Publicacao/Comunicacao
SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO MEDEIROS.
REQUERIDO: EDIVANILDO MEDEIROS DE ARAUJO. SENTENÇA
Edital Edital - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC. Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho INTERDIÇÃO/CURATELA (58). PROCESSO N. 0801173-50.2021.8.15.0631 [Curatela].
Trata-se de ação de interdição, ajuizada pela autora MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO MEDEIROS em face da interdição de seu filho EDIVANILDO MEDEIROS DE ARAUJO. Tutela deferida (Id. 47286898). Nomeado curador especial, este não apresentou contestação. Contestação pela Defensoria Pública ao Id. 52885512. Realizada entrevista por Oficial de Justiça na residência do interditando, feita no dia 19 de setembro do ano de 2021 (Id. 48747498). Instada a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A interdição é uma medida de amparo criada pela legislação civil, um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil. Por sua vez, a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Apresenta quatro características relevantes: a) tem caráter eminentemente publicista; b) tem, também, caráter supletivo da capacidade; c) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); d) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade. É uma ação de procedimento voluntário, onde não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses daquele de quem se pede seja decretada a interdição. Por isso, não há lide, elemento essencial nas ações de jurisdição contenciosa, embora possa haver contraditório, se o pedido for impugnado. No caso presente, constatou-se ser o interditando portador de patologia mental, de ordem permanente (CID 10 R 62) que o torna, segundo os laudos acostados, incapaz de reger pessoalmente a sua vida civil, surgindo, assim, a necessidade de prestar-lhe assistência com nomeação de curador. As impressões colhidas na audiência de interrogatório corroboram o trabalho pericial, não deixando dúvidas da incapacidade do Requerido. O art. 1.767, do Código Civil, dispõe estarem sujeitos à curatela aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. É o caso dos autos. Outrossim, tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. Durante o curso do processo se constatou que o requerido reside com a novel requerente, que por sua vez apresenta as melhores condições para gerir seus negócios e cuidar de sua saúde. Ademais, o requerente comprovou idoneidade física e moral, sendo, nos termos do art. 1.775 do Código Civil a pessoa mais indicada para reger a vida do requerido. Ante ao exposto, com fulcro no art. 755 do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando, por conseguinte, a interdição de EDIVANILDO MEDEIROS DE ARAUJO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador na pessoa de MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO MEDEIROS, igualmente qualificado na inicial. Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade da curadora e da ausência de bens do curatelado. Sem custas, face à gratuidade processual deferida. Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC. Independente do trânsito em julgado, servirá essa sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO no Registro de Pessoas Naturais, o qual será entregue à parte requerente para as providências junto ao Cartório de Registro. Intime-se pessoalmente a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer a esta Vara Única para prestar as seguintes informações, que deverão ser registradas em certidão, em atendimento ao art. 92 da LRP, que acompanhará a via desta sentença a ser levada ao Cartório. a) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; b) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; c) nome do requerente da interdição e causa desta; d) lugar onde está internado o interdito. Deixando de comparecer a esta Vara a requerente, remetem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição, realizando-se os registros e comunicações necessários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Juazeirinho, data e assinatura digitais. Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: IVNA MOZART BEZERRA SOARES 24/02/2025 12:15:44 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 108236304 25022412154436400000101653758