Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0824550-77.2022.8.15.2001.
AUTOR: THAISA PATRICIA GOMES DE LIMA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
AUTOR: THAISA PATRICIA GOMES DE LIMA em face do ESTADO DA PARAÍBA. A autora informa, em apertada síntese, que foi submetida a Processo Seletivo (Edital N.º 02/2020/SEAD/SES/ESPEP – em anexo) para preenchimento de vagas do cargo de fisioterapeuta, com o objetivo de complementar os quadros de servidores da área da saúde para o enfrentamento da COVID-19, sob a forma de contratação temporária por excepcional interesse público, na forma da Lei Estadual nº 5.391/1991. Informa que seu contrato de trabalho foi de 28/05/2020 a 31/12/2021, extrapolando o permitido legal de 180 dias. Informa, ainda, que pelo Edital restou previsto que a remuneração da autora seria de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada plantão, com carga horária semanal de 30h, ou seja, 5 plantões de 6 horas, porém, aduz que trabalhava além da referida carga horária sem contraprestação financeira correspondente. Alega que não recebeu adicional de insalubridade, nem teve o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) recolhido, e que o demandado anotou em sua CTPS, equivocadamente, que a mesma exercia a função de AUXILIAR DE ESCRITÓRIO EM GERAL. Ao final, requer, em síntese: a) A citação do Estado réu para, em querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de confissão ficta; b) A condenação do Estado Réu ao pagamento dos salários não adimplidos em sua totalidade, que somam o montante de R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais), pelo período compreendido entre junho de 2020 e dezembro de 2021; c) A condenação do Estado da Paraíba ao pagamento da importância de R$ 8.064,00 (nove mil duzentos e dezesseis reais), a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; d) A condenação do Estado da Paraíba réu ao pagamento da importância de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), a título de duas férias indenizadas + 1/3 (referentes aos anos de 2020/2021 e 2021/2022); e) A condenação do Estado da Paraíba ao pagamento da importância de adicional de insalubridade, no valor de R$ 9.211,20 (nove mil duzentos e onze reais e vinte centavos), nos termos do art. art. 33, XIV da Constituição do Estado da Paraíba C/C arts. 18, I, V da Lei Estadual nº 5.391/1991, art. 71 da LC 58/2003 e art. 16 da Lei Estadual nº 7.376/2003; f) A condenação do Estado Réu a proceder com a exclusão da indevida anotação na CTPS do autor na função de Auxiliar de Escritório em Geral, por não haver vínculo empregatício celetista tampouco ter exercido a referida função, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; g) A condenação do Estado Réu ao pagamento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude da anotação desabonadora na CTPS do autor, nos termos do art. 5º, X, da CRFB c/c os arts. 186 e 927 do Código Civil. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, sem preliminares, requerendo a improcedência da lide, ID 61748591. Impugnação à contestação apresentada, ID 66727340. Instada as partes a especificarem provas, houve indeferimento da inauguração da fase instrutória (audiência de instrução), bem como de designação de perícia técnica, sendo determinada a juntada de documentos, conforme decisão do ID 77770667. Documentos juntados pelo demandado atestando a carga horária da promovente, ID 81571609. Manifestação da parte autora no ID 105376035. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desnecessidade de produção de novas provas para sua noção e deslinde. De modo que, mostra-se impertinente a realização de audiência quando os documentos públicos que instruem este feito retratam a situação fática enfocada nos autos; as provas decorrentes de documentos públicos têm prevalência sobre as demais. A respeito dessa temática impende-se destacar o que ensina o Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Em consequência deste posicionamento adotado, impõe-se sua ciência direta para fins decisórios, conquanto estão presentes às condições que ensejam o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355 Código de Processo Civil. Nesse sentido temos a jurisprudência pátria: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da empala defesa e do contraditório (STF – 2ª Turma – AI 203.793-5-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 3.11.97, DJU 19.12.97, p. 53) Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. DO MÉRITO DA VALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO Para analisarmos o direito da promovente, temos de aferir a validade ou não do contrato temporário firmado entre as partes. Conforme exposto pelo demandado em sua Contestação, a contratação temporária para o atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, do art. 37, IX, da CRFB/1988, é regulamentada, em sede estadual, e no âmbito do poder executivo, pelas seguintes Leis estaduais: a) Lei estadual 5.391/1991 (regra geral); b) Lei estadual 10.293/2014 (contratação temporária no âmbito da saúde, assistência social, segurança e defesa social). De acordo com a inicial e documentos juntados nos autos, o PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, regido pelo EDITAL N.º 02/2020/SEAD/SES/ESPEP, estava submetido à Lei estadual 5.391/1991 (regra geral), com supedâneo no Decreto Legislativo Nº 88/2020 publicado no DOU de 20/03/2020, do Decreto Nº 40.122 publicado no DOE-PB de 13/03/2020 e do Decreto Nº 40.136 publicado no DOE-PB de 22/03/2020. Ou seja, o referido PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO não foi pautado na Lei estadual 10.293/2014 (que trata de contratação temporária no âmbito da saúde, assistência social, segurança e defesa social), razão pela qual tal processo seletivo não previa o prazo máximo de cada avença (limite por contrato) em 12 (doze) meses, nos termos do art.2º, III, c/c art. 4º, II, ambos da Lei estadual 10.293/2014. Optou por escolher, expressamente, "validade de 90 (noventa dias), podendo ser prorrogado por igual período a contar da data da assinatura do Contrato Individual, a critério da necessidade da Administração Pública de acordo com o estado de calamidade ao qual nos encontramos", nos termos do item 1.2 do Edital (ID 57653785). Assim, em uma primeira análise, pode-se pensar que a duração do contrato da promovente, que durou cerca de um ano e sete meses, ou seja, de 28/05/2020 a 31/12/2021, extrapolando o permitido legal de 180 dias, estaria com a sua essência descaracterizada, implicando em um contrato nulo. Ocorre que, considerando a situação de pandemia do COVID-19 que assolou o mundo, e a realização do processo seletivo pautado no Decreto Estadual nº 40.122 de 13/03/2020, que declarou "situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus defi nida pela Organização Mundial de Saúde", vem a jurisprudência mais recente e dominante entendendo pela regularidade da continuação do contrato enquanto durasse a situação emergencial. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO FUNDAMENTADA EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA DE COVID-19. LEI ESTADUAL Nº 323/2001. INEXISTÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO TEMPORÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou o Estado de Roraima ao pagamento de verbas rescisórias (férias e adicional de 1/3) à parte autora, sob o fundamento de desvirtuamento de contrato temporário que excedeu o prazo permitido pela Lei Estadual nº 323/2001. A contratação temporária ocorreu no período de 2020 a 2022, com fundamento na necessidade emergencial decorrente da pandemia de COVID-19.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão:(i) definir se a prorrogação de contrato temporário, fundamentada em calamidade pública e regulamentada pela Lei Estadual nº 323/2001, caracteriza desvirtuamento do vínculo temporário; (ii) determinar se é devido o pagamento de verbas rescisórias em razão da alegada irregularidade na relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A Lei Estadual nº 323/2001, em seu art. 2º, inciso I, permite contratações temporárias em situações de calamidade pública, sendo a pandemia de COVID-19 uma situação excepcional enquadrada nesta hipótese. 2. A prorrogação do contrato temporário durante o período emergencial obedece ao art. 4º, inciso I, e ao art. 8º, inciso III, da referida lei, que permitem a renovação enquanto perdurar a causa motivadora, não havendo limitação temporal que configure desvirtuamento do vínculo. 3. O Tema 551 do STF, que trata do desvirtuamento de contratações temporárias, é inaplicável ao caso, pois o vínculo mantido respeitou o caráter emergencial e transitório exigido pela legislação estadual. 4. Não sendo devido o pagamento de verbas rescisórias sob a alegação de irregularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso inominado provido. Pedido autoral julgado improcedente. Tese de julgamento: “A prorrogação de contrato temporário, fundamentada em calamidade pública e prevista na Lei Estadual nº 323/2001, não configura desvirtuamento do vínculo, desde que mantida a excepcionalidade da contratação. Não são devidas verbas rescisórias em contratos temporários que observam os requisitos legais e se encerram com o término da causa motivadora”. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 323/2001, arts. 2º, inciso I; 4º, inciso I; e 8 º, i n c i s o I I I. (TJ-RR - RI: 08051850320248230010, Relator.: DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Data de Julgamento: 17/02/2025, Turma Recursal, Data de Publicação: 17/02/2025) Em harmonia com o entendimento acima exposto, temos que os arts. 2º e 3º do Decreto Estadual nº 40.122 de 13/03/2020, permitia a prorrogação contratual como medida de enfrentamento à situação emergencial da época: Art. 2º A Situação de Emergência de que trata este Decreto autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à imediata resposta por parte do Poder Público à situação vigente. Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba coordenará a atuação específica dos órgãos estaduais competentes para o combate da Situação de Emergência. Parágrafo único. Para implementação das ações urgentes a serem adotadas, fica a Secretaria de Estado da Saúde autorizada a editar os atos normativos complementares necessários à execução do presente Decreto. Neste ponto, cabe analisarmos a tese do TEMA 551, de Repercussão Geral, do STF, segundo a qual: Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Ora, uma vez que o contrato da promovente, ao ser renovado além do previsto no Edital, não teve configurado o desvirtuamento do vínculo temporário, em razão do estado emergencial pautado no Decreto Estadual nº 40.122 de 13/03/2020, temos que a prorrogação contratual e por consequência todo o contrato temporário estava perfeitamento válido e regular. Assim, diante do contrato válido, a promovente só tem direito às verbas estritamente previstas no contrato, razão pela qual a mesma não tem direito ao FGTS nem férias remuneradas acrescidas do terço constitucional: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO- AÇÃO ORDINÁRIA -- SERVIDOR MUNICIPAL DE LAVRAS - CONTRATO TEMPORÁRIO - COBRANÇA DE FGTS - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.810/2002-OBSERVÂNCIA DO PRAZO- INEXISTÊNCIA DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGULAR - FGTS - INDEVIDO - TEMA 916 - SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 765.320/MG, reconhecido como de repercussão geral (tema 916), sedimentou que a contratação irregular de servidor público assegura ao contratado o direito de recebimento do saldo de salário e dos depósitos do FGTS. 2. Por tratar-se de contrato temporário firmado regularmente, o autor possui direito apenas às verbas expressamente previstas no instrumento contratual ou na Lei local que regulamenta a matéria, não fazendo jus ao recebimento do FGTS, razão pela qual deverá ser reformada a sentença. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10382160020584001 Lavras, Relator.: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) Do mesmo modo, não tem direito ao Adicional de Insalubridade por ausência de previsão contratual e legal, razão pela qual resta desnecessária a realização de perícia, conforme já fundamentado na Decisão do ID 77770667. Conforme já fundamentado as vantagens remuneratórias devidas aos contratados temporariamente são aquelas previstas na Constituição da Republica, na lei de regência específica (dos contratos temporários) ou do próprio contrato. No caso específico, o contrato de trabalho não previu o Adicional de Insalubridade e a lei de regência específica (10.293/2014) não incluiu o referido adicional entre os aplicáveis aos agentes temporários, posto que em seu artigo 7º não incluiu os artigos 71 a 74 da Lei Complementar nº 58/2003. Veja-se: Art. 7º Ao Agente Temporário contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto nos artigos 38, 39, 40, 41, 42, 45, 46, 47, 48, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 75, 76, 94, 106, 107, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, I, II, e III, 117, 118, 119, 120, 129, II e III da Lei Complementar Estadual nº 58/2003. Parágrafo único. As infrações disciplinares atribuídas ao Agente Temporário contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias assegurada ampla defesa. Os Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba (LC nº 58/2003) estabelece claramente que "o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis das administrações direta e indireta do Estado da Paraíba, excetuados aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por outra legislação especial" (art. 1º). Assim sendo, no caso de servidores temporários regidos por legislação especial, para extensão dos direitos previstos na LC nº 58/2003 é necessária a expressa previsão na legislação especial de regência ou no contrato temporário, pois a outorga de vantagens pecuniárias a servidores públicos (sejam eles efetivos ou temporários), com base na aplicação do princípio da isonomia, é expressamente vedada pela Súmula Vinculante nº 37, in verbis: Súmula Vinculante nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Assim sendo, incabível à aplicação aos contratados temporariamente de normas estatutárias direcionadas apenas aos servidores efetivos. QUANTO AO SALDO DE SALÁRIO Com a juntada nos documentos no ID 81571609, verificamos que a promovente, ao longo de todo o contrato, trabalhou além dos 5 plantões de 6 horas cada, por semana. Contudo, como REMUNERACAO CONTR. TEMPORARIO recebia apenas o valor de R$ 1.500,00, não fazendo parte de tal pagamento a rubrica 'PRODUTIVIDADE SUS COVID19'. Assim, restando caracterizada a legalidade e regularidade na contratação, em atenção aos princípios da proteção à boa-fé, vedação ao enriquecimento sem causa, da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho na ordem econômica-social e da segurança jurídica, o contratado que adimpliu as obrigações que lhe foram impostas pelo vínculo com o Estado (lato sensu) tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada. Ou seja, se o contrato irregular não exclui o pagamento das horas efetivamente trabalhadas, muito menos o contrato regular. Assim, nessa esteira, no que tange ao reconhecimento do direito aos salários (em sentido estrito) correspondentes ao trabalho prestado, é uma forma de evitar o enriquecimento sem causa, pois, como o serviço já foi prestado, não há como retornar ao status quo ante (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho, 2015). Nessa vertente, no caso, impende mencionar que foi provada existência de saldo de salários, em relação ao aos plantões mensais realizados além do previsto no contrato, e a ausência de demonstração de pagamento pelo ente federado promovido, devendo tais valores serem devidamente pagos à parte autora. DO DANO MORAL e DA RETIFICAÇÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS A parte promovente requer a retificação da anotação na sua CTPS, relativa à função que desempenhava durante o contrato temporário, ou seja, de Auxiliar de Escritório em Geral para Fisioterapeuta. Requer a condenação do demandado ao pagamento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude da referida anotação com função estranha à atividade desenvolvida, a qual entende desabonadora. A conceituação de dano moral enfrenta grande controvérsia na doutrina e jurisprudência, cuja análise neste momento não seria oportuna. Não obstante, em resumo, adoto o conceito jurídico de dano (dano injusto), segundo o qual dano é a lesão ilegítima a um direito, apreciável in concreto, nos termos defendidos pela doutrina italiana. É a forma de preencher a cláusula geral prevista no art. 927, caput, do Código Civil. In casu, não se verificam os pressupostos para a caracterização do dano moral: conduta, dano e nexo de causalidade, haja vista a inexistência de abalo à Demandante. Não resta, portanto, configurado o dano moral em si. Igualmente, na conceituação de dano jurídico, não possui relevância os sentimentos negativos do evento danoso.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por em face do ESTADO DA PARAÍBA. A autora informa, em apertada síntese, que foi submetida a Processo Seletivo (Edital N.º 02/2020/SEAD/SES/ESPEP – em anexo) para preenchimento de vagas do cargo de fisioterapeuta, com o objetivo de complementar os quadros de servidores da área da saúde para o enfrentamento da COVID-19, sob a forma de contratação temporária por excepcional interesse público, na forma da Lei Estadual nº 5.391/1991. Informa que seu contrato de trabalho foi de 28/05/2020 a 31/12/2021, extrapolando o permitido legal de 180 dias. Informa, ainda, que pelo Edital restou previsto que a remuneração da autora seria de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada plantão, com carga horária semanal de 30h, ou seja, 5 plantões de 6 horas, porém, aduz que trabalhava além da referida carga horária sem contraprestação financeira correspondente. Alega que não recebeu adicional de insalubridade, nem teve o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) recolhido, e que o demandado anotou em sua CTPS, equivocadamente, que a mesma exercia a função de AUXILIAR DE ESCRITÓRIO EM GERAL. Ao final, requer, em síntese: a) A citação do Estado réu para, em querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de confissão ficta; b) A condenação do Estado Réu ao pagamento dos salários não adimplidos em sua totalidade, que somam o montante de R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais), pelo período compreendido entre junho de 2020 e dezembro de 2021; c) A condenação do Estado da Paraíba ao pagamento da importância de R$ 8.064,00 (nove mil duzentos e dezesseis reais), a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; d) A condenação do Estado da Paraíba réu ao pagamento da importância de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), a título de duas férias indenizadas + 1/3 (referentes aos anos de 2020/2021 e 2021/2022); e) A condenação do Estado da Paraíba ao pagamento da importância de adicional de insalubridade, no valor de R$ 9.211,20 (nove mil duzentos e onze reais e vinte centavos), nos termos do art. art. 33, XIV da Constituição do Estado da Paraíba C/C arts. 18, I, V da Lei Estadual nº 5.391/1991, art. 71 da LC 58/2003 e art. 16 da Lei Estadual nº 7.376/2003; f) A condenação do Estado Réu a proceder com a exclusão da indevida anotação na CTPS do autor na função de Auxiliar de Escritório em Geral, por não haver vínculo empregatício celetista tampouco ter exercido a referida função, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; g) A condenação do Estado Réu ao pagamento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude da anotação desabonadora na CTPS do autor, nos termos do art. 5º, X, da CRFB c/c os arts. 186 e 927 do Código Civil. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, sem preliminares, requerendo a improcedência da lide, ID 61748591. Impugnação à contestação apresentada, ID 66727340. Instada as partes a especificarem provas, houve indeferimento da inauguração da fase instrutória (audiência de instrução), bem como de designação de perícia técnica, sendo determinada a juntada de documentos, conforme decisão do ID 77770667. Documentos juntados pelo demandado atestando a carga horária da promovente, ID 81571609. Manifestação da parte autora no ID 105376035. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desnecessidade de produção de novas provas para sua noção e deslinde. De modo que, mostra-se impertinente a realização de audiência quando os documentos públicos que instruem este feito retratam a situação fática enfocada nos autos; as provas decorrentes de documentos públicos têm prevalência sobre as demais. A respeito dessa temática impende-se destacar o que ensina o Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Em consequência deste posicionamento adotado, impõe-se sua ciência direta para fins decisórios, conquanto estão presentes às condições que ensejam o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355 Código de Processo Civil. Nesse sentido temos a jurisprudência pátria: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da empala defesa e do contraditório (STF – 2ª Turma – AI 203.793-5-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 3.11.97, DJU 19.12.97, p. 53) Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. DO MÉRITO DA VALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO Para analisarmos o direito da promovente, temos de aferir a validade ou não do contrato temporário firmado entre as partes. Conforme exposto pelo demandado em sua Contestação, a contratação temporária para o atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, do art. 37, IX, da CRFB/1988, é regulamentada, em sede estadual, e no âmbito do poder executivo, pelas seguintes Leis estaduais: a) Lei estadual 5.391/1991 (regra geral); b) Lei estadual 10.293/2014 (contratação temporária no âmbito da saúde, assistência social, segurança e defesa social). De acordo com a inicial e documentos juntados nos autos, o PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, regido pelo EDITAL N.º 02/2020/SEAD/SES/ESPEP, estava submetido à Lei estadual 5.391/1991 (regra geral), com supedâneo no Decreto Legislativo Nº 88/2020 publicado no DOU de 20/03/2020, do Decreto Nº 40.122 publicado no DOE-PB de 13/03/2020 e do Decreto Nº 40.136 publicado no DOE-PB de 22/03/2020. Ou seja, o referido PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO não foi pautado na Lei estadual 10.293/2014 (que trata de contratação temporária no âmbito da saúde, assistência social, segurança e defesa social), razão pela qual tal processo seletivo não previa o prazo máximo de cada avença (limite por contrato) em 12 (doze) meses, nos termos do art.2º, III, c/c art. 4º, II, ambos da Lei estadual 10.293/2014. Optou por escolher, expressamente, "validade de 90 (noventa dias), podendo ser prorrogado por igual período a contar da data da assinatura do Contrato Individual, a critério da necessidade da Administração Pública de acordo com o estado de calamidade ao qual nos encontramos", nos termos do item 1.2 do Edital (ID 57653785). Assim, em uma primeira análise, pode-se pensar que a duração do contrato da promovente, que durou cerca de um ano e sete meses, ou seja, de 28/05/2020 a 31/12/2021, extrapolando o permitido legal de 180 dias, estaria com a sua essência descaracterizada, implicando em um contrato nulo. Ocorre que, considerando a situação de pandemia do COVID-19 que assolou o mundo, e a realização do processo seletivo pautado no Decreto Estadual nº 40.122 de 13/03/2020, que declarou "situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus defi nida pela Organização Mundial de Saúde", vem a jurisprudência mais recente e dominante entendendo pela regularidade da continuação do contrato enquanto durasse a situação emergencial. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO FUNDAMENTADA EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA DE COVID-19. LEI ESTADUAL Nº 323/2001. INEXISTÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO TEMPORÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou o Estado de Roraima ao pagamento de verbas rescisórias (férias e adicional de 1/3) à parte autora, sob o fundamento de desvirtuamento de contrato temporário que excedeu o prazo permitido pela Lei Estadual nº 323/2001. A contratação temporária ocorreu no período de 2020 a 2022, com fundamento na necessidade emergencial decorrente da pandemia de COVID-19.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há duas questões em discussão:(i) definir se a prorrogação de contrato temporário, fundamentada em calamidade pública e regulamentada pela Lei Estadual nº 323/2001, caracteriza desvirtuamento do vínculo temporário; (ii) determinar se é devido o pagamento de verbas rescisórias em razão da alegada irregularidade na relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A Lei Estadual nº 323/2001, em seu art. 2º, inciso I, permite contratações temporárias em situações de calamidade pública, sendo a pandemia de COVID-19 uma situação excepcional enquadrada nesta hipótese. 2. A prorrogação do contrato temporário durante o período emergencial obedece ao art. 4º, inciso I, e ao art. 8º, inciso III, da referida lei, que permitem a renovação enquanto perdurar a causa motivadora, não havendo limitação temporal que configure desvirtuamento do vínculo. 3. O Tema 551 do STF, que trata do desvirtuamento de contratações temporárias, é inaplicável ao caso, pois o vínculo mantido respeitou o caráter emergencial e transitório exigido pela legislação estadual. 4. Não sendo devido o pagamento de verbas rescisórias sob a alegação de irregularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso inominado provido. Pedido autoral julgado improcedente. Tese de julgamento: “A prorrogação de contrato temporário, fundamentada em calamidade pública e prevista na Lei Estadual nº 323/2001, não configura desvirtuamento do vínculo, desde que mantida a excepcionalidade da contratação. Não são devidas verbas rescisórias em contratos temporários que observam os requisitos legais e se encerram com o término da causa motivadora”. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 323/2001, arts. 2º, inciso I; 4º, inciso I; e 8 º, i n c i s o I I I. (TJ-RR - RI: 08051850320248230010, Relator.: DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Data de Julgamento: 17/02/2025, Turma Recursal, Data de Publicação: 17/02/2025) Em harmonia com o entendimento acima exposto, temos que os arts. 2º e 3º do Decreto Estadual nº 40.122 de 13/03/2020, permitia a prorrogação contratual como medida de enfrentamento à situação emergencial da época: Art. 2º A Situação de Emergência de que trata este Decreto autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à imediata resposta por parte do Poder Público à situação vigente. Art. 3º A Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba coordenará a atuação específica dos órgãos estaduais competentes para o combate da Situação de Emergência. Parágrafo único. Para implementação das ações urgentes a serem adotadas, fica a Secretaria de Estado da Saúde autorizada a editar os atos normativos complementares necessários à execução do presente Decreto. Neste ponto, cabe analisarmos a tese do TEMA 551, de Repercussão Geral, do STF, segundo a qual: Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Ora, uma vez que o contrato da promovente, ao ser renovado além do previsto no Edital, não teve configurado o desvirtuamento do vínculo temporário, em razão do estado emergencial pautado no Decreto Estadual nº 40.122 de 13/03/2020, temos que a prorrogação contratual e por consequência todo o contrato temporário estava perfeitamento válido e regular. Assim, diante do contrato válido, a promovente só tem direito às verbas estritamente previstas no contrato, razão pela qual a mesma não tem direito ao FGTS nem férias remuneradas acrescidas do terço constitucional: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO- AÇÃO ORDINÁRIA -- SERVIDOR MUNICIPAL DE LAVRAS - CONTRATO TEMPORÁRIO - COBRANÇA DE FGTS - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.810/2002-OBSERVÂNCIA DO PRAZO- INEXISTÊNCIA DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGULAR - FGTS - INDEVIDO - TEMA 916 - SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 765.320/MG, reconhecido como de repercussão geral (tema 916), sedimentou que a contratação irregular de servidor público assegura ao contratado o direito de recebimento do saldo de salário e dos depósitos do FGTS. 2. Por tratar-se de contrato temporário firmado regularmente, o autor possui direito apenas às verbas expressamente previstas no instrumento contratual ou na Lei local que regulamenta a matéria, não fazendo jus ao recebimento do FGTS, razão pela qual deverá ser reformada a sentença. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10382160020584001 Lavras, Relator.: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) Do mesmo modo, não tem direito ao Adicional de Insalubridade por ausência de previsão contratual e legal, razão pela qual resta desnecessária a realização de perícia, conforme já fundamentado na Decisão do ID 77770667. Conforme já fundamentado as vantagens remuneratórias devidas aos contratados temporariamente são aquelas previstas na Constituição da Republica, na lei de regência específica (dos contratos temporários) ou do próprio contrato. No caso específico, o contrato de trabalho não previu o Adicional de Insalubridade e a lei de regência específica (10.293/2014) não incluiu o referido adicional entre os aplicáveis aos agentes temporários, posto que em seu artigo 7º não incluiu os artigos 71 a 74 da Lei Complementar nº 58/2003. Veja-se: Art. 7º Ao Agente Temporário contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto nos artigos 38, 39, 40, 41, 42, 45, 46, 47, 48, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 75, 76, 94, 106, 107, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, I, II, e III, 117, 118, 119, 120, 129, II e III da Lei Complementar Estadual nº 58/2003. Parágrafo único. As infrações disciplinares atribuídas ao Agente Temporário contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias assegurada ampla defesa. Os Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba (LC nº 58/2003) estabelece claramente que "o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis das administrações direta e indireta do Estado da Paraíba, excetuados aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por outra legislação especial" (art. 1º). Assim sendo, no caso de servidores temporários regidos por legislação especial, para extensão dos direitos previstos na LC nº 58/2003 é necessária a expressa previsão na legislação especial de regência ou no contrato temporário, pois a outorga de vantagens pecuniárias a servidores públicos (sejam eles efetivos ou temporários), com base na aplicação do princípio da isonomia, é expressamente vedada pela Súmula Vinculante nº 37, in verbis: Súmula Vinculante nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Assim sendo, incabível à aplicação aos contratados temporariamente de normas estatutárias direcionadas apenas aos servidores efetivos. QUANTO AO SALDO DE SALÁRIO Com a juntada nos documentos no ID 81571609, verificamos que a promovente, ao longo de todo o contrato, trabalhou além dos 5 plantões de 6 horas cada, por semana. Contudo, como REMUNERACAO CONTR. TEMPORARIO recebia apenas o valor de R$ 1.500,00, não fazendo parte de tal pagamento a rubrica 'PRODUTIVIDADE SUS COVID19'. Assim, restando caracterizada a legalidade e regularidade na contratação, em atenção aos princípios da proteção à boa-fé, vedação ao enriquecimento sem causa, da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho na ordem econômica-social e da segurança jurídica, o contratado que adimpliu as obrigações que lhe foram impostas pelo vínculo com o Estado (lato sensu) tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada. Ou seja, se o contrato irregular não exclui o pagamento das horas efetivamente trabalhadas, muito menos o contrato regular. Assim, nessa esteira, no que tange ao reconhecimento do direito aos salários (em sentido estrito) correspondentes ao trabalho prestado, é uma forma de evitar o enriquecimento sem causa, pois, como o serviço já foi prestado, não há como retornar ao status quo ante (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho, 2015). Nessa vertente, no caso, impende mencionar que foi provada existência de saldo de salários, em relação ao aos plantões mensais realizados além do previsto no contrato, e a ausência de demonstração de pagamento pelo ente federado promovido, devendo tais valores serem devidamente pagos à parte autora. DO DANO MORAL e DA RETIFICAÇÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS A parte promovente requer a retificação da anotação na sua CTPS, relativa à função que desempenhava durante o contrato temporário, ou seja, de Auxiliar de Escritório em Geral para Fisioterapeuta. Requer a condenação do demandado ao pagamento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude da referida anotação com função estranha à atividade desenvolvida, a qual entende desabonadora. A conceituação de dano moral enfrenta grande controvérsia na doutrina e jurisprudência, cuja análise neste momento não seria oportuna. Não obstante, em resumo, adoto o conceito jurídico de dano (dano injusto), segundo o qual dano é a lesão ilegítima a um direito, apreciável in concreto, nos termos defendidos pela doutrina italiana. É a forma de preencher a cláusula geral prevista no art. 927, caput, do Código Civil. In casu, não se verificam os pressupostos para a caracterização do dano moral: conduta, dano e nexo de causalidade, haja vista a inexistência de abalo à Demandante. Não resta, portanto, configurado o dano moral em si. Igualmente, na conceituação de dano jurídico, não possui relevância os sentimentos negativos do evento danoso.
Trata-se de preocupação indevida, que configura o dano naturalístico, onde se confunde o efeito com a causa. Maria Celina Bodin de Moraes, na obra que lhe deu a titularidade de Direito Civil na UERJ, foi pioneira em perceber o equívoco: (...) ao definir o dano moral por meio da noção de sentimento humano, isto é, utilizando-se dos termos ‘dor’, ‘espanto’, ‘emoção’, ‘vergonha’, ‘aflição espiritual’, ‘desgosto’, ‘injúria física ou moral’, em geral qualquer sensação dolorosa experimentada pela pessoa, confunde-se o dano com a sua (eventual) consequência. Se a violação à situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um sentimento ruim, não é coisa que o Direito possa ou deva averiguar. Desta feita, incabível a condenação do dano moral, conforme requerido, porém, deve o Estado proceder à correção da função laboral na CTPS da promovente. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos constam e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, em parte, o PEDIDO formulado na inicial para condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento do valor correspondente aos plantões que excederam, conforme comprovado nos autos, a quantidade semanal prevista no contrato firmado entre as partes, durante todo o tempo que durou o contrato; bem como para condenar o promovido à proceder com a imediata retificação de anotação na CTPS da promovente, alterando a atividade de 'Auxiliar de Escritório em Geral' para 'Fisioterapeuta'. Os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo, por equidade, na forma do § 8º e § 8º-A, ambos do art. 85, do CPC, em R$ 2.701,60 (dois mil, setecentos e um reais e sessenta centavos) por entender ser quantia razoável a remunerar o trabalho profissional do causídico, restando a exigibilidade suspensa em razão do(s) autor(es) ser(em) beneficiário(s) da gratuidade judiciária. Sem custas quanto ao ente público. Condeno a parte promovida em honorários advocatícios, em percentual a ser fixado depois da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, § 4º, II, do CPC, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 08/10/2019. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, estabelecido o título executivo, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", voltando os autos conclusos para adoção das providências legais. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito