Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036736-83.2013.8.15.2001.
REQUERENTE: SERGIO ROBERTO DOS ANJOS
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A
Exequente: R$ 9.353,21; Honorários de Sucumbência (10%): R$ 935,32 (em favor de NEVES E FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS). Determino, ainda, conforme requerido e com base no Art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, o DESTAQUE de 30% (trinta por cento) do valor principal (R$ 9.353,21) a título de honorários contratuais, correspondente a R$ 2.805,96, a ser pago em favor de NEVES E FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ nº 23.054.718/0001-66). O saldo restante do crédito principal de SERGIO ROBERTO DOS ANJOS será de R$ 6.547,25 (seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Deixo de condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em razão da rejeição da impugnação, nos termos da tese firmada no TEMA 408 dos STJ: "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" Sem custas por ser sucumbente o ente público. DETERMINO: EXPEÇA-SE RPV, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). Após, arquive-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença (Obrigação de Pagar Quantia Certa) autuado por SERGIO ROBERTO DOS ANJOS em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando a satisfação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado que concedeu a tutela pleiteada na Ação Ordinária, notadamente para determinar a atualização do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) e a condenação ao pagamento das parcelas inadimplidas ou pagas a menor. O Exequente apresentou o demonstrativo de cálculo atualizado (Id. 74130266), indicando um valor total do débito de R$ 10.288,53, composto pelo crédito principal de R$ 9.353,21 e honorários sucumbenciais de R$ 935,32. O ESTADO DA PARAÍBA, devidamente intimado, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 82542499) com fundamento no excesso de execução, alegando que o crédito apurado pelo Exequente desborda dos parâmetros fixados na sentença exequenda. Em sua impugnação, o Executado sustentou que o Exequente incorreu em erro ao utilizar um percentual de anuênio em desacordo com a legislação de regência, especificamente o Art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93, e ao solicitar parcelas de períodos anteriores ao qual teria direito. O Executado anexou laudo técnico do Setor de Cálculos da Procuradoria Geral do Estado, indicando que o débito correto seria de R$ 7.487,12, já incluídos os honorários sucumbenciais no importe de R$ 680,65, resultando em excesso de execução de R$ 2.801,41. O Exequente foi intimado para manifestação, apresentando réplica (Id. 88021703) onde refutou as alegações de excesso. Argumentou, preliminarmente, a preclusão da discussão sobre o percentual aplicado (4% a partir de janeiro de 2012), pois o próprio Executado teria aplicado tal percentual quando do cumprimento da obrigação de fazer (implementação do anuênio no contracheque - Id. 43814358/43814359). No mérito, defendeu a correção de seus cálculos com base em uma interpretação literal e teleológica do Art. 12 da Lei n° 5.701/93, que estabelece que o cálculo do percentual de anuênio deve considerar todo o tempo de serviço, não apenas o serviço prestado após o cumprimento dos dois anos iniciais. É o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença versa sobre a cobrança de diferenças salariais relativas à atualização do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) devido ao Exequente, servidor público militar. A Impugnação ao Cumprimento de Sentença, prevista no Art. 535 do Código de Processo Civil, é o meio adequado para a Fazenda Pública arguir, entre outras matérias, o excesso de execução. Da Preliminar de Preclusão O Exequente alega que a discussão sobre o percentual aplicado para o cálculo do anuênio está preclusa, uma vez que o próprio ESTADO DA PARAÍBA, quando cumpriu a obrigação de fazer (implementação da verba – Id. 43814358/43814359), utilizou o percentual de 4% sobre o soldo de janeiro de 2012 (R$ 790,14 x 4% = R$ 31,61). Contudo, a preclusão mencionada pelo Exequente refere-se ao ato do Executado de cumprir a obrigação de fazer de forma administrativa. No entanto, o processo de execução e o cálculo do quantum debeatur (obrigação de pagar) são fases autônomas do processo judicial, cabendo à parte executada discutir o excesso de execução, conforme disposto no Art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil. A impugnação visa justamente verificar a compatibilidade do cálculo com o título executivo e a lei. A matéria suscitada pelo Executado – excesso de execução em virtude de erro no cômputo do percentual base – é uma das hipóteses taxativas que autorizam a impugnação, não havendo preclusão pro judicato no que tange à adequação dos cálculos à lei e ao título. Portanto, rejeita-se a prejudicial de mérito arguida pelo Exequente, passando-se à análise do mérito da divergência de cálculos. Do Excesso de Execução – Percentual do Anuênio O cerne da controvérsia reside na definição do percentual a ser aplicado para o cálculo do Anuênio para o período de referência (janeiro de 2012), e se a contagem do tempo de serviço para fins de percentual deve se iniciar desde o ingresso do servidor ou apenas após completados os dois anos de efetivo serviço. O ESTADO DA PARAÍBA argumenta que o Exequente aplicou 4% a partir de janeiro de 2012 de forma incorreta, pois a progressão deveria ser contada de maneira diversa, respeitando a progressão legal (1% de abril/2009 a fevereiro/2010, 2% de março/2010 a fevereiro/2011 e 3% a partir de março/2011). O Exequente, por sua vez, defende que, tendo ingressado em 05/03/2007, em janeiro de 2012 já contava com 4 anos integrais de serviço (2012 – 2007 = 5, excluindo o ano de 2012), defendendo a aplicação do percentual de 4%. A Lei Estadual nº 5.701/93, em seu Art. 12, estabelece que: Art. 12. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor público civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completar 02(dois) anos de efetivo serviço. Parágrafo Único – O servidor militar estadual, quer na ativa, quer na inatividade, fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio, computados até a data de sua passagem à inatividade. Da leitura do dispositivo, depreende-se claramente a dupla condição: A base de cálculo (o percentual acumulado) é de 1% por ano de serviço público, computando-se inclusive o tempo de serviço civil anterior. O pagamento/direito financeiro (a exigibilidade) somente é devido a partir da data em que o servidor completar 02 (dois) anos de efetivo serviço. A contagem do percentual (1% por ano) deve levar em consideração todo o tempo de serviço, conforme expressa previsão legal, sendo que a exigibilidade do pagamento se inicia apenas após os dois anos. Considerando que o Autor ingressou no serviço público em 05/03/2007, a sua contagem de tempo de serviço para fins de percentual acumulado é a seguinte: Até 05/03/2008: 1 ano (1%) Até 05/03/2009: 2 anos (2%) – Momento em que a verba passa a ser devida e implantada, se não houvesse o congelamento. Até 05/03/2010: 3 anos (3%) Até 05/03/2011: 4 anos (4%) Portanto, em janeiro de 2012, o percentual a ser aplicado na base de cálculo do anuênio é de 4%, pois o Exequente já havia completado 4 anos integrais de serviço. A interpretação do Executado, que sugere uma progressão diversa (1%, 2% e 3%), está equivocada, pois não reflete o tempo de serviço acumulado pelo servidor, contrariando o Art. 12 da Lei nº 5.701/93. A execução deve prosseguir com o percentual de 4% a partir de janeiro de 2012 como base de cálculo. Dos Encargos Moratórios e Correção Monetária Verifica-se que os parâmetros de atualização monetária e juros moratórios utilizados pelo Exequente (Juros de mora: 6% a.a. até 06/2009, 0,5% a.m. até 06/2012 e poupança em diante; Correção monetária: IPCA-E) estão em consonância com as teses aplicáveis às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. A Fazenda Pública, ao impugnar os cálculos, citou o Tema Repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, conforme o Tema 905/STJ, aplicável às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: Até julho/2001: juros de mora 1% ao mês; correção monetária IPCA-E a partir de janeiro/2001 (demais índices conforme Justiça Federal antes disso). Agosto/2001 a junho/2009 (período anterior à Lei 11.960/2009): juros de mora 0,5% ao mês; correção monetária IPCA-E. A partir de julho/2009 (período posterior à Lei 11.960/2009): juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária IPCA-E. O Exequente adotou parâmetros similares, mas com uma pequena variação: "Juros de mora 6% a.a. até 06/2009, 6% a.a. (0,5% a.m.) até 06/2012 e correspondente à Poupança (dia 1º) em diante" e Correção Monetária IPCA-E. Considerando que a citação (termo inicial dos juros de mora) ocorreu em 03/2014, o período de aplicação da taxa de juros de mora é a partir de julho/2009, sendo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E. No entanto, o Executado argumentou excesso de execução estritamente com base no percentual do anuênio e não nos índices de correção e juros adotados, embora tenha mencionado a progressão correta dos índices. Como o mérito da divergência reside no percentual do anuênio, e o cálculo do Executado (R$ 10.288,53) e do Executado (R$ 7.487,12) são notoriamente divergentes, e tendo em vista que foi reconhecida a correção do percentual de 4% aplicado pelo Exequente, a impugnação deve ser rejeitada, mantendo-se o cálculo do Exequente, sendo o cálculo do Executado, por sua vez, incorreto ao desconsiderar os 4% devidos. O cálculo apresentado pelo Exequente (R$ 10.288,53) será homologado, pois a divergência principal (percentual do anuênio) foi resolvida em favor da metodologia do Exequente, que está em consonância com o Art. 12 da Lei nº 5.701/93. Dos Honorários Contratuais O Exequente requereu o destaque de 30% do crédito principal a título de honorários contratuais em favor de NEVES E FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, nos termos do Art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e Art. 85, § 14, do CPC/2015. Estando o pedido acompanhado do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (Id 74130266, Pág. 4, item 3) e procuração, o destaque é medida que se impõe, devendo o valor nominal de R$ 9.353,21 ter 30% destacado ($ 2.805,96) em favor da Sociedade de Advogados, sendo o restante ($ 6.547,25) pago a SERGIO ROBERTO DOS ANJOS. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar de preclusão e julgo IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA, homologando o cálculo apresentado pelo Exequente (Id. 74130266) por estar em consonância com a Lei Estadual nº 5.701/93 e com o entendimento de que o percentual do anuênio deve ser calculado com base no tempo integral de serviço. Determino o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 10.288,53 (dez mil e duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 31/05/2023, sendo: Valor Principal do Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1. O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento. Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022)