Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829747-13.2022.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ambos qualificados, objetivando o cumprimento da obrigação prevista no TAC, visando assegurar a integral qualidade do serviço fornecido ao público consumidor. Aduziu que foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta, após investigação no Inquérito Civil nº 1359/2013, que tratava do descompasso ao direito à informação do consumidor em atos de fiscalização em unidades de consumo. Afirmou que ocorreu o descumprimento do TAC por parte da Energisa, com base em diversas reclamações, e que há uma fragilidade na análise das reclamações pelas agências reguladoras (ARPB e ANEEL), que avaliam apenas valores ou cálculos de consumo, e não a legalidade da fiscalização, o que induz a um "comportamento reprovável". Informou que a prova de possível ilícito, produzida unilateralmente pela Energisa, é tida como verdadeira, corroborando os casos de descumprimento do TAC. Requereu o cumprimento das obrigações de fazer por parte do executado e a fixação de multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação. Juntou o Termo de Ajustamento de Conduta (ID 59073242). O presente processo foi distribuído, inicialmente, para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e foi declarada incompetência (ID 60049170). Redistribuído o processo, foi determinada a citação da Energisa para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa, ID 88172600. Devidamente citada, a executada prestou informações (ID 105559471), alegando, em preliminar, a ausência de documento essencial para comprovar que a obrigação não foi cumprida, a falta de interesse de agir e a prescrição da presente execução. No mérito, afirmou o cumprimento absoluto das obrigações de fazer do TAC, especialmente no que tange à observância da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (e, atualmente, a Resolução nº 1.000/2021) nos procedimentos de recuperação de consumo, a inexequibilidade do Título Extrajudicial, e o cumprimento da obrigação de pagar. Requereu o reconhecimento das preliminares e a extinção do feito sem resolução do mérito, e a extinção do feito pela satisfação da obrigação de fazer contida no Termo de Ajustamento de Conduta. Intimada, a exequente apresentou manifestação, ID 110383658. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O TAC é considerado um título executivo extrajudicial, conforme o artigo 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85. Isso significa que, em caso de descumprimento, é possível a sua execução imediata. No entanto, a natureza das obrigações assumidas no TAC é crucial para determinar se a pretensão é ou não imprescritível. Em julgado, o STJ concluiu que a pretensão executória de obrigações de fazer previstas em TAC, que não tenham como pretensão a reparação de dano ambiental, está sujeita à prescrição quinquenal. Em suma: A pretensão executória de obrigações de fazer previstas em Termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado para reparação de danos ambientais decorrentes de empreendimento imobiliário, quando relacionadas a questões meramente patrimoniais, não visando a restauração de bens de natureza ambiental, sujeita-se à prescrição quinquenal. STJ. 1ª Turma. AREsp 1.941.907-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 09/08/2022 (Info 744). Assim, o argumento do Ministério Público de que a obrigação de fazer por parte da concessionária de serviço público é considerada de natureza permanente e contínua, não merece ser acolhida, uma vez que não se trata de danos ambientais, mas de questões patrimoniais. Desse modo, não se tratando diretamente de dano ambiental, não há como se afastar do entendimento de que a presente pretensão executória, proposta pelo MP/PB, após mais de cinco anos do termo final para cumprimento das obrigações constantes no TAC, está sujeita à prescrição quinquenal, diante da aplicação análoga do art. 21 da Lei 4.717/65, uma vez que o documento é datado de 16/05/2016 (ID 59073242), e a presente ação só foi ajuizada em 31/05/2022, seis anos após o Termo de Ajustamento de Conduta. Portanto, necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão executória promovida pelo Ministério Público, considerando a natureza das obrigações assumidas no TAC e a legislação aplicável. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECRETO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA AÇÃO, e EXTINGO A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente (art. 5º, da Lei Federal n.º 11.419/2006). Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito