Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Indiciada: Madeline Rodrigues de Araújo Tipificação: Art. 136, caput, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP) DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800393-69.2025.8.15.0761
Vistos. O Ministério Público do Estado da Paraíba, com fundamento nos artigos 129, I, da Constituição Federal, e 24 c/c 41 do Código de Processo Penal, ofereceu denúncia em face de Madeline Rodrigues de Araújo, brasileira, nascida em 21/02/1997, pela suposta prática dos crimes de maus-tratos (art. 136, caput, do CP) e ameaça (art. 147, caput, do CP), em concurso material, contra sua filha menor de idade, Maria Vitória Rodrigues de Araújo, de 15 anos. Consta na inicial acusatória que, no dia 28 de abril de 2025, por volta das 19h, no município de Caldas Brandão/PB, a denunciada, inconformada com o relacionamento amoroso da filha, deslocou-se até a casa onde a adolescente se encontrava e passou a agredi-la com tapas no rosto, ameaçando aplicar-lhe novas agressões quando chegassem em casa, o que de fato ocorreu, ocasião em que a vítima foi espancada com um cabo de vassoura. Posteriormente, ao saber que a adolescente havia buscado ajuda do Conselho Tutelar, proferiu nova ameaça de morte à filha. O laudo de exame traumatológico (ID 112468581 – pág. 5) comprova lesões compatíveis com agressões físicas, sendo corroborado pelas declarações da vítima e de testemunhas, como Thais Ferreira de Figueiredo e Josineide Gomes Galdino. Ademais, a própria indiciada confessou a autoria dos fatos durante o interrogatório, alegando intenção de correção e disciplina da filha. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, expondo de forma clara o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada, a classificação do crime, e apresenta o rol de testemunhas. Assim sendo, há justa causa para a instauração da ação penal, presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva.
Diante do exposto, RECEBO a denúncia, com fundamento no art. 396 do Código de Processo Penal. CITE-SE a acusada, para oferecer resposta à acusação no prazo legal de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do CPP, com as advertências legais. Expeça-se o necessário. GURINHÉM, 1 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito