Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0000895-25.2009.8.15.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Execução Contratual, Nota de Crédito Rural] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): MARCIA CALIXTO LEITE BEZERRA SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I. Relatório
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MÁRCIA CALIXTO LEITE BEZERRA, objetivando a cobrança de valores referentes à Cédula Rural Pignoratícia. A demanda foi protocolada em 25 de junho de 2009. Citada, a parte Executada não adimpliu o débito. O processo sofreu diversas tentativas de localização de bens e esforços de penhora, a maioria resultando em frustração. Inicialmente houve uma penhora de bens (gado) em 27 de outubro de 2009, posteriormente desconstituída, após o Exequente ter reconhecido que o bem estava gravado em favor de terceiro (Banco do Brasil S.A.) desde 14 de junho de 2010. A primeira busca de ativos financeiros via SISBAJUD (então BacenJud) em 04 de agosto de 2011 resultou em bloqueio irrisório (R$ 8,51). A consulta ao DETRAN/PB, com ciência comprovada do Exequente em 28 de agosto de 2013, revelou a existência de veículo automotor gravado com alienação fiduciária, bem impenhorável naquele momento. Diante da evidente dificuldade em localizar bens, o processo ingressou, a pedido do Exequente, em sucessivos períodos de suspensão legal com base nas Leis Federais do Crédito Rural (Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016 e alterações), que perdurou de forma descontínua até 30 de dezembro de 2019. Após o término da última suspensão legal, o Exequente foi intimado em março de 2020 e promoveu o pedido de nova pesquisa via SISBAJUD. Essa nova diligência, realizada em março de 2021 (após a juntada do cálculo atualizado), resultou totalmente infrutífera (bloqueio de R$ 0,00), com ciência da parte Exequente em 23 de abril de 2021 (ID 42206864 e 42206865). O Exequente, subsequentemente, reiterou apenas pedidos genéricos de busca por bens via sistemas eletrônicos (Renajud e Infojud), conforme petições de junho de 2022 e maio e junho de 2024. Considerando-se a inexistência de bens penhoráveis localizados e a ausência de efetivo andamento executório por longo período, este Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente em 17 de março de 2025 (ID 109275683), sendo o Exequente o único a se manifestar em 06 de junho de 2025, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente e atribuindo a demora ao mecanismo da justiça e às suspensões legais. II. Fundamentação A execução, regida pelo Código de Processo Civil, deve ser sempre aparelhada com a diligência do credor, conforme o princípio de que o processo executivo se desenvolve em seu favor, cabendo-lhe a prerrogativa de indicar os meios eficazes para a satisfação do crédito. No caso em tela, o direito à cobrança do crédito, cuja pretensão se submete ao prazo de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, restou inviabilizado pela ausência de bens penhoráveis em nome da Executada. O instituto da prescrição intercorrente visa a extinção de execuções que se eternizam pela inércia do credor em promover o andamento do feito, após frustradas as tentativas de localização de bens. As regras de aplicação da prescrição intercorrente são delineadas no artigo 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. A ineficácia do procedimento executório pela ausência de bens penhoráveis restou configurada desde 2013, sendo confirmada em 2021, quando o Juízo promoveu a última busca formal de ativos financeiros, sem sucesso. A inação processual para fins executórios está ligada à impossibilidade fática de prosseguir, decorrente da não localização de ativos. Conforme a sistemática do artigo 921 do CPC, a execução deve ser suspensa quando não forem localizados bens penhoráveis. Superado o prazo de suspensão (1 ano), se não houver a localização de bens, inicia-se o prazo prescricional quinquenal. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 estabeleceu expressamente no art. 921, § 4º, que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, seguida da suspensão de 1 (um) ano. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) No presente caso, embora o processo tenha estado suspenso por força de leis federais (Crédito Rural) até o final de 2019, o fato é que, findas essas suspensões, o Exequente, instado a se manifestar e promover o andamento do feito, não indicou bens passíveis de constrição. A última tentativa de SISBAJUD, em abril de 2021, foi negativa, marcando a ciência da infrutuosidade da busca patrimonial. Adotando-se a última data de ciência da tentativa infrutífera de localização de bens, qual seja, abril de 2021, o processo deveria ter sido suspenso por 1 (um) ano, expirando-se essa suspensão em abril de 2022. A partir de então, iniciou-se a fluência do prazo prescricional quinquenal (5 anos), o qual findaria em abril de 2027. Contudo, ao analisar o histórico do processo, verifica-se que o feito tramita há mais de 16 (dezesseis) anos, sendo ineficaz para a satisfação do crédito. Descontados os mais de 5 (cinco) anos de suspensão por lei federal (Leis do Crédito Rural), o processo tem permanecido sem êxito na satisfação do crédito desde 2013, período em que o Juízo negou a realização de diligência de ofício (INFOJUD, em 19/12/2013) e o Exequente não indicou bens. A reiteração de pedidos de utilização de sistemas eletrônicos de busca sem resultados práticos, como visto nas petições mais recentes, não se configura como causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, mas sim como mera insistência em estratégia infrutífera que não afasta a inércia do credor na localização de bens concretos. Reconhece-se que, transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional para o direito material (5 anos), sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, e sem a demonstração de nova causa suspensiva ou interruptiva eficaz a partir da notória e reiterada insuficiência patrimonial da Executada, impõe-se a extinção. Portanto, ante o manifesto insucesso das tentativas de constrição patrimonial e a inércia do Exequente em diligenciar meios idôneos para a localização de bens após a frustração reiterada de atos executivos, visando evitar a perpetuação da lide, consubstanciada na impossibilidade de localizar bens penhoráveis da Executada por período superior ao da prescrição do direito material, decreta-se a prescrição intercorrente. III. Dispositivo Pelo exposto, e em tudo que mais consta nos autos, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c o artigo 921, inciso III e seus parágrafos, todos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra MÁRCIA CALIXTO LEITE BEZERRA. Custas processuais, se houver, pelo Exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 4.768,15