Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 60 DIAS 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande-PB. Edital de intimação de SENTENÇA. Prazo: 60 dias (pena inferior a um ano). AÇÃO PENAL - PROCESSO Nº 0835408-22.2023.8.15.0001. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramitou a ação acima mencionada, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, tendo como denunciada a pessoa da RÉ/ACUSADA MICHELLY GOMES PEREIRA, brasileira, solteira, nascida em 23/09/1996, natural de Marizópolis-PB, inscrita no CPF nº 074.673.684-37, filha de Raimunda Gomes Pereira e de Harmil Pereira da Costa, e, através do presente Edital manda a MMª. Juíza de Direito da Vara INTIMAR a acusada acima referida, atualmente em local incerto e não sabido, da sentença condenatória proferida, cuja parte dispositiva é a seguinte: "VI - Do dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR a acusada MICHELLY GOMES PEREIRA, já devidamente qualificada, como incursa nos crimes previstos nos arts. 129, § 9º e 147 do Código Penal, c/c art. 7º da Lei n° 11.340/06, a pena definitiva de 10 (dez) meses de detenção. Do regime prisional A ré deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (art. 33, § 2°, alínea c, e § 3, c/c art. 59, do Código Penal), a ser cumprida em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime praticado contra a mulher no contexto doméstico, conforme entendimento jurisprudencial, notadamente a Súmula 588, STJ. Da suspensão condicional da pena Cabível, porém, a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 e 78, §1º, do Código Penal, atendendo a ré aos requisitos legais ali postos. Assim, aplico-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições: a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 01 (um) ano, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, a ser fixado pelo Juízo das Execuções Penais desta comarca, à razão de 01 (uma) hora de atividade por dia de condenação, fixadas de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho; No caso de não aceitar as condições impostas, a ré deverá cumprir a pena, conforme regime supramencionado e estabelecimento prisional a ser indicado pelo Juízo das Execuções Penais desta comarca. Do direito de recorrer Atentando-se à substituição da pena ora realizada, bem como o regime inicialmente fixado e ausência de prisão cautelar e dos requisitos e pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo a sentenciada o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, §1°, do Código de Processo Penal. Da fixação de valor mínimo para reparação dos danos Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, deve ser acolhido. Prevê o art. 387, inciso IV, do CPP, a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido. No mesmo sentido, é a regra do art. 91, I do CP, que se trata de efeito automático da sentença condenatória definitiva. A propósito, o STJ decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983). Em outros termos, exige-se apenas o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não haja a indicação do valor específico e, além do mais, dispensa-se a prova de dano moral que se presume (dano moral in re ipsa), decorrente da prática ilícita em caso de violência doméstica contra a mulher. No presente caso, foi deduzido pedido na exordial acusatória, de modo que foi ofertada à defesa oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa. Ademais, como visto, não se faz mister que o Ministério Público indique expressamente a quantia mínima reparatória, já que cabe ao juízo sentenciante fixar o valor indenizatório mínimo. A propósito, para fins de aferição do valor mínimo a ser fixado, a jurisprudência fixa alguns parâmetros, ao prudente juízo do magistrado, tais como: as circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa. Desse modo, com fundamento no art. 387, IV do CPP e art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), valor que deverá ser pago pelo condenado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória. Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no juízo cível competente (art. 515, inciso IV, do CPC c/c art. 63 do CPP). VII – Das disposições finais Sem custas por ter sido acompanhado pela Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado: 1. Oficie-se à justiça eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos. 2. Expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a ao juízo competente. 3. Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos. Publicação e registro automáticos. Intime-se a ré via whatsapp e por meio de sua defesa. Caso novamente não seja localizada, nos termos do § 1º do art. 392 do CPP, intime-a da sentença por edital, com prazo de 60 dias. Intime-se também a vítima. Caso esta não seja localizada, desnecessária nova tentativa. Ciência ao MP. Campina Grande - PB, data da assinatura eletrônica. ROSIMEIRE VENTURA LEITE Juíza de Direito." E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça/DJEN. 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Eu, Analista Judiciário desta vara, o digitei. Dra. ROSIMEIRE VENTURA LEITE, Juíza de Direito.