Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803325-47.2025.8.15.0141.
REQUERENTE: LARISSA BRENNA DA SILVA BENJAMIM - PB28780 PARTE PROMOVIDA: SENTENÇA EMENTA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA GERALDA FERNANDES DE ANDRADE Endereço: centenario, s/n, casa, sandi soares, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: RAIMUNDO FERNANDES DE ANDRADE Endereço: Sítio Alto dos Carneiros, s/n, casa, Area Rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizado pelas partes acima identificadas, postulando a extinção do vínculo do casamento. Os requerentes alegam, em síntese, que contraíram núpcias sob o regime de comunhão parcial de bens, porém, já se encontram separados de fato e não tem bens a partilhar. Narram que do enlace nasceu um(a) filho(a) que à época do ajuizamento da ação já possuía mais de dezoito anos de idade, contudo, é pessoa com deficiência. A guarda e visitação encontra-se regulamentada no acordo por eles celebrado. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si e disseram que não haverá alteração no nome da cônjuge varoa. Requerem, ainda, a fixação de alimentos a ser pago pelo cônjuge varão em favor do infante no valor correspondente a 20% do salário mínimo vigente. Ao final, pugnam pela homologação do divórcio consensual e demais termos do acordo. O advogado subscritor da petição inicial representa ambos os cônjuges, havendo, nos autos, procuração particular, declaração de pobreza e cópias de documentos, inclusive a certidão de casamento dos requerentes e a de nascimento do filho comum. Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação do divórcio, nos termos da petição inicial, inclusive por estarem resguardados o direito da prole comum. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, apresenta-se irrelevante o prazo de separação judicial ou fática do casal. Com efeito, há de se observar que, após o advento da referida Emenda Constitucional, o divórcio transformou-se em direito potestativo e incondicionado de qualquer indivíduo, não mais se sujeitando a lapso temporal ou maior formalidade legal, contentando-se a norma com a mera manifestação de vontade do interessado no sentido de romper o vínculo conjugal. O divórcio consensual, pois, corresponde à dissolução do casamento por mútuo consentimento, extinguindo o vínculo matrimonial sem nenhum conflito de interesses. Outrossim, quando pleiteado em juízo, o divórcio amigável dependerá de pedido expresso formulado por ambos os consortes, através do procedimento especial de jurisdição voluntária, em conformidade com os arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil vigente. Diante disso, observo que o presente acordo de divórcio consensual deve ser homologado. Isso porque, embora o pacto abarque temas de cunho indisponível, tais como a guarda de menor de idade e a fixação de alimentos, entendeu o Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido de velar pelos interesses individuais indisponíveis, que os seus termos atendem satisfatoriamente aos interesses em jogo, quais sejam, do menor de idade e das partes. Deste modo, verificando que o feito preenche os requisitos exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, conforme requerido na inicial (ID 115679790), que passa a fazer parte integrante da presente decisão: 1) Os cônjuges não possuem bens a partilhar; 2) As partes dispensam pensão alimentícia entre si; 3) A guarda do filho incapaz será exercida de forma compartilhada, sendo o lar da genitora como o de referência; 4) O cônjuge varão pagará alimentos em favor do filho comum no percentual de 20.% do salário mínimo vigente, até o dia 10 de cada mês, depositado em conta bancária (se indicada nos autos) ou entregue diretamente ao(à) representante da criança, mediante recibo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio nas disposições dos art. 487, I, e 731, ambos do CPC/2015 c/c art. 1.580 do Código Civil e art. 226, § 6º, da Constituição Federal, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio de MARIA GERALDA FERNANDES DE ANDRADE e RAIMUNDO FERNANDES DE ANDRADE, que se regerá pelas condições do acordo firmado na petição inicial (ID 115679790). Condeno as partes nas custas judiciais, porém, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98 e seguintes, CPC/2015). Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de litígio, sendo as partes representadas por um único advogado/defensor público. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Como se trata de acordo trazido a este Juízo apenas para homologação, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe. Certifique-se e expeça-se mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil, inclusive no que tange ao nome conjugal (se for o caso). Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão. A presente sentença pode servir como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos do artigo 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Sávio José de Amorim Santos Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 0,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.