Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA LUZ HENRIQUE
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802039-46.2024.8.15.0601 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. O promovido manejou os presentes Embargos de Declaração em face da sentença proferida no ID. 114699736, alegando acerca da omissão quanto a compensação do crédito depositado na conta da parte autora. Requer a reforma da sentença para sanar a omissão apontada. A autora devidamente intimada apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o que importa relatar. Decido. Os Embargos de Declarações foram interpostos tempestivamente pelo réu. Cumpre observar o que dita o art. 1022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em discussão, vê-se que a parte embargante alega, o seguinte: 1 - DA OMISSÃO DA NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO Observa-se que é necessário fazer constar na parte dispositiva da Sentença vergastada a seguinte redação: Determinar que a parte autora devolva as quantias que porventura lhe foram indevidamente creditadas no que se refere a empréstimos fraudulentos (mediante comprovação da instituição financeira), devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração e determino que a parte autora devolva as quantias que porventura lhe foram indevidamente creditadas no que se refere ao empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC, nº de contrato 11537999 (mediante comprovação da instituição financeira), devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira. Os demais termos da sentença permanecerão como estão. Sem custas ou honorários. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de procedência ou procedência parcial e, após o trânsito em julgado, independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Por outro lado, provido eventual recurso para julgar improcedentes os pedidos e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE de imediato. Cumpra-se. Belém-PB, 02 de dezembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO