Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: REINALDO DA COSTA LEITE, MARCIA ARAUJO DA COSTA. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0831915-76.2019.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Adimplemento e Extinção];
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE movida por EKTT 2 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE S.A. em face de REINALDO DA COSTA LEITE e OUTROS. Em sua petição inicial, a parte autora aduz, em síntese, que é concessionária federal de transmissão de energia elétrica, conforme 06/2018 ANEEL - Processo 48500.002436/2017-85, incumbida de construir, implantar, operar e manter instalações de transmissão no Estado da Paraíba. O escopo do projeto abrange a Linha de Transmissão Santa Luzia II – Campina Grande III, em 500 kV, circuito simples, com extensão aproximada de 125 km, com origem na Subestação Santa Luzia II e término na Subestação Campina Grande III; pela Linha de Transmissão Santa Luzia II – Milagres II, em 500 kV, circuito simples, com extensão aproximada de 220 km, com origem na Subestação Santa Luzia II e término na Subestação Milagres II; pela Subestação Santa Luzia II 500 kV. Para viabilizar a execução do referido contrato administrativo, foi editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) a Resolução Autorizativa 7.363, de 02 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial de União no dia 09 de outubro de 2018, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terras necessárias à passagem da mencionada linha de transmissão. Tal ato administrativo autorizou a autora a promover, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias para a constituição da servidão, inclusive invocando o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Aduz a autora que, apesar das tentativas de negociação amigável, não logrou êxito em constituir a servidão sobre o imóvel de propriedade da parte ré. Com base em laudo técnico de avaliação unilateral, que observou as normas da ABNT NBR 14.653, a autora ofertou o valor de R$ 40.563,41 (quarenta mil, quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos) a título de indenização pelas restrições de uso impostas à propriedade. Fundamentando a urgência da medida na necessidade de cumprimento do cronograma estabelecido no contrato de concessão, requereu a concessão de liminar para imissão provisória na posse da área, mediante o depósito do valor ofertado. Ao final, pugnou pela procedência da ação para constituir definitivamente a servidão administrativa, fixando-se a justa indenização no valor apurado em seu laudo. Tutela de urgência concedida em favor da autora – ID. 27237910. Devidamente citados, os promovidos apresentaram defesa – ID. 3444307. Preliminarmente, alegam ausência de interesse de agir por parte da promovente, posto que não houve tentativa amigável de negociação quanto ao imóvel discutido. No mérito, alegam que a empresa promovente não respeitou o Prazo Decadencial do art. 15, §2º do DL 3.365/1941, tendo distribuído a presente demanda em prazo maior que 120 dias a contar da publicação do decreto que declarou utilidade pública da área. Ainda, defendem que o valor de quarenta mil reais, ofertado pela promovente, é injusto. Requerem, ainda, a condenação da promovente em litigância de má-fé, e condenação da mesma em razão das despesas que terão em razão da necessidade de buscar nova acomodação aos animais. Impugnação a contestação pela autora – ID. 37829253. A pedido das partes, nomeado perito – ID. 42597430. Laudo pericial apresentado em ID. 99356806. O perito indica como valor justo indenizatório o montante de R$ 190.605,31 (cento e noventa mil, seiscentos e cinco reais e trinta e um centavos). As partes apresentaram impugnação ao laudo, no que tange ao valor. O perito, por sua vez, apresentou os devidos esclarecimentos em ID. 116902313. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse processual Alega a promovida que não houve contato administrativo por parte da promovente na busca de solução da controvérsia em questão, requerendo, por essa razão, a extinção da demanda. Ocorre que, não é obrigatória a notificação extrajudicial para iniciar uma ação de servidão administrativa, pois o proprietário pode ser notificado diretamente pela citação judicial, o que ocorreu no presente caso. Dessa forma, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A servidão administrativa é um direito real público que autoriza o Poder Público ou seus delegados, como as concessionárias de serviço público, a usar propriedade particular para a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
Trata-se de uma intervenção do Estado na propriedade privada, que, embora não retire o domínio do proprietário, impõe-lhe restrições ao pleno exercício de seus direitos de uso e gozo. O fundamento legal para a sua instituição encontra-se no Decreto-Lei nº 3.365/1941, que, embora discipline a desapropriação por utilidade pública, é aplicável, no que couber, à constituição de servidões. O artigo 40 do referido diploma legal é expresso ao dispor que "o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei". Para a legítima constituição de uma servidão administrativa pela via judicial, é indispensável a comprovação de dois requisitos essenciais: a declaração de utilidade pública do bem e a precisa individualização da área a ser onerada. No caso dos autos, a parte autora demonstrou de forma inequívoca o preenchimento de ambos os requisitos. Primeiramente, juntou a Resolução Autorizativa nº 7.363, de 2 de outubro de 2018, emitida pela ANEEL (ID 27125896), ato administrativo que formaliza a declaração de utilidade pública da área necessária à passagem da linha de transmissão. Tal ato, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, constitui o pilar que sustenta a pretensão da concessionária, cabendo ao Judiciário apenas o controle de sua legalidade formal, não se imiscuindo no mérito da conveniência e oportunidade da Administração. Em segundo lugar, a autora cumpriu satisfatoriamente a exigência de individualização da área, apresentando memorial descritivo (ID. 27126158) e planta cadastral (ID. 27126159). Com isso, atendeu ao disposto no artigo 13 do Decreto-Lei nº 3.365/41, garantindo a segurança jurídica e a correta identificação do objeto da lide. Ainda, acerca do prazo legal, entendo que este também foi regularmente considerado, visto que não houve decurso do prazo de 120 dias entre a declaração de urgência e o requerimento de imissão provisória na posse. O prazo de 120 dias não inicia a partir da publicação da resolução autorizativa pela ANEEL, mas da declaração de urgência. Nestes termos, é a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CEMIG - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA - PRAZO LEGAL DE 120 DIAS - TERMO INICIAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA - ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - TUTELA RECURSAL - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 15, § 2º, do Decreto Lei nº 3.365/1941 e do entendimento do STJ, o expropriante deve requerer a imissão provisória na posse dentro do prazo de 120 dias, contados da alegação de urgência, que pode ocorrer tanto no decreto expropriatório, como no curso da ação expropriatória. 2. Considerando que não houve o decurso do prazo de 120 dias entre a declaração de urgência e o requerimento de imissão provisória na posse, que ocorreram simultaneamente quando do ajuizamento da ação, e preenchidos os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, há que ser deferida a imissão provisória da agravante na posse do imóvel descrito na inicial. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 15190511720228130000, Relator.: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023) Dessa forma, restando cabalmente demonstrados os pressupostos legais, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à constituição da servidão administrativa sobre o imóvel da parte ré, para a finalidade de utilidade pública declarada. Superada a questão do direito à servidão, o ponto nevrálgico da demanda reside na fixação do valor da "justa indenização", garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e replicada no artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A indenização, neste caso, não visa a remunerar a perda da propriedade, como na desapropriação, mas a compensar o proprietário pelo grau de restrição imposto ao uso de seu bem. Deve, portanto, corresponder ao efetivo prejuízo sofrido, abrangendo não apenas a limitação de uso da faixa de servidão, mas também a eventual desvalorização da área remanescente do imóvel, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito do particular em detrimento do interesse público. No presente feito, instaurou-se clara divergência entre o valor ofertado pela autora (R$ 40.563,01) e a pretensão da parte ré, que considerou o montante irrisório. Diante de tal controvérsia, a produção de prova pericial técnica, realizada por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, torna-se o meio probatório por excelência para subsidiar a decisão judicial com elementos técnicos e objetivos. O laudo pericial judicial (ID. 99356806) foi produzido com notável rigor metodológico e em estrita observância às normas técnicas pertinentes, notadamente a NBR 14.653 da ABNT. O expert realizou vistoria in loco, entrevistou os representantes das partes e empregou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para determinar o valor da terra nua (VTN). Para tanto, o perito baseou sua análise no Relatório de Análise de Mercado de Terras do Estado da Paraíba (RAMT/PB 2024), elaborado pelo INCRA/MAPA, utilizando uma amostra robusta composta por 51 negócios realizados e saneados para o Mercado Regional de Terras – MRT 02 (Agreste e Brejo Paraibano), no qual o imóvel está inserido. A partir dessa pesquisa, apurou o valor da terra nua (VTN) em R$ 190.605,31 (cento e noventa mil, seiscentos e cinco reais e trinta e um centavos), valor este que se mostra muito mais crível e fundamentado do que os montantes apresentados pelas partes, que decorrem de laudos unilateralmente produzidos. É cediço que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos presentes nos autos, conforme preceitua o artigo 479 do Código de Processo Civil. Contudo, para se afastar de um trabalho técnico tão bem fundamentado, imparcial e detalhado, seria necessária a existência de provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. A parte ré limitou-se a impugnações genéricas e não produziu contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. Portanto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial de ID. 99356806, por entender que o valor de R$ 190.605,31 (cento e noventa mil, seiscentos e cinco reais e trinta e um centavos) reflete a justa e adequada indenização pelas restrições impostas ao imóvel da parte ré, recompondo seu patrimônio de forma equilibrada, sem configurar ônus excessivo ao Poder Público ou enriquecimento indevido ao particular. Por fim, verifica-se que a parte promovida requereu a condenação da autora em litigância de má-fé, pedido este que indefiro, visto que não vislumbro pela parte promovente a manipulação de dados ou o uso de inverdades no presente caderno processual. Ainda, sobre o pedido da promovente de indenização quanto a gastos com o mover de animais, entendo este pedido como prejudicado, visto que realizado de forma equivocada, sem a apresentação de reconvenção, mas apenas de forma genérica no decorrer da peça de defesa. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) Fixar a indenização pela constituição da servidão administrativa em R$ 190.605,31 (cento e noventa mil, seiscentos e cinco reais e trinta e um centavos), valor que deverá ser pago pela parte autora à ré, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data do laudo pericial para correção monetária, e da citação para os juros de mora, sobre a diferença entre o valor da indenização aqui fixado e o valor já depositado em juízo pela autora. b) Determinar a constituição da servidão administrativa, conforme descrito nos autos, com a imissão da autora na posse da área mediante o depósito do valor indenizatório acima fixado. Tratando-se de ação de constituição de servidão administrativa, incide o princípio da causalidade, sendo devidos honorários advocatícios em favor do proprietário do imóvel, nos moldes do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, aplicado analogicamente, devendo a verba ser fixada entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o montante indenizatório fixado na sentença. Dessa forma, considerando o trabalho despendido pelos patronos da parte autora, fixo os honorários no valor de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o montante indenizatório fixado na sentença. Após depositada a diferença, expeça-se o mandado de imissão de posse definitiva (com cópia desta sentença), que servirá para a transcrição da servidão do imóvel no Cartório do Registro de Imóveis, na forma do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Em havendo levantamento de valores pendentes sobre honorários periciais, EXPEÇAM-SE ALVARÁ em favor do perito, nos moldes adotados por esta unidade. Sem condenação em custas (art. 26 da Lei Estadual nº 5.672/92). Intimem-se. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito