Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO ANGELO FILHO Promovido(s)
REU: BANCO BMG SA PROCESSO Nº 0802868-90.2025.8.15.0601 SENTENÇA EMENTA: CÍVEL E CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. Homologa-se por sentença o pedido de desistência para que surtam os efeitos legais. Proc-0802868-90.2025.8.15.0751
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DE BAYEUX Promovente(s)
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FERNANDO ANGELO FILHO em face de BANCO BMG S.A., visando, em síntese, a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) sob o argumento de falha no dever de informação, vício de consentimento e onerosidade excessiva inerente ao modelo de crédito (Id. 127863948). A causa foi inicialmente distribuída à Vara Única de Belém, que, após petição do Autor corrigindo erro material quanto ao domicílio (Id. 127867014), reconheceu sua incompetência territorial e determinou a redistribuição do feito para a Comarca de Bayeux (Id. 127938357). Os autos foram redistribuídos a esta 4ª Vara Mista de Bayeux. O Autor protocolou petição (Id. 128105808) manifestando expressamente a desistência da ação. O pedido foi fundamentado na existência de outro processo distribuído perante a mesma Comarca sob o número 0805761-89.2025.8.15.0751, objetivando evitar a litispendência, conforme certificado pelo sistema de controle de litigância abusiva (Certidão automática Numopede – Id. 128058091). O Autor requereu a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Constata-se que a desistência foi apresentada tempestivamente antes da citação e da apresentação da contestação pela parte Ré, tornando desnecessária a oitiva prévia do polo passivo, nos termos do parágrafo único do art. 485, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O processo civil brasileiro permite que o Autor desista da ação a qualquer tempo. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, § 4º, estabelece que, se a desistência ocorrer após a contestação, ela dependerá do consentimento do Réu. No caso dos autos, verifica-se que o Mandado de Citação sequer foi expedido, de modo que a parte Ré não foi integrada à lide e, consequentemente, não apresentou contestação. Assim, a manifestação de desistência do Autor é unilateral e produz efeitos imediatos. O pedido formulado pelo Autor amolda-se perfeitamente à regra processual, configurando hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito. A desistência é um ato unilateral do Autor que implica a renúncia à pretensão deduzida em juízo, antes de operada a estabilização da demanda, conforme previsto no art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil. O motivo explicitado na petição inicial, que é a distribuição de ação idêntica perante o Juízo competente, corrobora o interesse processual na extinção desta lide e na prevenção de nulidades ou litispendência.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em relação à gratuidade da justiça, concedo os benefícios pleiteados na petição inicial e reiterados no pedido de desistência (Id. 128105808), nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada pelo Autor. Deixo de condenar o Autor ao pagamento de custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios, dado que a desistência ocorreu antes da citação, conforme a regra do art. 90 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux-PB, 1 de dezembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)