Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801944-84.2020.8.15.0171 DECISÃO Ausentes os permissivos para julgamento da lide no estado em que se encontra, passo ao saneamento do processo. 1. PRELIMINARES O réu suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, além de ter arguido prescrição. O STJ já julgou a matéria do Tema 1150 e fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Portanto, sendo o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo da ação, não há que se falar em competência da Justiça Federal ou incompetência deste Juízo. Assim, rejeito as preliminares. Ainda com atenção ao Tema 1150 do STJ, no caso concreto, a autora alega ter tomado ciência do suposto dano ao realizar o saque final em 09/01/2017, e a propositura da ação ocorreu em 25/09/2020, o que afasta, de forma manifesta, a consumação da prescrição decenal. Logo, rejeito a prejudicial. Quanto à validade do demonstrativo contábil apresentado pela autora, constitui mérito e com ele será analisado. 2. PROSSEGUIMENTO DO FEITO 2.1. PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Com relação às questões de fato, sobre as quais recairão os ônus das provas, entendo que o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre a alegada inobservância dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos para os depósitos do PASEP, de acordo com os índices determinados pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, bem como em relação à existência e extensão do dano moral alegado. Fixo os seguintes pontos: Controvérsia 1 — Pagamentos por Folha (PASEP-FOPAG): Há registros, nos extratos de págs. 37 a 40, de múltiplos lançamentos a débito sob a rubrica “PGTO ABONO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO FOPAG” entre os anos 2000 e 2013. Discute-se se tais lançamentos representaram saques indevidos ou se foram créditos regularmente efetuados em favor da autora por meio de sua folha de pagamento. Controvérsia 2 — Pagamento por Aposentadoria de 09/01/2017: Consta do extrato o lançamento “PGTO APOSENTADORIA AG 2047 – R$ 1.260,46 (D)”, zerando o saldo. Discute-se a regularidade desta operação presencial, notadamente a autenticidade e identificação do sacador, o documento de pagamento utilizado, a vinculação a senha ou ficha de assinatura, e a existência de eventual procuração ou autorização. Controvérsia 3 — Extensão do dano material e índices de atualização: Apura-se o quantum efetivamente devido, considerada a natureza dos lançamentos, as remunerações legais e as normas de regência do Fundo PIS/PASEP, bem como a dedução de quantias porventura legitimamente pagas. A autora estimou perdas materiais de R$ 25.796,46. Controvérsia 4 — Dano moral: Existência e medida da ofensa extrapatrimonial, ante o panorama fático delineado e a responsabilidade civil eventualmente extraível. Esclareço que a relação jurídica material estabelecida pelas partes não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil figura como mero executor e administrador das contas PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas. Por isso, o ônus probatório observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC. Estabeleço a seguinte distribuição legal do encargo probatório: a) À autora compete provar as alegações de não recebimento dos valores relativos aos pagamentos por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). b) Ao réu compete provar a regularidade do pagamento final por aposentadoria, realizado em caixa na agência do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II). 2.2. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Sem prejuízo do acervo já juntado, determino: a) À autora (prazo de 15 dias úteis): individualizar os lançamentos que reputa indevidos na categoria “PASEP-FOPAG”; juntar cópias de contracheques e/ou extratos bancários do período pertinente (2000 a 2013) que demonstrem o não creditamento dos rendimentos/abonos do PASEP, em linha com a carga probatória que lhe cabe. Alerta-se que o silêncio ou a juntada genérica de documentos podem ser valorados em desfavor da pretensão (CPC, art. 400). b) Ao réu (prazo de 15 dias úteis, após o termo do prazo da autora): comprovar a regularidade do pagamento por aposentadoria de 09/01/2017, mediante a juntada de: (i) comprovante/espelho de pagamento com autenticação eletrônica e identificação da Agência 2047; (ii) ficha de atendimento/recibo com a assinatura do sacador e o documento de identificação correlato; e (iii) eventual procuração ou autorização, se houver. Perícia contábil: Reputo, por ora, prematuro designar perícia antes da completa instrução documental. Concluída esta fase, avaliar-se-á a necessidade de prova técnica, voltada a apurar eventuais diferenças de atualização, correção e juros. Desde já, as partes podem apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, a serem confirmados em eventual despacho de nomeação (CPC, art. 465). Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para se manifestar, no prazo de 15 dias. Por fim, renove-se a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Esperança, data e assinatura eletrônicas. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito