO EXSURGIDA QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE E QUE DEVE ABARCAR TODO O PERÍODO LABORADO. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA APOSENTADORIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO. 1. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. Inteligência do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil. 2. O agente público faz jus à indenização pelas férias não gozadas nos casos em que a relação funcional é rompida, por não haver a possibilidade de fruição do referido benefício, considerando a data da aposentadoria ou da exoneração como o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da ação. 3. Por não se tratar de relação de trato sucessivo, mas de uma indenização pela impossibilidade de usufruir de um direito que já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, é devida a conversão em pecúnia de todas as férias não gozadas quando em atividade. 4. O termo inicial dos juros mora, nas ações de cobrança ajuizadas por servidor, é a citação. 5. “Por fim, no tocante a correção monetária, seu termo inicial se dá com a aposentadoria do servidor, na medida em que só a partir de então a autora passou a ter o direito da conversão das férias em pecúnia.” (TJPB, Processo nº 0823224-53.2020.8.15.2001, Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Quarta Câmara Cível, juntado em 20/04/2021).
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [DPVAT] 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento. (0843863-58.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2024) Ainda em relação aos consectários da condenação, merece ajustes a sentença quanto aos índices utilizados, o que farei de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS e, no mérito direto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para fixar o termo inicial da correção monetária da condenação na data de aposentadoria do servidor. Ademais, de ofício, determino que a correção monetária deverá inicialmente observar o índice IPCA-E e os juros de mora, fixados a partir da citação inicial válida, deverão observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até o dia 09/12/2021; a partir de então, incidirá a taxa SELIC para todos os fins (EC 113/2021). Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar o autor/recorrente por sucumbência processual. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o ente público recorrente/vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.