Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ROGERIO DE SOUZA ARAUJO, PRISCILA DAYANE ALMEIDA MELO DE SOUZA SENTENÇA JOSÉ ROGÉRIO DE SOUZA ARAÚJO e PRISCILA DAYANE ALMEIDA MELO DE SOUZA ajuizaram a presente Ação de Divórcio Consensual, apresentando termo de gurda e alimentos em favor dos filhos menores. Pactuaram livremente sobre a pensão alimentícia, acordando que o pai pagará alimentos aos filhos menores, Isabella Lorhany Almeida de Souza e Lícia Brunessa Almeira de Souza, no valor correspondente a 20% do salário mínimo. Ouvido o Parquet, este pugnou pela homologação do acordo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, reputo desnecessária a realização da audiência de ratificação a que se reporta o art. 40, 2º, da Lei n.º 6.015/77. É que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o REsp 1.483.841/RS, que a referida audiência de conciliação ou ratificação não constitui requisito para a homologação do divórcio consensual. Para o STJ, a falta de sua realização não justifica a anulação do divórcio quando não houver prejuízo para as partes (pas de nullité sans grief). Ademais, por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, no dia 14 de Julho de 2010 foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos para a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, fazendo com que toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio não restasse mais recepcionada pela nova disposição constitucional, tornando-se, à primeira vista, também por esse motivo, desnecessária a realização da audiência de ratificação, especialmente quando as partes são maiores, capazes e o direito transacionado é disponível, pois, nessas condições, os cônjuges podem optar, inclusive, por fazer o divórcio através de escritura pública, independentemente de homologação judicial, nos termos do art. 773, caput e §1º do CPC/15. Pois bem. Diante das inovações acima, infere-se que qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0802104-66.2025.8.15.0161 [Dissolução]
Trata-se de direito potestativo das partes e que não está sujeito a qualquer condição. Quanto ao caso concreto, verifico que o casal demonstrou o firme propósito de dissolver o matrimônio, o que evidencia que não há mais nenhum interesse na manutenção formal da união. Não há bens a serem partilhados. Os alimentos e a guarda foram fixados em valores e condições adequados com a realidade econômica da região, não tendo havido nenhuma impugnação do Ministério Público aos valores acordados pelas partes. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, sem a exigência de maiores formalidades como a realização de audiência ou diligências complementares, sendo certo ainda que as questões relativas à guarda ou alimentos podem ser revisitadas sempre em Juízo. Dessa feita, havendo convergência de vontades dos requerentes, bem como inexistindo quaisquer óbices à decretação do divórcio, tem-se que o acolhimento do pedido explicitado na peça inaugural figura como medida de justiça.
Diante do exposto, considerando o contexto processual encartado, com sob o prisma da norma insculpida no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 731 do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO o pacto firmado entre os requerentes e DECRETO O DIVÓRCIO de JOSÉ ROGÉRIO DE SOUZA ARAÚJO e PRISCILA DAYANE ALMEIDA MELO DE SOUZA, dissolvendo-lhes, via de consequência, o vínculo matrimonial. Proceda-se a averbação junto ao Cartório de Registro Civil de Pocinhos/PB, onde o casamento se encontra registrado. Servirá uma via desta sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO, que será instruído cópia da certidão de trânsito em julgado e da certidão de ID nº. 116643865, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça. Oficie-se ao cartório de Registro Civil de Pocinhos/PB, comunicando o teor da presente decisão. Sem condenação em custas ou honorários, ante a concessão da gratuidade de Justiça. Ciência ao Ministério Público. Após a intimação das partes e comunicação eletrônica ao cartório, arquivem-se esses autos. Intimem-se os requerentes. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito