Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIEGO MULLER ARAUJO DOS SANTOS
REU: FABIANA DE LIMA GUEDES SENTENÇA Visto. DIÊGO MULLER ARAÚJO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Revisão de Guarda Compartilhada e de Alimentos, posteriormente retificada para Ação de Modificação de Cláusula em relação ao direito de visitas cumulada com Revisão de Alimentos, em face de FABIANA DE LIMA GUEDES, igualmente qualificada, visando a obtenção da guarda compartilhada do filho menor, ENZO MANOEL DE LIMA ARAÚJO, nascido em 19 de fevereiro de 2020, bem como a ampliação do regime de convivência paterna e a revisão da base de cálculo da pensão alimentícia. O Requerente explicitou que a guarda do menor havia sido estabelecida por acordo homologado judicialmente nos autos do Processo nº 0806166-95.2023.8.15.0331, em audiência realizada no dia 07 de dezembro de 2023, ocasião em que ficou definida a guarda unilateral em favor da genitora, com convivência paterna restrita aos primeiros e terceiros sábados de cada mês, em período diurno (das 08h30 às 18h), e a pensão alimentícia fixada no percentual de 30% sobre os vencimentos brutos (ID 107857969). Na exordial da presente demanda revisional (ID 105845898), o Autor manifestou o desejo de participar de forma mais presente e ativa na vida do filho, requerendo a implementação da guarda compartilhada, a fixação de convivência ampla em dois finais de semana por mês (sexta a segunda-feira), além de feriados e o mês de janeiro nas férias escolares, e a modificação da base de cálculo dos alimentos para incidir sobre os vencimentos líquidos, em vez dos brutos, alegando que o valor descontado o impossibilitava de arcar com suas atividades diárias. Em atenção à inicial, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação (ID 105879972). O ato processual ocorreu em 17 de fevereiro de 2025 (Termo de Audiência ID 107857965), resultando em conciliação parcial. As partes ajustaram que a pensão alimentícia seria retificada para o percentual de 30% sobre os vencimentos líquidos do alimentante, incidindo sobre o 13º salário e férias, excluídos apenas os descontos obrigatórios, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas do acordo anterior. Contudo, restou frustrada a tentativa de composição quanto à modificação da guarda e do regime de convivência paterna. Na mesma audiência, a Representante do Ministério Público, considerando a natureza da controvérsia remanescente, opinou pela necessidade de realização de estudo psicossocial nas residências de ambos os genitores, com o intuito de subsidiar a decisão judicial com dados técnicos pormenorizados acerca da dinâmica familiar e do melhor interesse do menor. Este Juízo deferiu o pleito, determinando o encaminhamento do feito ao Núcleo de Apoio das Equipes Multidisciplinares da 1ª Circunscrição (NAPEM). Parecer Psicológico (ID 127943435), após a realização de visitas e entrevistas com o genitor, a genitora e a observação da criança. O relatório técnico concluiu que Enzo Manoel "se encontra bem assistido e protegido na companhia da genitora", destacando, crucialmente, a existência de "bom vínculo afetivo com ambos os genitores", sugerindo, ao final, o prosseguimento do feito para apreciação judicial do mérito. O estudo revelou que o genitor reside com sua genitora, possuindo estrutura habitacional e financeira adequada para o convívio, ao passo que a genitora vive com o menor e outra filha, sendo a criança saudável e com bom rendimento escolar. Em derradeira análise, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido remanescente (ID 128288767). O Parquet reforçou a guarda compartilhada como regra legal (CC, art. 1.584, §2º) e a ausência de impedimento comprovado pelo estudo psicossocial. Opinou, enfaticamente, pela formalização da guarda compartilhada, pela fixação de regime ampliado de convivência em favor do genitor, nos moldes reivindicados, e pela manutenção da residência materna como base de referência do menor, em atenção ao princípio da proteção integral e ao melhor interesse da criança. É o relatório. DECIDO. De início, decreto a revelia da parte promovida. Considerando que a matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas documentais e, sobretudo, pelo estudo psicossocial realizado, bem como pela concordância técnica do órgão ministerial, e não havendo necessidade de dilação probatória adicional, o feito está maduro para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente demanda centra-se na modificação da modalidade de guarda e na ampliação do regime de convivência paterna, após a revisão consensual, em audiência, da base de cálculo da obrigação alimentar. A controvérsia deve ser dirimida sob a ótica da proteção integral da criança, consagrada constitucionalmente, buscando-se a solução que melhor atenda aos interesses do infante, nos termos das diretrizes traçadas pelo arcabouço normativo infraconstitucional. Impende ressaltar, preliminarmente e como eixo central de toda a fundamentação, que as questões envolvendo crianças e adolescentes, em especial aquelas relativas à guarda e convivência, são regidas pela Lei Maior e pela legislação de proteção, as quais estabelecem o princípio do melhor interesse da criança como norte inafastável. A Constituição Federal, em seu artigo 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, à dignidade e ao respeito. Este mandamento constitucional exige que as decisões judiciais, neste campo sensível do Direito de Família, sejam sempre pautadas naquilo que se revele mais vantajoso e necessário para o desenvolvimento psíquico e emocional sadio do menor. No caso específico dos autos, o estudo psicológico realizado (ID 127943435), embora preliminar na sua conclusão e sem emitir juízo de valor definitivo sobre a conveniência da guarda compartilhada, foi categórico ao atestar que o infante goza de bom vínculo afetivo com ambos os genitores. Esta constatação é de fundamental importância, pois indica que ambos os pais se encontram, em tese, aptos a exercer o poder familiar, manifestando o genitor, expressamente, o desejo de ampliar sua participação na rotina do filho. A preservação e o fortalecimento desse vínculo afetivo bilateral constitui o cerne do melhor interesse de Enzo Manoel, justificando a busca por uma estruturação de guarda que fomente tal interação. Desse modo, o pleito do genitor em relação à modificação da guarda unilateral, anteriormente fixada, para a modalidade compartilhada, encontra respaldo robusto na legislação civil brasileira, que estabeleceu esta modalidade como regra prioritária. O Código Civil, em sua redação atualizada, veiculada pela Lei nº 13.058/2014, dispõe sobre a guarda compartilhada no artigo 1.584, inciso II e § 2º: "Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (...) II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (...) § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor." A norma é clara e prescritiva, estabelecendo uma presunção legal em favor da guarda compartilhada sempre que ambos os genitores demonstrarem aptidão para o exercício do poder familiar, condição esta não desconstituída, mas confirmada implicitamente, pelo parecer técnico juntado ao feito. O simples fato de a genitora não ter concordado expressamente com a alteração em audiência de conciliação não afasta a imposição legal da guarda compartilhada, visto que a discordância deve ser fundamentada em fatos concretos que revelem a inaptidão de um dos pais ou flagrante prejuízo ao menor, o que não ocorreu neste processo, não havendo, sequer, contestação por parte da promovida. O laudo psicológico apenas descreveu a situação residencial das partes e a estabilidade da criança na residência materna, mas não apontou qualquer fator impeditivo ao exercício conjunto da guarda. A guarda compartilhada não se traduz em divisão física do tempo em igualdade estrita, nem em alternância de residências, mas sim em uma responsabilidade conjunta pelas decisões cruciais que afetam a vida do menor, como educação, saúde e desenvolvimento moral. O objetivo primordial desta modalidade é garantir que a criança mantenha um relacionamento íntimo e estável com ambos os pais, mesmo após o rompimento conjugal ou da união estável. Ao instituir a guarda compartilhada, o legislador buscou assegurar o exercício da corresponsabilidade parental, prevenindo-se, inclusive, contra possíveis práticas de alienação parental, pois exige mútua cooperação e comunicação entre os genitores. No presente caso, o genitor expressou seu desejo inequívoco de exercer essa responsabilidade conjunta, conforme a exordial e sua postura durante todo o trâmite processual. Diante da aptidão demonstrada e da inexistência de fatos desabonadores ou impeditivos apurados pelo estudo psicossocial, acolhe-se a conclusão do Ministério Público (ID 128288767) de que "o artigo 1.584, §2º, do Código Civil determina que a guarda compartilhada constitui a regra, desde que ambos os genitores se encontrem aptos ao exercício do poder familiar". Portanto, o reconhecimento da guarda compartilhada se impõe como medida que alinha a situação fática e jurídica existente aos ditames legais e, principalmente, ao melhor interesse de Enzo Manoel, pois garante que ele seja beneficiado pelo cuidado e pela referência de ambas as figuras parentais em suas vidas. Embora a guarda passe a ser compartilhada, a residência física do menor deve ser fixada, garantindo-lhe estabilidade e rotina. O artigo 1583, § 3º, e o artigo 1.584, § 3º, do Código Civil, estabelecem que, na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia deve ser aquela que melhor atende aos interesses do filho, devendo a convivência com o genitor não-residente ser estruturada para otimizar o tempo de convívio, buscando um equilíbrio que favoreça a criança. Conforme apurado no parecer psicológico, o menor encontra-se bem adaptado à rotina da residência materna, onde convive com sua genitora e uma irmã, e onde está matriculado no Centro Educacional Lírios do Vale. O Ministério Público opinou expressamente pela manutenção da residência materna como referência para o menor, o que se mostra adequado para preservar a estabilidade e o ambiente familiar primário da criança, que já está assistida e protegida neste local. A manutenção da residência base com a genitora, juntamente com o estabelecimento da guarda compartilhada, harmoniza a corresponsabilidade legal com a necessidade de rotina e segurança física do infante. No que concerne ao regime de convivência paterna, o Autor pleiteou sua ampliação para dois finais de semana por mês, abrangendo o período de sexta-feira a segunda-feira, além de feriados e o mês de janeiro nas férias escolares. O parecer ministerial acolheu integralmente esta pretensão, considerando que a convivência reivindicada, "consistente em dois finais de semana mensais (sexta a domingo), além de rodízio em feriados e período de férias, encontra amparo no artigo 1.583, §2º, do Código Civil, por viabilizar convivência mais equilibrada, fortalecer vínculos afetivos e reforçar a corresponsabilidade parental". O artigo 1.583, § 2º, do Código Civil, por seu turno, determina que "Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos". A fixação de um regime ampliado para o genitor é perfeitamente compatível com o espírito da guarda compartilhada, possibilitando que o pai participe ativamente da rotina semanal, mesmo que por um período concentrado quinzenalmente, o que contribui decisivamente para o estreitamento de laços e percepção do genitor como figura presente e atuante. O regime de convivência deve ser amplo, detalhado e previsível, a fim de evitar conflitos futuros e garantir a segurança emocional do menor. A ampliação para dois finais de semana por mês, a partir da sexta-feira, é essencial para que o genitor possa efetivamente exercer o seu papel, participando da rotina de lazer e descanso do filho de forma mais substantiva do que o limitado regime diurno de visitas anteriormente homologado. Considerando o contexto fático trazido pelo genitor em audiência (ID 107857965) e a observação do laudo técnico (ID 127943435), que não apontou risco, impõe-se a fixação do regime ampliado de convivência da seguinte forma: Convivência Regular: O genitor exercerá a convivência com o menor em dois finais de semana completos por mês, a serem definidos em calendário previamente acordado anualmente ou, na falta deste, necessariamente nos primeiros e terceiros finais de semana de cada mês, pegando o menor na residência materna ou na casa das tias/avó paterna no início da noite da sexta-feira (após o término das rotinas escolares/diárias) e devolvendo-o à genitora no final da tarde do domingo (até às 18:00h). Fica assentado o direito do genitor de buscar a criança na residência materna e de a genitora poder fazer uma chamada de vídeo durante a convivência, conforme já estava acordado no processo anterior. Feriados: Os feriados prolongados (aqueles em que há emenda com o final de semana) e feriados nacionais de maior relevância serão exercidos de forma alternada a cada ano entre os genitores. Ficará com a criança no ano de 2025 (considerando o tempo em que o processo tramita e a necessidade de fixação imediata) o genitor nos feriados pares e a genitora nos ímpares. A alternância deverá ser estabelecida anualmente, priorizando o critério da razoabilidade e do bom senso parental. Datas Comemorativas/Aniversários: O Dia dos Pais será integralmente passado com o genitor, enquanto o Dia das Mães será integralmente com a genitora. O aniversário do menor será dividido mediante revezamento de horários ou alternância anual entre os pais. Os aniversários dos genitores e avós serão com o respectivo parente, independentemente de quem esteja com a guarda naquele período, desde que não prejudique a rotina escolar do menor. Férias Escolares: O período de férias escolares de final de ano (geralmente janeiro) será dividido em duas quinzenas iguais, ficando a primeira quinzena com a genitora e a segunda com o genitor no ano par, e invertendo-se a ordem nos anos ímpares. Dessa maneira, a fixação da guarda compartilhada, mantendo a residência materna como base de moradia e instituindo um regime ampliado de convivência paterna, configura a solução mais adequada, cumprindo a legislação vigente e atendendo ao princípio fundamental do melhor interesse do menor.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0800019-82.2025.8.15.0331
Diante do exposto, e em tudo mais que dos autos constam, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Petição Inicial, nos termos do que dispõe o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, para: a) RECONHECER E FIXAR a Guarda Compartilhada do menor ENZO MANOEL DE LIMA ARAÚJO (nascido em 19/02/2020) em favor de ambos os genitores, DIÊGO MULLER ARAÚJO DOS SANTOS e FABIANA DE LIMA GUEDES, devendo as decisões relativas à vida do menor (saúde, educação, moradia, laser) serem tomadas em conjunto por ambos os pais, mediante mútua consulta e concordância, em virtude da corresponsabilidade parental. b) FIXAR a residência da genitora, FABIANA DE LIMA GUEDES, como residência de referência do menor, a fim de garantir sua estabilidade e rotina. c) FIXAR O REGIME AMPLIADO DE CONVIVÊNCIA PATERNA, em favor do genitor DIÊGO MULLER ARAÚJO DOS SANTOS, nos termos que seguem: i. Convivência Regular Fixa: O genitor exercerá o direito de convivência nos primeiros e terceiros finais de semana de cada mês, iniciando-se na sexta-feira, devendo a retirada ocorrer na residência materna, ou no endereço da avó/tias paternas (como ponto de apoio), após o término das atividades escolares/diárias, e a devolução no domingo até às 18h00. Fica resguardado o direito da genitora de realizar uma chamada de vídeo para o menor durante o período de convivência paterna. ii. Feriados Alternados: Os feriados prolongados e feriados nacionais de maior relevância serão exercidos por meio de alternância anual entre os genitores. No presente ano de 2025, o genitor exercerá a convivência nos feriados com numeração par e a genitora nos ímpares. Nos anos subsequentes, haverá a inversão da ordem. Se o feriado coincidir com o final de semana de rotina do genitor não altera a alternância do feriado. iii. Datas Especiais/Comemorativas: O Dia dos Pais será passado integralmente com o genitor. O Dia das Mães será integralmente passado com a genitora. O aniversário de Enzo Manoel será dividido mediante revezamento de horários ou alternância anual entre os pais. Os aniversários dos genitores e avós serão com o respectivo parente, independentemente de quem esteja com a guarda naquele período, desde que não prejudique a rotina escolar do menor. iv. Férias Escolares: As férias escolares de final de ano (geralmente janeiro) serão divididas em duas quinzenas iguais, sendo a primeira quinzena exercida pela genitora e a segunda pelo genitor no ano par. A ordem será invertida nos anos ímpares. Ainda, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes em audiência (ID 107857965), no que tange à obrigação alimentar, ratificando a retificação do percentual de desconto anteriormente fixado, que passa a incidir sobre 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do Alimentante DIÊGO MULLER ARAÚJO DOS SANTOS, com incidência sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, excluídos apenas os descontos obrigatórios, servindo a cópia desta decisão, em face do acordo parcial já homologado, como reforço para a fonte pagadora. CONDENO a parte Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade de justiça, que ora fica deferido à genitora, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança na forma da lei. Sentença publicada eletronicamente. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se, observando-se as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, e procedidas as baixas necessárias, arquivem-se os autos. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito