Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: José Raimundo Alves Advogada: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (OAB/PB nº. 14.708) Recorrida: Banco Santander (Brasil) S/A.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA Recurso Especial – nº 0807935-12.2022.8.15.2001
Trata-se de recurso especial interposto por José Raimundo Alves (Id. 19712022), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 19090311), ementado nos termos seguintes: “APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, CPC. RECURSO PREJUDICADO. - A coisa julgada ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso. Assim sendo, operando-se a coisa julgada, caso uma das partes tente rediscutir a matéria em um novo processo, havendo identidade de causa de pedir e pedido, a parte contrária e, até mesmo o magistrado, ex officio, poderá alegar a exceção da coisa julgada, impedindo que seja proferido um novo julgamento sobre a matéria. - ‘A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo Estado Democrático de Direito, encontrado consagração expressa, em nosso ordenamento, no art. 5º, XXXVI, CF. Garante ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada – seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário’. - ‘Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada’. (REsp n. 1.899.115/PB, desta relatoria, DJe de 8/4/2022). - Quanto à alegação de que não haveria coisa julgada, em razão da suposta incompetência do juizado especial cível, dada a complexidade da temática envolvida, que necessitaria de perícia contábil, penso que não merece acolhida. É que o grau de ‘complexidade’ do cálculo das diferenças aqui reclamadas é o mesmo daquele utilizado para identificar o valor devido nos juizados especiais. Ora, se no cálculo da dívida principal, sobre a qual incidem juros e correção monetária, não é necessário perícia contábil, tanto é assim que a ação tramitou no juizado especial, por que o cálculo dos acessórios seria diferente? Não há, portanto, motivos para reconhecimento de que o juizado seria incompetente e, por conseguinte, de que tal fato inviabilizaria o reconhecimento da coisa julgada.” O recurso foi inicialmente admitido e encaminhado ao STJ (Id. 22569959). Na Corte Superior, constatou-se que a matéria debatida nos presentes autos correspondia àquela objeto de afetação ao rito do recurso repetitivo REsp’s 2145391/PB, 2148576/PB, 2148588/PB e 2148794/PB – Tema 1268, razão pela qual determinou a devolução do processo a este Tribunal para aguardar o julgamento definitivo do mérito do precedente em questão (Id. 32548238 – Págs. 3/4). No documento de Id. 37868356, o NUGEP certificou o trânsito em julgado do tema em questão. É o relatório. De fato, observa-se que a questão suscitada no recurso sub examine — decidir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente — corresponde ao Tema 1268 da sistemática dos recursos repetitivos, cuja afetação se deu nos autos dos REsp’s 2145391/PB, 2148576/PB, 2148588/PB e 2148794/PB. Quando do julgamento de mérito dos recursos especiais supramencionados, a Corte Superior fixou a seguinte tese: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." Analisando detidamente o julgado hostilizado, percebe-se que a questão foi decidida nos precisos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Publique-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba