Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875958-05.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA
Trata-se de uma AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PERDAS E DANOS proposta por SEVERINO BENTO DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados, pleiteando os fatos aduzidos a seguir. A parte autora alega que nunca contratou cartão de crédito consignado com a instituição ré e que só percebeu a irregularidade após identificar descontos mensais em seu benefício previdenciário. Informa que a dívida, em vez de diminuir, aumenta mês a mês, evidenciando prática abusiva. Relata que, em 18/09/2025, o consumidor Severino Bento da Silva registrou reclamação no PROCON contra o Banco BMG, após receber fatura que não reconhece, solicitando esclarecimentos e cópias dos contratos. O banco apontou a existência de dois contratos (RMC nº 11001748 e RCC nº 17690811), porém a parte autora nega ter solicitado ou utilizado qualquer cartão consignado. Assim, sustenta que os descontos foram realizados sem sua autorização, configurando falha na prestação do serviço e violação aos deveres de transparência e boa-fé. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que se abstenha de descontar do benefício da parte autora o valo referente à contratação do cartão de RMC, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados. Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado. Em que pese os argumentos autorais, o pedido de tutela de urgência não merece ser acolhido da forma como requer a parte autora, ao menos neste momento processual. A lide gira em torno do vício de consentimento decorrente de erro na informação prestada ao consumidor, uma vez que a autora acreditava ter contratado um empréstimo consignado tradicional, quando, na realidade, foi firmada a contratação de um cartão de crédito consignado. Com efeito, considerando que os descontos são efetuados desde 2017 sem nenhuma manifestação da parte, que não foi anexada nenhuma prova das alegações, nem mesmo um boletim de ocorrência policial, bem como que o pequeno valor das parcelas (R$ 107,35 e 42,16) não resulta em perigo de dano, entendo que não restaram preenchidos os requisitos legais para concessão da medida pleiteada, impondo-se a dilação probatória. Neste sentido, não há controvérsia quanto à existência do contrato, uma vez que a instituição financeira apresentou instrumento contratual ( ID 128062638) que, de forma expressa, refere-se a cartão de crédito consignado. Assim, apesar de o Autor alegar que acreditava ter contratado empréstimo consignado padrão, o documento apresentado pela instituição financeira comprova de forma inequívoca que a operação realizada foi de cartão de crédito consignado (RMC). Dessa forma, não há como se desconsiderar a modalidade expressamente pactuada no instrumento contratual, não sendo possível alterar a natureza do contrato posteriormente, impondo-se apenas a análise da abusividade das cláusulas e da forma de cobrança praticada. Destarte, inobstante as alegações do autor mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela, devendo efetivar-se a instrução do processo, a fim de que a questão seja analisada de forma mais profunda, respeitando-se o inafastável princípio do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado, uma vez que a documentação acostada aos autos não se revela suficiente para possibilitar a formação de um juízo necessário à sua concessão neste momento processual. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito