Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801734-96.2021.8.15.0171 DECISÃO Ausentes os permissivos para julgamento da lide no estado em que se encontra, passo ao saneamento do processo. 1. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO As questões preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas na contestação (Id. 93796943) devem ser analisadas à luz das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça. O STJ, no julgamento do Tema 1150, firmou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Portanto, sendo o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo da ação, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, por consequência, a de incompetência deste Juízo Estadual. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, a qual já foi deferida (Id. 89392862) [see page: 65], o réu não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que infirme a presunção de hipossuficiência da autora, limitando-se a alegações genéricas. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício. Ainda com atenção ao Tema 1150 do STJ, no caso concreto, os saques e o conhecimento do saldo final ocorreram em 2017 e 2018, e a propositura da ação ocorreu em 28/09/2021, o que afasta a consumação do prazo decenal. Logo, rejeito a prejudicial de prescrição. 2. PROSSEGUIMENTO DO FEITO 2.1. PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: Controvérsia 1 — Pagamentos por Folha (PASEP-FOPAG): O extrato de Id. 49199651 [see pages: 52-56] registra múltiplos lançamentos a débito sob a rubrica "PGTO ABONO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO FOPAG". Discute-se se tais valores foram efetivamente creditados em favor da autora por meio de sua folha de pagamento. Controvérsia 2 — Saque em Caixa (Aposentadoria): Consta do mesmo extrato o lançamento de 31/07/2017, no valor de R$ 420,68, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:2047". Discute-se a regularidade desta operação de saque em caixa. Controvérsia 3 — Extensão do Dano Material e Índices de Atualização: Apuração do quantum que seria devido à autora caso comprovada a falha na prestação do serviço, considerando os parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos para o Fundo PIS/PASEP e deduzindo as quantias legitimamente pagas. A autora estima um dano material de R$ 23.972,33. Controvérsia 4 — Dano Moral: Aferição da existência e da medida da ofensa extrapatrimonial alegada pela autora em decorrência dos fatos narrados. Esclareço que a relação jurídica não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil atua como mero operador do programa, por força de determinação legal, não se enquadrando como fornecedor de serviços na acepção consumerista. Por isso, o ônus probatório observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC, aplicando-se, ademais, a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1300: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." A moldura fática dos autos, com a existência de lançamentos "FOPAG" e "PGTO APOSENTADORIA" em caixa, amolda-se perfeitamente às hipóteses da tese. Desta forma, estabeleço a seguinte distribuição do encargo probatório: a) À autora compete provar o não recebimento dos valores lançados sob a rubrica "PASEP-FOPAG", por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), sendo incabível a inversão ou redistribuição deste ônus. b) Ao réu compete provar a regularidade do saque em caixa realizado em 31/07/2017, por se tratar de fato extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II). 2.2. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Sem prejuízo dos documentos já acostados, e em conformidade com o ônus probatório acima distribuído, DETERMINO: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópias de seus contracheques e/ou extratos bancários do período em que ocorreram os lançamentos a débito sob a rubrica "FOPAG", a fim de demonstrar que os referidos valores não transitaram em seus vencimentos ou em sua conta bancária, em linha com a carga probatória que lhe cabe. b) Após o decurso do prazo da autora, intime-se o Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularidade do saque em caixa de 31/07/2017 (PGTO APOSENTADORIA AG:2047), mediante a juntada do respectivo comprovante de pagamento com a devida autenticação e assinatura do sacador, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quanto a este ponto. A análise sobre a necessidade de perícia contábil para apuração de eventuais diferenças de correção monetária e juros (Controvérsia 3) será realizada após a fase de produção da prova documental. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para se manifestar, no prazo de 15 dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a instrução ou para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito