Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0000430-21.2006.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Industrial] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): JOSE HELIO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória convertida em Cumprimento de Sentença, proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSE HELIO DE OLIVEIRA JUNIOR, visando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Industrial. Após o trânsito em julgado da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, o cumprimento de sentença foi iniciado em 03/12/2010. Desde então, foram realizadas diversas diligências executivas, incluindo tentativas de indisponibilidade de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas. Em Despacho datado de 04/05/2025 (ID. 111829462), foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca da incidência da prescrição intercorrente, considerando o longo período de tramitação processual sem a satisfação da obrigação. FUNDAMENTAÇÃO A análise da prescrição intercorrente em execuções de títulos judiciais ou extrajudiciais de natureza não tributária deve observar o disposto no Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O prazo prescricional aplicável ao crédito em execução é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A prescrição intercorrente, por sua vez, é regulada pelo art. 921 do CPC, que estabelece que o prazo prescricional se inicia após o decurso do prazo de suspensão da execução. O § 4º do art. 921 do CPC determina que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem que o exequente encontre bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente começa a correr a partir do termo final do prazo de 1 (um) ano de suspensão. No caso dos autos, embora o processo tramite há um período considerável sem a satisfação do crédito, o Despacho de 04/05/2025 expressamente reconhece que o exequente "tenha diligenciado no sentido de requerer diligências infrutíferas no curso do processo". A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia qualificada do exequente. Enquanto o credor demonstrar interesse na satisfação do crédito e promover atos que busquem a localização de bens, mesmo que tais atos se revelem infrutíferos, a inércia necessária para a configuração da prescrição intercorrente é afastada. A sucessão de pedidos de diligências, como as tentativas de bloqueio via SISBAJUD e as consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, demonstra o impulso processual por parte do exequente, impedindo o início ou interrompendo o curso do prazo prescricional intercorrente. A inefetividade da execução, por si só, não é suficiente para decretar a prescrição, sendo imprescindível a comprovação de que o exequente permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos após o decurso do prazo de suspensão. Considerando que o próprio Juízo reconheceu a existência de diligências requeridas pelo exequente, e não havendo nos autos prova cabal de um lapso temporal de inércia superior ao quinquênio legal, contados na forma do art. 921, § 4º, do CPC, conclui-se pela inocorrência da prescrição intercorrente neste momento processual. Dessa forma, o processo deve prosseguir com as medidas executivas cabíveis. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por entender que a inércia qualificada do exequente não restou configurada, AFASTO a incidência da prescrição intercorrente. Considerando a necessidade de apuração do valor atualizado do débito e da identificação completa do executado para eventual bloqueio de valores via SISBAJUD, determino: 1. À parte exequente, que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, contendo todos os valores discriminados (valor principal, juros, correção monetária, honorários advocatícios e outros acréscimos legais, se houver), com indicação da data de atualização e metodologia empregada; juntamente com informações detalhadas dos dados cadastrais do executado, incluindo nome completo/razão social, CPF/CNPJ e, se possível, outros elementos que auxiliem na identificação no sistema SISBAJUD. 2. Após a juntada da documentação, proceda o cartório ao bloqueio de valores, utilizando o sistema SISBAJUD, conforme requerido. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 74.958,72