Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874663-30.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria Zuleide Leite de Souza Bezerra, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Pagar c/c Pedido de Rescisão Contratual, Execução de Cláusula Penal e Perdas e Danos, com pedido liminar, em face de Michelle de Macedo Costa, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que celebrou com a parte ré, em 25 de março de 2025, contrato de compra e venda das cotas sociais, equipamentos e acessórios da empresa “Mangabeira Pharma” (EZW Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA), pertencente a seu filho. Informa que o valor da negociação foi estipulado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) pagos como entrada na data da assinatura, e o saldo remanescente parcelado em 9 (nove) cheques mensais, com vencimento a partir de 30/04/2025 até 31 de dezembro de 2025. Relata, ainda, que a demandada, na condição de compradora, deixou de honrar os pagamentos a partir de setembro de 2025, descumprindo o contrato sem justificativa válida, gerando inadimplemento de relevante monta. Destaca que o contrato previa, em sua cláusula 2.3, a incidência de multa moratória de 1% (um por cento) ao dia e juros de mora de 5% (cinco por cento) ao mês sobre as parcelas inadimplidas, bem como garantia real sobre bem imóvel. Argumenta que a inadimplência caracteriza violação aos deveres de boa-fé objetiva e justifica a resolução do contrato, com consequente reintegração de posse, indenização por perdas e danos e aplicação de cláusula penal. Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, requer a concessão de provimento liminar que decrete a imediata rescisão contratual e determine a reintegração de posse do estabelecimento comercial alienado, com todos os seus equipamentos e acessórios. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos do Id nº 127727690 a Id nº 127727696. É o que interessa relatar. Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade. In casu, não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, pois o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar. A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DANOS MORAIS – CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CARÁTER SATISFATIVO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. Em se tratando de contrato verbal, como a própria parte agravante confessa, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações. No caso, a Magistrada agiu com acerto, pois, se acaso deferida, em sede de cognição sumária, revestir-se-ia de caráter satisfativo, o que esgotaria o próprio objeto da prestação jurisdicional. Assim, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações. (TJ-MT - AI: 10083897620208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório. Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis. Intime-se. Do Requerimento dos Benefícios da Justiça Gratuita O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Grifei). Dito isto, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”[1]. Em decisão recente, a Corte Superior reitera o mesmo entendimento: (...). 5. Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer. Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6. Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada pelo autor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7. O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1743937 SP 2020/0206342-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021). (Grifo nosso). Pois bem. No caso sub examine, a parte autora é qualificada como prestadora de serviços e declara perceber rendimentos líquidos mensais de R$ 1.756,66 (mil setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Ocorre que, não obstante tal alegação, consta dos autos que a demandante celebrou contrato de compra e venda no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), referente à alienação de cotas sociais e equipamentos de empresa do ramo farmacêutico, o que evidencia sua participação em negócio jurídico de elevada monta, destoando da condição de hipossuficiência econômico-financeira presumida. Isto posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a condição de insuficiência financeiro-econômica que ensejou o requerimento de justiça gratuita, mediante a apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários, ou qualquer outro documento que entenda relevante, sendo-lhe facultada, ainda, requerer os benefícios assegurados pelo art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15. João Pessoa, 02 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito