Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819376-97.2016.8.15.2001.
SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito ajuizada por JOSE SEVERINO DE SOUZA FILHO em face, inicialmente, de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, distribuída em 25 de abril de 2016. O cerne da controvérsia instaurada repousa na pretensão autoral de obter a declaração de nulidade e consequente restituição dos valores pagos a título de juros remuneratórios e outros consectários que incidiram sobre tarifas bancárias (Tarifa de Cadastro, Gravame e Serviços de Terceiros) em contrato de financiamento, as quais, por sua vez, já haviam sido declaradas ilegais em decisão judicial transitada em julgado proferida em ação anterior, que tramitou perante o Juizado Especial Cível. A parte Autora fundamentou sua nova demanda na premissa de que o julgado anterior, embora tenha determinado a repetição das tarifas (obrigação principal), foi omisso quanto à devolução dos juros que sobre elas incidiram, conforme a regra da acessoriedade do direito civil e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, buscando, nesta nova lide, a restituição em dobro dos encargos acessórios que totalizavam o valor da causa em R$ 4.081,64, corrigido e atualizado até a propositura da ação. O Réu, em sede de Contestação (ID 5951110), suscitou diversas preliminares, incluindo a ilegitimidade passiva do Banco Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e, particularmente, a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a demanda anterior, que discutiu as tarifas, já abrangia, por força da eficácia preclusiva, todas as questões atinentes à restituição de valores indevidamente pagos em razão daquele contrato, como os próprios encargos acessórios. Em preliminar de mérito, invocou a prescrição trienal e, no mérito propriamente dito, o princípio de que o acessório segue o principal e a presunção de quitação sem reserva de juros (artigo 323 do Código Civil), pugnando pela total improcedência do pleito. Em 14 de maio de 2019, foi proferida Sentença (ID 21088752), acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil, com a retificação do polo passivo para AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, e rejeitando-se as demais questões processuais ventiladas, entendendo o Juízo a quo pela inexistência de coisa julgada e de carência de ação, dado que a demanda anterior não analisou especificamente os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas. No mérito, a Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulas as obrigações acessórias decorrentes dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas e condenou o Réu à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados, a ser apurado em liquidação. Inconformada com o resultado do julgamento em primeira instância, a parte Ré interpôs Recurso de Apelação (ID 24649157), reiterando exaustivamente as teses preliminares e de mérito, especialmente a ocorrência de prescrição, a falta de interesse de agir e a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC), sustentando que o acessório deveria ser considerado incluído no pedido original de ressarcimento do principal. A Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Acórdão em 31 de julho de 2020 (ID 116482272), rejeitando todas as preliminares e, no mérito, negando provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a condenação do Banco à restituição simples dos juros incidentes sobre as tarifas declaradas abusivas, sob o fundamento de que a matéria submetida a julgamento se restringia à restituição dos juros e não havia sido objeto de discussão na ação primeva. A Instituição Financeira, então, opôs Embargos de Declaração (ID 116482279), buscando a manifestação expressa do Tribunal sobre a omissão quanto ao disposto no artigo 323 do Código Civil, à abrangência da coisa julgada (artigo 337, § 4º, do CPC) estendida às questões dedutíveis, e a natureza do contrato de arrendamento mercantil, com o explícito propósito de prequestionamento, mas esses aclaratórios foram rejeitados (ID 116482285). Em 03 de novembro de 2020, o Banco Réu interpôs Recurso Especial (ID 116482293), alegando ofensa a diversos dispositivos de lei federal, notadamente ao artigo 1.022, II, e ao artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, ambos do Código de Processo Civil, e indicando divergência jurisprudencial, todos os argumentos centrados na alegação de que a pretensão autoral de reaver os juros remuneratórios deveria ter sido deduzida na ação anterior, estando a tese esbarrada pela coisa julgada. O processamento do Recurso Especial foi, inicialmente, sobrestado por decisão da Presidência do TJPB em 16 de dezembro de 2020 (ID 116482608), em razão da afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.899.115/PB). Após o trânsito do referido caso representativo de controvérsia (certificação em ID 116482615) e consequente retomada da marcha processual em 30 de agosto de 2022 (ID 116482617), o Recurso Especial (tombado no STJ sob o nº 2.077.439/PB) foi admitido e prosseguiu para a Corte Superior. Durante seu trâmite no STJ, a parte Ré interpôs Agravo Interno e Embargos de Divergência, buscando veicular a tese da ocorrência de coisa julgada face ao precedente análogo (REsp 1.989.143/PB), cuja íntegra foi acostada aos autos (ID 116482630, p. 83 e ss.). No entanto, em um evento que demonstra a superação consensual do litígio, as partes apresentaram, em 23 de outubro de 2023, uma Minuta de Acordo Extrajudicial (ID 116482623), solicitando a homologação de transação no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) a ser pago pelo Réu, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "c", do Código de Processo Civil de 2015, mediante renúncia mútua ao direito e quitação ampla, geral e irrevogável dos pedidos desta demanda. Em 17 de novembro de 2023, a parte Ré peticionou (ID 116482624) informando o cumprimento integral do acordo, com o pagamento do valor total transacionado, conforme comprovante anexado, e pleiteando o arquivamento definitivo e a baixa na distribuição processual, o que demonstra a satisfação da obrigação. Constata-se que, apesar do acordo e de seu cumprimento, o Recurso Especial e os Embargos de Divergência continuaram tramitando no STJ até 24 de fevereiro de 2025, data em que foi prolatada ou publicada a decisão final pelo Ministro Marco Buzzi (ID 116482631), e a Certidão de retorno do Recurso Especial ao Tribunal de Justiça da Paraíba foi juntada em 17 de julho de 2025 (ID 116482625). Retornados os autos à origem e verificada a pendência de análise sobre o acordo devidamente cumprido, o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença de extinção. II. Da Fundamentação Legal e da Decisão do Acordo Esta fase processual exige a análise minuciosa das questões processuais pendentes que remanesceram após o prolongado trâmite recursal e, sobretudo, a manifestação das partes quanto à extinção do litígio por meio da transação extrajudicial, cuja validade e eficácia devem ser homologadas por este Juízo. O retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, certificando o deslinde do Recurso Especial nº 2.077.439/PB, por meio da juntada de documentos que atestam o trâmite dos Embargos de Divergência, torna impositivo o reconhecimento da superveniente perda de objeto da discussão recursal, dado o fato preponderante da autocomposição integral da lide. Assim, a despeito da complexa controvérsia jurídica enfrentada pelas partes e pelos tribunais superiores — que se centrava na fronteira difusa entre a eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do CPC) e a possibilidade de desmembramento da lide para discutir acessórios (juros remuneratórios) não expressamente incluídos no dispositivo de sentença anterior que anulou o principal (tarifas) —, a solução outorgada pelas próprias partes merece primazia. A matéria acerca da coisa julgada era, de fato, de alta indagação e repetição, conforme atestam os próprios documentos trazidos aos autos pela parte Ré ainda na fase de Recurso Especial, ao citar a ementa do Recurso Especial 1.989.143/PB. Esse precedente, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, indica uma tendência de consolidação no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada material abrange não apenas as alegações e defesas efetivamente deduzidas, mas também aquelas que poderiam ter sido deduzidas e não o foram, mormente quando se trata de acessório (juros remuneratórios) que segue o destino do principal (tarifas bancárias), conforme a máxima tantum iudicatum quantum disputatum vel quantum disputari debebat. No caso concreto, essa controvérsia se estenderia para determinar se o pedido de devolução em dobro de "todos os valores pagos" na ação do Juizado, mesmo não detalhando o acessório, englobaria por dedução lógica a repetição dos juros incidentes sobre as tarifas, vedando-se a propositura de uma nova ação autônoma, como sustentou a parte Ré em suas peças de defesa e recursais. A divergência entre a decisão de primeiro grau e o Acórdão do TJPB, que afastaram a coisa julgada, e a jurisprudência colacionada pelo Réu demonstram a insegurança jurídica que pairava sobre a execução do julgado de mérito. A solução encontrada pelas partes, por meio da transação consignada no Id 116482623, que culminou no pagamento integral do montante ajustado, é a via mais adequada e eficiente para a conclusão do presente feito, prestigiando os princípios da economia e celeridade processuais, bem como a autonomia da vontade privada na resolução dos conflitos. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 3º, reforça a necessidade de estímulo à conciliação, à mediação e a outros métodos de solução consensual de conflitos, que, uma vez formalizados e cumpridos, adquirem plena eficácia jurídica para extinguir a relação litigiosa. As partes manifestaram expressamente que a transação visa a "satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados nesta demanda" (ID 116482623), conferindo "ampla, geral e irrevogável quitação", e que, como consequência, a parte Autora "renuncia ao direito acobertado pela instituição financeira demandada, renunciando, ainda, ao direito de ajuizar qualquer outra medida contra a parte ré, com base na mesma causa de pedir ora discutida", requerendo a extinção com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c," do CPC/2015. A transação é, fundamentalmente, um negócio jurídico, por meio do qual as partes fazem concessões mútuas para prevenir ou terminar um litígio, ou para extinguir dúvidas sobre uma relação jurídica. No presente caso, a transação extingue o litígio sob a forma expressa de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, após o recebimento de valor pecuniário ajustado, compreendendo uma composição definitiva de todas as pretensões deduzidas e potenciais. Considerando que foi comprovado o pagamento integral do valor acordado de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), conforme petição de ID 116482624, e que o acordo atende a todos os requisitos de validade dos negócios jurídicos, em conformidade com o disposto no Código Civil, e versa sobre direitos disponíveis, impõe-se a homologação da transação e a consequente extinção do feito com resolução de mérito. A homologação da transação envolve a análise de sua validade e eficácia vertical. No que tange à sua validade formal e material, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito (direitos patrimoniais disponíveis) e a forma (petição assinada pelos advogados com poderes para transigir) é adequada. No que toca aos efeitos do cumprimento integral e a sua repercussão no processo, a manifestação de vontade das partes em extinguir o litígio, com renúncia ao direito correlato, deve ser acolhida pelo Poder Judiciário como a conclusão mais estável e justa, encerrando a discussão que se alongou por anos e escalou até a instância superior. Desta forma, os argumentos jurídicos subjacentes ao Recurso Especial (em especial a tese da coisa julgada e a interpretação dos artigos 337, §§ 2º e 4º, e 508 do CPC, e 323 do CC) restam prejudicados e não demandam análise formal ou provimento jurisdicional por perda superveniente do objeto recursal, ante a solução consensual que pôs fim à relação jurídica processual e material controvertida com a chancela deste Juízo. O acordo transitado em julgado, em face de sua natureza e a abrangência da quitação, substitui o título executivo judicial proferido na Sentença de mérito anteriormente firmada e confirmada em sede de Apelação. III. Dispositivo Sentencial Pelo exposto, e em estrita observância ao pedido de autocomposição das partes, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil de 2015, e considerando a comprovada satisfação do acordo, HOMOLOGO a transação celebrada entre JOSE SEVERINO DE SOUZA FILHO e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (sucessora do SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme os termos da Minuta de Acordo juntada sob ID 116482623, notadamente a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil de 2015. DETERMINO que as partes arquem com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme expressamente pactuado no item 8 da transação. As custas processuais remanescentes serão suportadas pela parte Ré, na forma do convencionado no acordo. CERTIFICO o trânsito em julgado imediato desta decisão, em face da renúncia das partes ao prazo recursal (item 7 do Acordo). OFICIE-SE o Superior Tribunal de Justiça, com urgência e prioridade, para noticiar a homologação e extinção do feito no Juízo de Origem, solicitando o cancelamento do Recurso Especial nº 2.077.439/PB e seus incidentes, em razão da perda superveniente de objeto, e o posterior retorno dos autos físicos e eletrônicos à Vara de Origem para as providências de baixa. Transitada em julgado, e após o cumprimento do item 5, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas e anotações necessárias, dando-se por integralmente resolvida a lide. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito